Parecer - CFJL de 19/05/2022 por Vereador Benedito Raimundo Ribeiro (Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 7 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
19/05/2022
Autor
Vereador Benedito Raimundo Ribeiro
Ementa
Este projeto visa autorizar a regularização de edificações e construções irregulares no Município de Santa Rita do Sapucaí, nos casos especificados. Segundo o projeto, as edificações e construções realizadas até a data de promulgação desta lei, que estejam em situação irregular, poderão ser regularizadas, nas condições previstas e mediante o pagamento das multas. Considera-se edificação ou construção irregular: 1)aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado e/ou em desconformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município; ou 2) aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença, de forma clandestina. O prazo para protocolar o pedido de regularização será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de entrada em vigor da lei. Uma vez aprovada a regularização, as providências necessárias deverão ser cumpridas pelo interessado no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o deferimento. A regularização da edificação ou construção dependerá da apresentação, pelo
proprietário ou responsável pelo imóvel junto à Divisão de Planejamento Urbano, de vários documentos especificados. Não serão passíveis de regularização do uso para obtenção de alvará, numeração ou habite-se, as atividades que: I — localizem-se em parcelamento de solo irregular ou clandestino; II — localizem-se em logradouro ou terreno público, sem que exista a respectiva concessão, permissão ou autorização de uso pelo Poder Público Municipal, conforme o caso; III — localizem-se em áreas que envolvam desapropriações para fins de implantação de projetos urbanísticos de interesse público ou social; IV — sejam consideradas poluentes, de acordo com a legislação em vigor; V — causadores de transtornos de circulação viária devido às suas características de implantação; VI — localizem-se em área de preservação permanente ou com qualquer pendência junto aos órgãos ambientais; VII — localizem-se em faixas não edificáveis de linhas de transmissão de Energia de alta-tensão e demais faixas estabelecidas por concessionárias, bem como nas faixas não edificáveis junto às ruas públicas e rodovias que contenham essas restrições; VIII - que causem danos ou prejuízo ao patrimônio histórico ou cultural; IX - localizadas em áreas destinadas ao alargamento de vias, conforme previsão legal ou determinação do órgão competente, e em vias em implantação; X - edificações localizadas em áreas de risco, conforme parecer ou definição do órgão competente;
XI - edificações que não atendam às exigências das leis federais relacionadas à acessibilidade. Quando a inconformidade da edificação ou da construção não for passível de regularização, o proprietário será comunicado com o apontamento das irregularidades para que tome as providências cabíveis visando a sua adequação, no prazo de até 180 dias. Ficam estabelecidas multas: 1) para o não atendimento da taxa de ocupação e dos afastamentos estabelecidos em lei, para fms de regularização da edificação ou construção sem a necessidade de demolição, a qual será baseada na área ocupada a regularizar e na Unidade Fiscal do Município — UFM; 2) para o não atendimento da taxa de permeabilidade; 3) para o não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento; 4) para laje que avance sobre o recuo e/ou sobre o alinhamento do terreno em relação à via pública, tais como beirais, varandas, marquises, toldos, letreiros, peças metálicas, coberturas provisórias e peças arquitetônicas. No caso de infrações em mais de um item especificado neste artigo, as compensações serão calculadas de forma cumulativa. A expedição da Certidão de Regularização se dará após aprovação da documentação e quitação total das taxas e multas. O pagamento das multas poderá ser feito em até 12 parcelas mensais. O projeto tem por escopo a criação de mecanismos para regularização de obras e projetos já consolidados há anos, executados irregularmente, por possíveis equívocos na aprovação de projetos, bem como aqueles, grande maioria, executados sem nem sequer apresentar o devido projeto à Administração. É sabido que existem em nossa cidade várias construções em desacordo com as normas técnicas específicas do Município, realizadas sem que houvesse projetos arquitetônicos devidamente aprovados, o que exige conduta proativa da Administração para regularizar os imóveis. Esse projeto tem forte apelo social, por atender as habitações populares, as famílias de baixa renda e proprietários de imóveis com até 70 m2 de área construída. É, portanto, uma proposta benéfica ao Município que regularizará as obras e edificações e à população do município que poderá ter seu imóvel totalmente
legalizado.
proprietário ou responsável pelo imóvel junto à Divisão de Planejamento Urbano, de vários documentos especificados. Não serão passíveis de regularização do uso para obtenção de alvará, numeração ou habite-se, as atividades que: I — localizem-se em parcelamento de solo irregular ou clandestino; II — localizem-se em logradouro ou terreno público, sem que exista a respectiva concessão, permissão ou autorização de uso pelo Poder Público Municipal, conforme o caso; III — localizem-se em áreas que envolvam desapropriações para fins de implantação de projetos urbanísticos de interesse público ou social; IV — sejam consideradas poluentes, de acordo com a legislação em vigor; V — causadores de transtornos de circulação viária devido às suas características de implantação; VI — localizem-se em área de preservação permanente ou com qualquer pendência junto aos órgãos ambientais; VII — localizem-se em faixas não edificáveis de linhas de transmissão de Energia de alta-tensão e demais faixas estabelecidas por concessionárias, bem como nas faixas não edificáveis junto às ruas públicas e rodovias que contenham essas restrições; VIII - que causem danos ou prejuízo ao patrimônio histórico ou cultural; IX - localizadas em áreas destinadas ao alargamento de vias, conforme previsão legal ou determinação do órgão competente, e em vias em implantação; X - edificações localizadas em áreas de risco, conforme parecer ou definição do órgão competente;
XI - edificações que não atendam às exigências das leis federais relacionadas à acessibilidade. Quando a inconformidade da edificação ou da construção não for passível de regularização, o proprietário será comunicado com o apontamento das irregularidades para que tome as providências cabíveis visando a sua adequação, no prazo de até 180 dias. Ficam estabelecidas multas: 1) para o não atendimento da taxa de ocupação e dos afastamentos estabelecidos em lei, para fms de regularização da edificação ou construção sem a necessidade de demolição, a qual será baseada na área ocupada a regularizar e na Unidade Fiscal do Município — UFM; 2) para o não atendimento da taxa de permeabilidade; 3) para o não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento; 4) para laje que avance sobre o recuo e/ou sobre o alinhamento do terreno em relação à via pública, tais como beirais, varandas, marquises, toldos, letreiros, peças metálicas, coberturas provisórias e peças arquitetônicas. No caso de infrações em mais de um item especificado neste artigo, as compensações serão calculadas de forma cumulativa. A expedição da Certidão de Regularização se dará após aprovação da documentação e quitação total das taxas e multas. O pagamento das multas poderá ser feito em até 12 parcelas mensais. O projeto tem por escopo a criação de mecanismos para regularização de obras e projetos já consolidados há anos, executados irregularmente, por possíveis equívocos na aprovação de projetos, bem como aqueles, grande maioria, executados sem nem sequer apresentar o devido projeto à Administração. É sabido que existem em nossa cidade várias construções em desacordo com as normas técnicas específicas do Município, realizadas sem que houvesse projetos arquitetônicos devidamente aprovados, o que exige conduta proativa da Administração para regularizar os imóveis. Esse projeto tem forte apelo social, por atender as habitações populares, as famílias de baixa renda e proprietários de imóveis com até 70 m2 de área construída. É, portanto, uma proposta benéfica ao Município que regularizará as obras e edificações e à população do município que poderá ter seu imóvel totalmente
legalizado.
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