Parecer - CFJL de 29/04/2021 por Marcos Azevedo Moreira (Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 2 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
29/04/2021
Autor
Marcos Azevedo Moreira
Ementa
Este projeto de lei visa alterar o Código Tributário Municipal para
regulamentar a cobrança do ISS relativa aos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Grupo A, a saber:
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual c convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).Existia um conflito, em alguns casos com discussões judiciais, sobre qual
município seria o beneficiário da cobrança do ISS. Prevalecia o entendimento de
que o Município que receberia o imposto seria o do local do estabelecimento
prestador do serviço. •
Mas o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar Federal n° 175,
de 23 de setembro de 2020, que resolveu a questão em favor dos Municípios dos
contratantes dos serviços. Assim, quando o contratante tiver o domicílio em
Santa Rita do Sapucaí, o ISS será repassado ao nosso Município.
Haverá uma regra de transição para a partilha do ISS:
1) no exercício de 2021, 33,5% ficarão com o Município do local do
estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao Município do domicílio do
contratante;
2) no exercício de 2022, 15% pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço e 85% ao Município do domicílio do
tomador;
3) a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
Não haverá prejuízo aos santa-ritenses contratantes desses serviços, nem
aumento dos impostos, mas haverá aumento da arrecadação do Município de
Santa Rita do Sapucaí.
regulamentar a cobrança do ISS relativa aos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do Grupo A, a saber:
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual c convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).Existia um conflito, em alguns casos com discussões judiciais, sobre qual
município seria o beneficiário da cobrança do ISS. Prevalecia o entendimento de
que o Município que receberia o imposto seria o do local do estabelecimento
prestador do serviço. •
Mas o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar Federal n° 175,
de 23 de setembro de 2020, que resolveu a questão em favor dos Municípios dos
contratantes dos serviços. Assim, quando o contratante tiver o domicílio em
Santa Rita do Sapucaí, o ISS será repassado ao nosso Município.
Haverá uma regra de transição para a partilha do ISS:
1) no exercício de 2021, 33,5% ficarão com o Município do local do
estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao Município do domicílio do
contratante;
2) no exercício de 2022, 15% pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço e 85% ao Município do domicílio do
tomador;
3) a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
Não haverá prejuízo aos santa-ritenses contratantes desses serviços, nem
aumento dos impostos, mas haverá aumento da arrecadação do Município de
Santa Rita do Sapucaí.
Indexação
Texto Integral