Parecer - CFJL de 01/11/2021 por Marcos Azevedo Moreira (Tatinha) (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 56 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
01/11/2021
Autor
Marcos Azevedo Moreira (Tatinha)
Ementa
Este projeto de lei visa alterar o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério para criar:
1) o adicional de valorização profissional e assiduidade;
2) a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica.
O adicional de valorização profissional e assiduidade será pago aos
profissionais do magistério, com vinculação contratual estatutária ou temporária:
a) que atuam no desempenho da docência, ou seja, nas atividades de • interação com os educandos e/ou
b) que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais
como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
A concessão desse adicional tem o objetivo de valorizar o profissional da
educação básica e combater a ausência inesperada dos profissionais do ensino ao
trabalho, especialmente aquele que acontece de forma repetitiva, estimulando a
boa qualidade e a assiduidade dos professores. Além disso, a instituição deste
adicional e da gratificação cumpre a norma do artigo 26 da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) e deu ensejo a um aumento no valor do repasse do
FUNDEB, no ano de 2'021, além da alteração do percentual de 60% para 70%,
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O valor inicial do adicional de valorização profissional e assiduidade será
definido, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, por
decreto municipal, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária
referente aos recursos oriundos do FUNDES. O valor do adicional previsto para
o ano de 2021 será de R$ 7.100,00 por cada profissional.
O percentual (valor) do Adicional para cada profissional do magistério
no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico será apurado em cada
semestre pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração os
descontos dc faltas e atrasos injustificados e apresentação de Atestados Médicos,
conforme abaixo:
- faltas injustificadas: desconto de 3% para cada 1 dia de falta,
devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do magistério no
desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- atrasos injustificados: desconto de 0,5% para cada 15 minutos de
atraso, devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- faltas justificadas com atestado médico: desconto de 2% para cada 1
(um) dia dc afastamento do serviços, somente com atestados médicos emitidos
por profissionais competentes e inferiores a 6 (seis) dias, independente de ser
para acompanhamento de parentes ou dependentes ou do próprio profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico.
O pagamento do adicional deverá ocorrer nos meses de julho e dezembro
de cada ano, onde a apuração das faltas c atrasos injustificados e dos Atestados
Médicos, deverá ocorrer nos seguintes períodos:
I - pagamento no mês de julho: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 1° semestre (janeiro a
junho);
II - pagamento no mês de dezembro: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 2° semestre (julho a
dezembro).
Excepcionalmente, o pagamento do adicional referente ao 1° semestre de
2021 (janeiro a junho de 2021) deverá ocorrer, no máximo, no mês subsequente
da publicação desta lei.
Não terão direito ao adicional os profissionais do magistério que não
estejam no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, ou seja, que estejam exercendo somente função
administrativa, motivadas pela administração pública municipal ou pelo próprio
profissional do magistério (afastamento da regência da sala de aula).
O cálculo do adicional para os profissionais do magistério no
desempenho da docência e no suporte pedagógico que se encontram em licenças
ou afastamentos previstos no artigo 54 do Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério, exceto da licença maternidade ou afastados do desempenho da
docência e/ou do suporte pedagógico durante o semestre, será proporcional aos
meses trabalhados, sendo apurados as faltas e os atrasos injustificados e atestados • médicos do período trabalhado.
Excepcionalmente no exercício de 2021, devido ao ensino no modelo
remoto (1° semestre) e o retorno às aulas no modelo híbrido (2° demestre), na
rede municipal de ensino, em razão da epidemia, fica dispensada a apuração do
percentual do adicional para cada profissional do magistério no desempenho da
docência e/ou no suporte pedagógico referente aos descontos de faltas e atrasos
injustificados e apresentação de atestados médicos, sendo aplicado somente o
cálculo proporcional dos meses trabalhados na razão de 1/6 avos do valor do
adicional.
Já a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica será
paga aos profissionais do magistério designados para desempenhar a função de
coordenação pedagógica. Essa gratificação será paga mensalmente e terá o valor
de 15% sobre o vencimento básico do profissional e não incidirá no pagamento da gratificação natalina.
Não será considerado como desempenho de função de coordenação
pedagógica o período que o profissional do Magistério esteja usufruindo de férias
regulamentares e de férias prêmio.
Magistério para criar:
1) o adicional de valorização profissional e assiduidade;
2) a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica.
O adicional de valorização profissional e assiduidade será pago aos
profissionais do magistério, com vinculação contratual estatutária ou temporária:
a) que atuam no desempenho da docência, ou seja, nas atividades de • interação com os educandos e/ou
b) que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais
como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
A concessão desse adicional tem o objetivo de valorizar o profissional da
educação básica e combater a ausência inesperada dos profissionais do ensino ao
trabalho, especialmente aquele que acontece de forma repetitiva, estimulando a
boa qualidade e a assiduidade dos professores. Além disso, a instituição deste
adicional e da gratificação cumpre a norma do artigo 26 da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) e deu ensejo a um aumento no valor do repasse do
FUNDEB, no ano de 2'021, além da alteração do percentual de 60% para 70%,
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O valor inicial do adicional de valorização profissional e assiduidade será
definido, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, por
decreto municipal, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária
referente aos recursos oriundos do FUNDES. O valor do adicional previsto para
o ano de 2021 será de R$ 7.100,00 por cada profissional.
O percentual (valor) do Adicional para cada profissional do magistério
no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico será apurado em cada
semestre pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração os
descontos dc faltas e atrasos injustificados e apresentação de Atestados Médicos,
conforme abaixo:
- faltas injustificadas: desconto de 3% para cada 1 dia de falta,
devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do magistério no
desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- atrasos injustificados: desconto de 0,5% para cada 15 minutos de
atraso, devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- faltas justificadas com atestado médico: desconto de 2% para cada 1
(um) dia dc afastamento do serviços, somente com atestados médicos emitidos
por profissionais competentes e inferiores a 6 (seis) dias, independente de ser
para acompanhamento de parentes ou dependentes ou do próprio profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico.
O pagamento do adicional deverá ocorrer nos meses de julho e dezembro
de cada ano, onde a apuração das faltas c atrasos injustificados e dos Atestados
Médicos, deverá ocorrer nos seguintes períodos:
I - pagamento no mês de julho: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 1° semestre (janeiro a
junho);
II - pagamento no mês de dezembro: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 2° semestre (julho a
dezembro).
Excepcionalmente, o pagamento do adicional referente ao 1° semestre de
2021 (janeiro a junho de 2021) deverá ocorrer, no máximo, no mês subsequente
da publicação desta lei.
Não terão direito ao adicional os profissionais do magistério que não
estejam no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, ou seja, que estejam exercendo somente função
administrativa, motivadas pela administração pública municipal ou pelo próprio
profissional do magistério (afastamento da regência da sala de aula).
O cálculo do adicional para os profissionais do magistério no
desempenho da docência e no suporte pedagógico que se encontram em licenças
ou afastamentos previstos no artigo 54 do Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério, exceto da licença maternidade ou afastados do desempenho da
docência e/ou do suporte pedagógico durante o semestre, será proporcional aos
meses trabalhados, sendo apurados as faltas e os atrasos injustificados e atestados • médicos do período trabalhado.
Excepcionalmente no exercício de 2021, devido ao ensino no modelo
remoto (1° semestre) e o retorno às aulas no modelo híbrido (2° demestre), na
rede municipal de ensino, em razão da epidemia, fica dispensada a apuração do
percentual do adicional para cada profissional do magistério no desempenho da
docência e/ou no suporte pedagógico referente aos descontos de faltas e atrasos
injustificados e apresentação de atestados médicos, sendo aplicado somente o
cálculo proporcional dos meses trabalhados na razão de 1/6 avos do valor do
adicional.
Já a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica será
paga aos profissionais do magistério designados para desempenhar a função de
coordenação pedagógica. Essa gratificação será paga mensalmente e terá o valor
de 15% sobre o vencimento básico do profissional e não incidirá no pagamento da gratificação natalina.
Não será considerado como desempenho de função de coordenação
pedagógica o período que o profissional do Magistério esteja usufruindo de férias
regulamentares e de férias prêmio.
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