Parecer - CFJL de 01/12/2021 por Marcos Azevedo Moreira (Tatinha) (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 63 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

CFJL

Data

01/12/2021

Autor

Marcos Azevedo Moreira (Tatinha)

Ementa

Este projeto visa consolidar as leis municipais que tratam sobre a
regulamentação da autorização do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros em veículos de aluguel — Serviço de Táxi, bem como
atualizar a legislação municipal às leis e jurisprudências em vigor, bem como à
realidade vivida pelos profissionais da área e população santa-ritense;
resguardando o interesse e necessidade local.
O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em
Santa Rita do Sapucaí/MG deve ser prestado com base nos requisitos mínimos de
segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia
dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. O serviço prestado por taxista
é de transporte público individual de passageiros, remunerado e aberto ao
público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas. Os táxis em serviço no Município somente poderão ser
dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxis, obedecidos aos requisitos fixados por esta Lei. Considerase
Autorização a delegação de serviço de utilidade pública, a título precário, feita
pelo Poder Público à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A Autorização pelo Município se dará
mediante outorga do termo de Autorização e alvará de licença e localização.
O número de outorgas para exploração de transporte de passageiros por
táxi no município não poderá exceder a 55 (cinquenta c cinco), sendo 10% de
vagas para condutores com deficiência. No caso de não preenchimento das vagas
na forma estabelecida no capuz deste artigo, as remanescentes devem ser
disponibilizadas para os demais concorrentes, nos termos do § 2° do artigo 12-B
da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Não será permitida a transferência da
outorga a terceiros por quaisquer meios ou por sucessão hereditária em
decorrência do falecimento do outorgado.
Por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário, o
Município providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou
suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como para a
distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos
referidos pontos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências
do serviço. As tabelas de preços das viagens de táxi dentro e fora do perímetro
urbano serão fixadas por decreto municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo em 120 (cento e vinte) dias úteis a contar da publicação desta Lei.
A Prefeitura Municipal poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder à diligências ou vistorias com vistas ao cumprimento da Lei, bem
como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número
de táxis em circulação no Município.
Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de transportes de
passageiros só poderão integrar a frota de táxi do Município após vistoria que
será efetuada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Transporte,
Trânsito, Rodoviário e Mobilidade Urbana.

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