Parecer - CFJL de 11/02/2021 por Marcos Azevedo Moreira (Tatinha) (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 8 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
11/02/2021
Autor
Marcos Azevedo Moreira (Tatinha)
Ementa
Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito suplementar, no valor
de RS120.000,00, proveniente de superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Esse crédito será utilizado para subsidiar o transporte público coletivo
gratuito de usuários idosos, com idade entre 60 a 64 anos e 11 meses.
Atualmente os idosos de 60 a 64 anos são isentos do pagamento da tarifa de
transporte público por concessão da Lei Municipal n° 3.907/2004. O déficit proveniente
dessa isenção é suportado em sua totalidade pela concessionária de serviço de transporte
público. A expectativa de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nos últimos
anos, resultando num prejuízo para a concessionária, que poderá reverter tal déficit no
valor da tarifa a ser cobrada dos usuários. Para que a tarifa do serviço de transporte
público continue com reajuste mínimos anuais, visto que os usuários do serviço são, em
sua grande maioria, cidadãos com situação financeira menos favorecida, é necessária a
intervenção do Poder Público Municipal para subsidiar esse déficit originado com a
gratuidade imposta pela Lei Municipal. Desta forma, mediante estudos e apuração de
planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram nas
condições ora amparadas, concluiu pela concessão de subsídio à concessionária do
serviço de transporte público de passageiros, concernente aos passes dos idosos entre 60
a 64 anos e 11 meses, minimizando os custos da contratada, que refletirá diretamente na
tarifa a ser cobrada dos usuários.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
de RS120.000,00, proveniente de superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Esse crédito será utilizado para subsidiar o transporte público coletivo
gratuito de usuários idosos, com idade entre 60 a 64 anos e 11 meses.
Atualmente os idosos de 60 a 64 anos são isentos do pagamento da tarifa de
transporte público por concessão da Lei Municipal n° 3.907/2004. O déficit proveniente
dessa isenção é suportado em sua totalidade pela concessionária de serviço de transporte
público. A expectativa de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nos últimos
anos, resultando num prejuízo para a concessionária, que poderá reverter tal déficit no
valor da tarifa a ser cobrada dos usuários. Para que a tarifa do serviço de transporte
público continue com reajuste mínimos anuais, visto que os usuários do serviço são, em
sua grande maioria, cidadãos com situação financeira menos favorecida, é necessária a
intervenção do Poder Público Municipal para subsidiar esse déficit originado com a
gratuidade imposta pela Lei Municipal. Desta forma, mediante estudos e apuração de
planilhas quantitativas e estatísticas relativas aos usuários que se enquadram nas
condições ora amparadas, concluiu pela concessão de subsídio à concessionária do
serviço de transporte público de passageiros, concernente aos passes dos idosos entre 60
a 64 anos e 11 meses, minimizando os custos da contratada, que refletirá diretamente na
tarifa a ser cobrada dos usuários.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Indexação
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