Parecer - CFJL de 05/04/2019 por Aldo Ambrósio Morelli (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 14 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
05/04/2019
Autor
Aldo Ambrósio Morelli
Ementa
Este projeto de lei visa a revogação da Lei Municipal n° 3.852/2004, que
autorizou a doação de área de terreno, com área de 8.250 m2 , localizada à Avenida
Embaixador Bilac Pinto, Bairro Vintém, gleba 2, à empresa SUPERIOR
TECNOLOGIA EM RADIODIFUSÃO LTDA., com nome fantasia de
SUPERIOR TECNOLOGIES IN BROADCASTING - STB, inscrita no CNPJ
sob o n° 05.799.928/0001-00.
O artigo 2° da Lei 3.852/2004 ressalvou a reversão do terreno em favor do
município caso não ocorresse o início das obras no prazo de 6 (seis) meses e sua
conclusão em 36 (trinta e seis) meses.
Passados mais de 14 anos da aprovação da referida lei, a empresa não cumpriu
sua obrigação e não implementou a construção no local.
Ressalte-se, que o ato de doação não foi consumado, pois não houve a lavratura
de escritura pública e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim,
tornou-se ineficaz a Lei Municipal n° 3.852/2004. Assim, a revogação desta Lei
Municipal não trará prejuízos legais, financeiros ou sociais à municipalidade, tendo em
vista que não houve qualquer investimento da empresa no local doado.
autorizou a doação de área de terreno, com área de 8.250 m2 , localizada à Avenida
Embaixador Bilac Pinto, Bairro Vintém, gleba 2, à empresa SUPERIOR
TECNOLOGIA EM RADIODIFUSÃO LTDA., com nome fantasia de
SUPERIOR TECNOLOGIES IN BROADCASTING - STB, inscrita no CNPJ
sob o n° 05.799.928/0001-00.
O artigo 2° da Lei 3.852/2004 ressalvou a reversão do terreno em favor do
município caso não ocorresse o início das obras no prazo de 6 (seis) meses e sua
conclusão em 36 (trinta e seis) meses.
Passados mais de 14 anos da aprovação da referida lei, a empresa não cumpriu
sua obrigação e não implementou a construção no local.
Ressalte-se, que o ato de doação não foi consumado, pois não houve a lavratura
de escritura pública e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim,
tornou-se ineficaz a Lei Municipal n° 3.852/2004. Assim, a revogação desta Lei
Municipal não trará prejuízos legais, financeiros ou sociais à municipalidade, tendo em
vista que não houve qualquer investimento da empresa no local doado.
Indexação
Texto Integral