Parecer - PARECER DE VISTA de 10/11/2023 por MANOEL MESSIAS FELIX (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 57 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

PARECER DE VISTA

Data

10/11/2023

Autor

MANOEL MESSIAS FELIX

Ementa

Após avaliação do Projeto de lei N°57/2023 e sua abrangência, venho por meio desta formalizar meu parecer e minhas considerações. Quero ressaltar que se trata de um projeto bastante completo e complexo do ponto de vista do anseio da população de nossa cidade. Importante dizer também que é um projeto inteiramente do Executivo e que o mesmo vem trabalhando nele projeto desde 2022. O projeto regulamenta e atualiza a politica municipal de Habitação com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS, regulamenta a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social e também o Fundo Municipal de Habitação de Interesse social, assim como as regras para utilização deste Fundo em nosso Município.
Aproveito para parabenizar Prefeito Prof° Wander Wilson Chaves e a Secretária de Desenvolvimento Social a Sra. Maria Angélica pela iniciativa deste projeto e também pelo excelente resultado deste trabalho. Faz-se necessário dizer que o resultado desta avaliação é fruto também da disponibilidade de algumas pessoas do nosso município que sensível a essas questões se colocaram a serviço para ler e sugerir emendas com base em suas experiências e também nos relatos e questionamentos que o município sofreu em processos similares. O resultado desse trabalho conjunto é a apresentação de 10 emendas, lembrando que minha intenção é única e exclusivamente contribuir para que todo o processo a ser regulamentado por este projeto atenda os anseios da nossa população, priorize os mais necessitados, estabeleça condições seguras para quem sonha com sua casa e acima de tudo promova um politica habitacional sensível a realidade da nossa sociedade. Porém após a reunião com a Secretária de Desenvolvimento Social, onde estiveram presentes o vereador Uiles, o vereador Gato, a vereadora Fabiana, o vereador Duzinho e o vereador Longuinho, ficou esclarecido que os devido pontos a serem apresentados por mim, estariam no decreto a ser elaborado e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse social, onde toda a população poderá participar e também opinar com relação a outros itens importantes que possam aparecer. Assim finalizo minhas considerações apresentando as esta Casa 10 (dez) sugestões que serão formalizadas em indicação e encaminhadas ao Prefeito Prof° Wander Wilson Chaves para no momento oportuno avaliar sua importância para formulação dos decretos. São elas: 1.Parágrafo único. Os programas habitacionais para pessoa em situação de rua devem estar condicionados às pessoas que fazem uso do serviço CRAS e CREAS onde serão monitorados, inclusive a realização de tratamento indicado, devidamente comprovado no ato de inscrição do beneficiário. 2. II - na compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e para obras complementares e/ ou auxiliares, priorizando possuidores legítimos que receberam seus terrenos, mas não tiveram condições de construir sua casa ou finalizar a obra; 3.IV - na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais, com o custeio de mão de obra para execução do projeto de habitação popular da casa para entidades comunitárias ou por meio de associações de bairro; 4. V no apoio a projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas, com financiamento pessoal para construção de casas com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados) 5.VII - na construção de moradias populares com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), urbanização de áreas para fins habitacionais e regularizações fundiárias; 6. f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Transporte, Trânsito, Rodoviário e Mobilidade Urbana; 7. f) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso; 8. Art. 30. São públicos prioritários e preferenciais para acesso aos empreendimentos de habitação de interesse social: X - pessoas naturais do município de Santa Rita do Sapucaí/MG; XI - pessoas que não possuam casa própria em seu nome, de seu cônjuge ou companheiro; XII - que não tenham sido beneficiadas anteriormente por programa de habitação de interesse social.

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