Resposta de Requerimento - OFÍCIO 049/2021 de 26/04/2021 por Prefeito Wander Wilson Chaves (Requerimento nº 9 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Resposta de Requerimento

Nome

OFÍCIO 049/2021

Data

26/04/2021

Autor

Prefeito Wander Wilson Chaves

Ementa

Prezado Sr. Prefeito, Professor Wander Wilson Chaves,
Em atendimento ao Requerimento n° 009/2021, de 09 de março de 2021, do
Vereador Antônio Otávio Silvério Cunha (Longuinho), onde requer o envio de informações se "é possível
enviar à Câmara Municipal, ainda neste exercício, um projeto de lei dispõe sobre o plano de carreira de
todos os servidores públicos municipais, com especial atenção aos que atuam na área da saúde, com o
objetivo de melhorar os salários, organizar adequadamente a carreira e valorizar a formação profissional
e a qualificação profissional dos funcionários?", vimos por meio deste prestar os seguintes
esclarecimentos:
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que, o funcionalismo público
municipal, responsável pela boa qualidade dos serviços prestados para a população santarritense,
merece ser valorizado com a implantação de um Plano de Carreira, com o objetivo de melhorar os
salários, organizar adequadamente a carreira e valorizar a formação profissional e a qualificação
profissional dos funcionários.
e
Entretanto, ressalta-se que, o pessoal ou profissional do Magistério
(conjunto de profissionais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados através de
concurso público municipal, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra,
assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou
orienta a educação sistemática, assim como, os que colaboram diretamente nessas funções, sob
sujeição às normas pedagógicas) e o professor (genericamente, todo ocupante de cargo de
docente) já possuem o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído através
da lei Municipal n° 5.176/2018, de 25 de setembro de 2018, que "dispõe sobre o Estatuto e Plano
de Carreira do Magistério, e dá outras providências.".
Porém, torna-se necessário esclarecer que, a implantação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal ocorreu em 15 de junho de 2010, através da Lei
Municipal n° 4.417/2010, 15 de junho de 2010, que "dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira
do Magistério e dá outras providências", como cumprimento de Metas previstas no Plano
Municipal de Educação em vigor na época.
Outro ponto a ser considerado em relação à implantação de um plano de
carreira para todos os servidores públicos municipais, com especial atenção aos que atuam na
área da saúde, com o objetivo de melhorar os salários, organizar adequadamente a carreira e
valorizar a formação profissional e a qualificação profissional dos funcionários é o impacto
financeiro orçamentário em relação ao cumprimento do percentual de Despesas com
Pessoal, determinado no Artigo 19 combinado com o Artigo 20, da Lei Complementar Federal n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), de 04 de maio de 2000, em 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo na esfera municipal.
Tal preocupação faz-se necessária, pois ao implantar um plano de carreira
para todos os servidores públicos municipais, poderá acarretar um aumento significativo nas despesas
com pessoal do Município, onde a despesa total com pessoal ao exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite estabelecido na LRF, a Administração ficará vedada de:
L conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II. criar cargo, emprego ou função;
III. alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V. contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do
Artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, se a despesa total com pessoal, ultrapassar o limite definido na
LRF, deverá ser adotado, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do Artigo 169 da
• Constituição, tais como:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis; e
III. se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Ademais, toma-se imprescindível esclarecer que, com a sanção da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que "regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei n° com Remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício o percentual de
70% (setenta por cento), conforme Artigo 26 da referida Lei', ocorrendo um aumento de 10%
(dez por cento) em relação ao exercício anterior, acarretando aumento de despesas com pessoal,
conforme demostrado abaixo.
ESPECIFICAÇÃO 2021
1. Total de Receita Corrente Líquida Prevista 2021
104.977.045,3
6
1.1. Receita Corrente Líquida Prevista LOA 96.357.871,00
1.2. Receita Corrente Líquida FUNDEB não Prevista LOA 8.619.174,36
2. Total de Despesas com Pessoal (2.1+2.2+2.3) 56.693.314,79
2.1. Despesa com Pessoal Prevista para 2021 (2.1.1+2.1.2) 50.645.816,50
2.1.1. Despesa Realizada com Pessoal (01 a 03/2021) 12.075.967,24
2.1.2. Despesa Prevista com Pessoal (04 a 12/2021) 38.569.849,26
2.2. Remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício sem estar prevista na LOA
6.047.498,29
3. Percentual de Gastos com Pessoal, com Inativos e Pensiionasst ((2/1)*100)
54,01%
Ressalta-se que, o valor de R$ 6.047.498,29 (seis milhões, quarenta e sete
mil, quatrocentos e noventa e oito reais, vinte e nove centavos), apurados no Item 2.2 do quadro
acima e demonstrado no quadro abaixo, refere-se ao valor que a Administração deverá aumentar
com despesas de pessoal, para cumprir o Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, onde o não cumprimento poderá acarretar a REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2021.
ESPECIFICAÇÃO 2021
1. Transferência FUNDEB realizada 01 a 03/2021 5.904.793,59
2. Média de Receita 1.968.264,53
3. Projeção de Receita para 04 a 12/2021 17.714.380,77
4. Transferência Prevista FUNDEB 2021 26.619.174,31
5. Previsão de Gastos com Remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício (70%)
16.533.422,17
6. Gastos previstos na LOA 10.485.923,76
7. Gastos com Remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício (70%) sem estar prevista na LOA
6.047.498,29
Diante dos fatos acima, fica evidente que, embora a Administração Pública
Municipal entenda que o funcionalismo público municipal, responsável pela boa qualidade dos
serviços prestados para a população santarritense, mereça ser valorizado com a implantação de um
Plano de Carreira, para o atual exercício, a referida implantação poderá ultrapassar o limite
11
definido na LRF, onde o Município já este em fase de avaliação para o cumprimento do Artigo 26
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

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