Parecer de Comissão - CFJL de 11/09/2023 por BENEDITO RAIMUNDO RIBEIRO (DITO PISTOLA) (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 53 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer de Comissão
Nome
CFJL
Data
11/09/2023
Autor
BENEDITO RAIMUNDO RIBEIRO (DITO PISTOLA)
Ementa
Este projeto visa a regulamentação das estradas rurais do município, bem corno de suas respectivas faixas de domínio. Segundo o projeto, são consideradas estradas municipais para os fins desta lei os caminhos existentes no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas, construídas ou não pelo Poder Público. O Sistema Viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, articuladas entre si, compondo-se no todo pela pista de rolamento e as reservas marginais. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura. As vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações: I - estradas principais; II - estradas secundárias; III - estradas vicinais. São denominadas estradas principais as que ligam a sede do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG com as dos municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante com as estradas federais e estaduais_ São denominadas estradas secundárias as que ligam a sede do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG com as principais localidades municipais. São denominadas estradas vicinais as que interligam localidades municipais ou que interessem apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem à sua propriedade. A denominação das estradas principais e secundárias serão atribuídas por lei. As estradas vicinais não ficam sujeitas a denominação oficial. Faixa de domínio é a base física sobre a qual assentam as estradas municipais, constituída pela faixa de rolamento, canteiros, obras de arte,
acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam as estradas dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio, respeitadas as cercas e construções já existentes nas propriedades privadas e lindeiras, será de: 1 - no mínimo 20 m (vinte metros) para as estradas principais; II - no mínimo 18 m (dezoito metros) para as estradas secundárias; III - no mínimo 15 m (quinze metros) para as estradas vicinais. Nas estradas principais, secundárias e vicinais, a faixa de domínio será utilizada para a pista de rolamento e para a instalação de redes de energia elétrica e de comunicações, além de obras para retirada de águas pluviais, como saídas, bueiros, drenos, cacimbas, canaletas e bacias de contenção, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal sua construção e manutenção, exceto em casos de autorização expressa do Município a concessionários de serviços públicos, empresas privadas e proprietários de imóveis lindeiras. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras: 1 - estradas principais: entre 8 m (oito metros) e 10 m (dez metros); II - estradas secundárias: entre 6 m (seis metros) e 8 m (oito metros); III - estradas vicinais: entre 5 m (cinco metros) e 6 m (seis metros). No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser reservada uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Nos entroncamentos, devem ser instaladas placas com sinalizações de redução de velocidade nas estradas de menor fluxo de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. As pontes deverão ser sinalizadas com placas indicativas de comprimento e capacidade máxima de peso permitido, obedecendo-se aos padrões previstos no Código de
Trânsito Brasileiro. O Poder Público Municipal poderá empreender todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais, secundárias e vicinais existentes na área do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, em conformidade com esta lei. Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a,necessária autorização, com ou sem indenização. O Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas nesta lei. Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município de Santa Rita do Sapucaí/MG poderá promover a desapropriação necessária ou instituir servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Para abertura de estradas de uso público no território do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Poder Público Municipal. Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. É obrigação dos proprietários lindeiros: - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; II - impedir que plantas e galhos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, cacimbas, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III - abrir valetas, buracos o escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores na faixa de domínio das estradas, respeitadas as cercas e construções já existentes nas propriedades privadas e lindeiras; VI - modificar os drenos construídos pelo Poder Público. A Administração Municipal poderá desenvolver projetos de interesse social para a melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos e adequação às exigências desta lei. Fica proibido nas estradas rurais do Município de Santa Rita do Sapucaí/ MG o tráfego de veículos em desacordo com a sinalização indicativa do peso bruto suportado pela estrada. Deverá ser considerado para a determinação do peso bruto suportado permitido na estrada, preferencialmente, mas não exclusivamente, a capacidade máxima suportada pelas pontes nela constante. É muito importante que haja uma lei que possa regulamentar as
características das estradas rurais, como tipo de estrada, largura da estrada e largura da faixa de domínio, bem como especificar o que pode ser feito na faixa de domínio, além de informar quais as responsabilidades do Município e dos proprietários de terras vizinhas às estradas.
acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam as estradas dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio, respeitadas as cercas e construções já existentes nas propriedades privadas e lindeiras, será de: 1 - no mínimo 20 m (vinte metros) para as estradas principais; II - no mínimo 18 m (dezoito metros) para as estradas secundárias; III - no mínimo 15 m (quinze metros) para as estradas vicinais. Nas estradas principais, secundárias e vicinais, a faixa de domínio será utilizada para a pista de rolamento e para a instalação de redes de energia elétrica e de comunicações, além de obras para retirada de águas pluviais, como saídas, bueiros, drenos, cacimbas, canaletas e bacias de contenção, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal sua construção e manutenção, exceto em casos de autorização expressa do Município a concessionários de serviços públicos, empresas privadas e proprietários de imóveis lindeiras. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras: 1 - estradas principais: entre 8 m (oito metros) e 10 m (dez metros); II - estradas secundárias: entre 6 m (seis metros) e 8 m (oito metros); III - estradas vicinais: entre 5 m (cinco metros) e 6 m (seis metros). No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser reservada uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Nos entroncamentos, devem ser instaladas placas com sinalizações de redução de velocidade nas estradas de menor fluxo de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. As pontes deverão ser sinalizadas com placas indicativas de comprimento e capacidade máxima de peso permitido, obedecendo-se aos padrões previstos no Código de
Trânsito Brasileiro. O Poder Público Municipal poderá empreender todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais, secundárias e vicinais existentes na área do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, em conformidade com esta lei. Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a,necessária autorização, com ou sem indenização. O Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas nesta lei. Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município de Santa Rita do Sapucaí/MG poderá promover a desapropriação necessária ou instituir servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Para abertura de estradas de uso público no território do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Poder Público Municipal. Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. É obrigação dos proprietários lindeiros: - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; II - impedir que plantas e galhos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, cacimbas, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III - abrir valetas, buracos o escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores na faixa de domínio das estradas, respeitadas as cercas e construções já existentes nas propriedades privadas e lindeiras; VI - modificar os drenos construídos pelo Poder Público. A Administração Municipal poderá desenvolver projetos de interesse social para a melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos e adequação às exigências desta lei. Fica proibido nas estradas rurais do Município de Santa Rita do Sapucaí/ MG o tráfego de veículos em desacordo com a sinalização indicativa do peso bruto suportado pela estrada. Deverá ser considerado para a determinação do peso bruto suportado permitido na estrada, preferencialmente, mas não exclusivamente, a capacidade máxima suportada pelas pontes nela constante. É muito importante que haja uma lei que possa regulamentar as
características das estradas rurais, como tipo de estrada, largura da estrada e largura da faixa de domínio, bem como especificar o que pode ser feito na faixa de domínio, além de informar quais as responsabilidades do Município e dos proprietários de terras vizinhas às estradas.
Indexação
Texto Integral