Parecer - CFJL de 03/03/2023 por BENEDITO RAIMUNDO RIBEIRO (DITO PISTOLA) (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 18 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

CFJL

Data

03/03/2023

Autor

BENEDITO RAIMUNDO RIBEIRO (DITO PISTOLA)

Ementa

Este projeto visa instituir o Programa de Recuperação de Créditos Municipais, incentivando o pagamento de dívidas tributárias e não tributárias em
atraso. O programa de recuperação de crédito abrangerá os créditos tributários e não tributários municipais até o exercício financeiro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, encaminhados ou não para execução judicial ou protesto. Para os créditos tributários e não tributários já em execução judicial ou protesto, a adesão ao programa ficará condicionada à quitação das despesas processuais e ônus cartoriais, se for o caso, bem como a comprovação da desistência dos embargos. Os benefícios concedidos por este programa não alcançam: I - os contribuintes com tributos já quitados; II - os créditos inscritos em dívida ativa por decisão do Tribunal de Contas; III - os créditos inscritos em dívida ativa em razão de decisões proferidas em ações civis públicas. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder remissão e anistia parciais aos contribuintes que preencherem os requisitos da lei, para pagamento em uma única parcela, nos seguintes termos: I - 60% (sessenta por cento) do total dos juros e 80% (oitenta por cento) do valor da multa para pagamento até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei; II - 50% (cinquenta por cento) do total dos juros e 60% (sessenta por cento) do valor da multa para pagamento até 60 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei; III - 40% (quarenta por cento) do total dos juros de mora e 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento até 90 dias contados da publicação desta Lei; IV - 30% (trinta por cento) do total de juros de mora e 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento até 120 dias contados da publicação desta Lei. O pagamento dos débitos tributários e não tributários não isenta da correção dos respectivos débitos. Para adesão ao programa, o contribuinte deverá dirigir-se até ao setor de requerimentos da Prefeitura Municipal e solicitar ao setor de tributos da Secretaria de Administração, Recursos Humanos e Finanças a concessão do beneficio. Este projeto não caracteriza renúncia de receitas. O recebimento da dívida ativa demanda o ajuizamento de ações de execução fiscal e protestos no Cartório de Protestos. Atualmente, tramitam milhares dessas ações, com enormes custos ao erário, abarrotando o Poder Judiciário. O ajuizamento dessa execuções fiscais e o registro de protestos acarretam um custo muito elevado ao Município Este projeto visa incentivar o recebimento dos débitos existentes, sem o ajuizamento de execuções fiscais. Os benefícios concedidos não comprometem a previsão da receita orçamentária, mas, ao contrário, tem a finalidade de aumentá-la.

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