Mensagem de Veto - Veto de 04/04/2018 por Wander Wilson Chaves (Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 1 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Mensagem de Veto

Nome

Veto

Data

04/04/2018

Autor

Wander Wilson Chaves

Ementa

Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do art. 65, VII, da LOM, resolvi vetar integralmente o
Projeto de Lei Complementar n° 001/2018, que "dispõe sobre
alterações na Lei Complementar n°04, de 15 de setembro de
1.994, com suas alterações posteriores e dá outras providências."
Razões do veto: Trata-se de Projeto de Lei
Complementar n. 001/2018, de autoria do Poder Executivo,
mas substancialmente alterado pelo Legislativo.
O PLC 001/18 é de suma importância
para o serviço público municipal, mas questões constitucionais
e de interesse público, impõem o veto integral.
Por conta de emendas Parlamentares,
a redação dos referidos itens de "Requisito mínimo exigido no
ato da nomeação, dos Anexos III-S, III-U e III-V,
passaram a ficar com a seguinte redação "Ocupante de cargo
efetivo do quadro do magistério e curso superior na área de
educação".
A redação original do PLC 001/2018
do Anexo II-XXII, também vetado, no item de "Requisito mínimo
exigido no ato da nomeação:", exigia "Ocupante de cargo
efetivo do quadro do magistério e curso superior com
especialização em supervisão, orientação, gestão escolar
ou psicopedagogia". Por conta de emenda Parlamentar, a
redação do item de "Requisito mínimo exigido no ato da
nomeação, do Anexo II-XXII, passou a ficar com a seguinte
redação "Ocupante de cargo efetivo do quadro do magistério
e curso superior em pedagogia". As emendas Parlamentares, por mais
bem intencionadas que sejam, e com certeza o foram, acabaram
por ampliar os requisitos para a nomeação de cargos de direção
na educação municipal, reduzindo as exigências do PL original.
O que, por consequência afeta a profissionalização dos futuros
ocupantes de posições de comando no ensino local.
As exigências do texto original tinham
proposito de atender ao disposto no princípio da eficiência,
previsto no art. 37, caput, da CF/88, bem como, no § 2°, do art.
39, da mesma Carta Magna, que impõe ao Poder Público o dever
de manter escolas de governo "para formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos" na participação de
cursos.
Tem aqui, inteira aplicação, o
magistério da emérita Professora Dinorá Grotti, ao tratar da
profissionalização da função pública, ao firmar que esta "é uma
das ferramentas indispensáveis ao aprimoramento do papel do
Estado, com vistas a proporcionar "maior participação da
sociedade, transparência e celeridade no funcionamento da
máquina administrativa" Tendo como objetivo a formação e o
aperfeiçoamento do servidor público, a profissionalização constitui
dever imposto à Administração na realização do princípio da
eficiência." (Instrumentos de profissionalização da função pública: licença para capacitação e vantagens pecuniárias, p.
159).1
A profissionalização da função
pública, ensina Romeu Felipe Barcellar Filho "constitui
instrumento de legitimação da Administração Pública brasileira
perante o povo (...) para dar cumprimento ao princípio da
eficiência, de uma Administração capacitada a responder aos
anseios coletivos mediante a prestação de serviços adequados."
(Profissionalização da função pública: a experiência brasileira. A
ética na Administração Pública. p. 453).2
Assim, é dever do Estado promover a
respectiva profissionalização e aperfeiçoamento dos seus
servidores em geral. Com maior e mais forte razão, aos agentes
públicos que ocupam a cúpula do serviço de educação.
Tanto é que, a Lei 9.394/96, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no seu art.
62 também, passou a exigir maior profissionalização dos
profissionais do magistério, ao determinar:
"Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros
anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal.
§ 1° A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão
promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos
profissionais de magistério.
§ 2° A formação continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3° A formação inicial de profissionais
de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de
educação a distância.
§ 4° A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de
acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5° A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais
do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação
plena, nas instituições de educação superior.
§ 6° O Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o
Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7° (VETADO).
. 8° Os currículos dos cursos de
formação de docentes terão por referência a Base Nacional
Comum Curricular."
As emendas Parlamentares, ao
ampliarem os requisitos de admissão para ocupantes de cargo
de direção da educação, acabaram por incorrerem em
inconstitucionalidade, mais especificamente, o princípio da
eficiência, previsto no art. 37, caput, e § 2°, do art. 39, da
CF/88; assim, como a contrariar o interesse público.
Por outro lado, é fato público e notório,
a situação excepcional que, o atual Chefe do Executivo assumiu
o governo municipal, quando o PLC já estava em pleno trâmite
perante o Legislativo.
O PLC 001/2018 acarreta aumento de
despesas, num momento em que, a crise econômica que assola
o país, já faz com que o Município sente os seus efeitos. Tudo a
impor prudência, num momento delicado, pois, novo projeto
pode melhorar futuro projeto de lei.
O interesse público demanda o veto
integral do PLC 001/2018. Diante do que, aguardamos e contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores,
desta Honrada Casa das Leis.
Por afrontar o disposto nos arts. 37,
caput e o § 2°, do art. 39 da Constituição Federal/88; e, por
questão de interesse público, é que veto integralmente o
Projeto de Lei Complementar n° 001/18.
Assim, neste momento de transição,
necessito de um tempo para conhecer e estudar essa extensa e
complexa lei de uma área vital para nossa cidade.
Peço compreensão de Vossas
Excelências no intuito de procurar o melhor para a rede
municipal de educação.
Estas, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, as razões que me levaram a vetar integralmente o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
de Vossas Excelências.

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