Parecer - CFJL de 10/04/2019 por Aldo Ambrósio Morelli (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 16 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

CFJL

Data

10/04/2019

Autor

Aldo Ambrósio Morelli

Ementa

Este projeto de lei visa instituir o Programa de Apoio ao Esporte Amador com a
finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, através de auxílio
financeiro, denominado de auxílio esporte, aos atletas ou equipes esportivas amadoras
do Município.
Os objetivos do Programa de Apoio ao Esporte Amador são: amparar e
incentivar a formação de novos atletas; incentivar e custear financeiramente a
participação de atletas e equipes esportivas em eventos esportivos em nível municipal,
estadual e nacional; auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos
atletas e equipes esportivas; propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções
municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a
orientação de instrutores esportivos.
Serão beneficiados por essa Lei, atletas ou equipes esportivas amadoras das
categorias Infanto Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de Santa
Rita do Sapucaí nas diversas modalidades esportivas, municipais, estaduais e federais. Os
incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente aos: portadores de
deficiência; atletas carentes; atletas e equipes de alto rendimento.
Não se beneficiam desta Lei os atletas ou equipes esportivas amadoras que estiverem
recebendo bolsa-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal. O auxílio esporte será repassado
diretamente ao atleta ou a equipe esportiva amadora. O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a conceder auxílio para atletas e equipes participarem ou realizarem eventos
esportivos mediante a Chamamento Público, levando em consideração a distância, servindo
o suporte financeiro como custeio ou reembolso das despesas, inclusive do acompanhante e/
ou instrutor se necessário e conforme Plano de Trabalho apresentado no ato da solicitação.
Findo o evento, o atleta ou a equipe beneficiados fica obrigado, sob pena de não mais poder
obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de
contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens etc.
O número máximo de auxílio esporte que poderão ser concedidos para cada atleta ou equipe
esportiva amadora fica limitado a 2(dois) por ano. Serão passíveis de perda e sujeito a
devolução do auxílio esporte, em qualquer tempo, o atleta ou equipe esportiva amadora que:
for indisciplinado; causar distúrbios enquanto estiver em competição; desacatar superiores
técnicos.
A concessão do auxílio esporte não gera qualquer vínculo entre o atleta ou a equipe
beneficiada e a Administração Pública Municipal.
Compete a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo dos Esportes, no prazo de
sessenta dias, regulamentar os critérios de concessão dos incentivos previstos por esta Lei
aos atletas e às equipes esportivas amadoras.

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