Parecer - CFJL de 08/02/2023 por Benedito Raimundo Ribeiro (Projeto de Resolução nº 7 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
08/02/2023
Autor
Benedito Raimundo Ribeiro
Ementa
Este projeto visa regulamentar o regime de adiantamento de despesas, que é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em norma legal, consiste na entrega de numerário a agente público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Neste caso, o regime de adiantamento de despesas se aplicaria a despesas judiciais; despesas extraordinárias e comprovadamente urgentes, cuja realização dependerá, sempre, de justificativa; a despesas a serem pagas em outro município,
salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação; a despesas miúdas de pronto pagamento, desde que de pequeno valor e indispensáveis ao funcionamento das atividades da Câmara, e que, por justificativa fundamentada, devidamente demonstrada, não possam aguardar o procedimento ordinário de aquisição; e a despesa única, para pagamento à vista, desde que dentro do valor praticado no mercado e previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal. O limite para essas despesas seria de 6 UFM (seis unidades fiscais do município) por adiantamento, limitado a 2 adiantamentos por semestre a cada um dos seguintes agentes públicos:
I - o Presidente da Câmara Municipal;
II - o Secretário Geral da Câmara Municipal
III - o Assessor de Relações Institucionais;
IV - o Contador
V - o Controlador Interno.
O VALE DA ELETRONICk
Essa medida visa desburocratizar a compra de bens ou prestação serviços de pequeno valor necessários ao dia-a-dia da Câmara Municipal.
salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação; a despesas miúdas de pronto pagamento, desde que de pequeno valor e indispensáveis ao funcionamento das atividades da Câmara, e que, por justificativa fundamentada, devidamente demonstrada, não possam aguardar o procedimento ordinário de aquisição; e a despesa única, para pagamento à vista, desde que dentro do valor praticado no mercado e previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal. O limite para essas despesas seria de 6 UFM (seis unidades fiscais do município) por adiantamento, limitado a 2 adiantamentos por semestre a cada um dos seguintes agentes públicos:
I - o Presidente da Câmara Municipal;
II - o Secretário Geral da Câmara Municipal
III - o Assessor de Relações Institucionais;
IV - o Contador
V - o Controlador Interno.
O VALE DA ELETRONICk
Essa medida visa desburocratizar a compra de bens ou prestação serviços de pequeno valor necessários ao dia-a-dia da Câmara Municipal.
Indexação
Texto Integral