Parecer - CFJL de 10/04/2019 por Aldo Ambrósio Morelli (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 17 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CFJL
Data
10/04/2019
Autor
Aldo Ambrósio Morelli
Ementa
Este projeto de lei visa instituir o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Santa Rita do Sapucaí (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Os recursos financeiros do Patrimônio, serão depositados em uma conta
específica, em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC), e administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). A movimentação e aplicação dos recursos
do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será deliberada pelo Conselho
Municipal COMPAC em Defesa do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei n°
3.444/2000. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) funcionará junto à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, que será o seu órgão
executor. O gestor do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) deverá ser
o Secretário Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo ou Ordenador de Despesas
da Secretaria Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo.
O FUMPAC destina-se: ao fomento das atividades relacionadas ao Patrimônio
Cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; ao treinamento de
capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural
municipal; à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores
dos órgãos municipais de cultura.
Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município: dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
município; contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; o produto
das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio
cultural; os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; o valor integral
dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); as
resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou
Privados, nacionais ou estrangeiros; rendimentos provenientes de suas operações ou
aplicações financeiras; quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira e administrados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC serão aplicados: nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município; na promoção e
financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; nos
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio
a cultura e dos membros do COMPAC; na aquisição de equipamentos, material
permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; em outros
programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação
específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Na aplicação dos recursos do
FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas fisicas e
jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. As pessoas
beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica,
fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser
executado. O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Para
avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo beneficio; retomo de interesse
público; clareza e coerência nos objetivos; criatividade; importância para o município
universalização e democratização do acesso aos bens culturais; enriquecimento de
referências estéticas; valorização da memória histórica da cidade; princípio de equidade
entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; princípios da nãoconcentração
por proponente; capacidade executiva do proponente, a ser aferida na
análise de seu currículo.
A secretaria municipal de cultura ou órgão equivalente, por meio de sua
equipe técnica, deverá emitir parecer previamente á deliberação do COMPAC.
Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC será o mesmo encaminhado á secretaria citada, visando a homologação final
para fins de liberação dos recursos. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado
instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos
estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão
de: repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado; devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou
excedentes; sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou
na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de
receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e criminais cabíveis; observância das normas licitatórias.
• Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas,
bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio
público municipal.
O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-seão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditória, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de
prática de ato ilícito.
Município de Santa Rita do Sapucaí (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Os recursos financeiros do Patrimônio, serão depositados em uma conta
específica, em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC), e administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). A movimentação e aplicação dos recursos
do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será deliberada pelo Conselho
Municipal COMPAC em Defesa do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei n°
3.444/2000. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) funcionará junto à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, que será o seu órgão
executor. O gestor do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) deverá ser
o Secretário Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo ou Ordenador de Despesas
da Secretaria Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo.
O FUMPAC destina-se: ao fomento das atividades relacionadas ao Patrimônio
Cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; ao treinamento de
capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural
municipal; à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores
dos órgãos municipais de cultura.
Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município: dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
município; contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; o produto
das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio
cultural; os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; o valor integral
dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); as
resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou
Privados, nacionais ou estrangeiros; rendimentos provenientes de suas operações ou
aplicações financeiras; quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira e administrados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC serão aplicados: nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município; na promoção e
financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; nos
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio
a cultura e dos membros do COMPAC; na aquisição de equipamentos, material
permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; em outros
programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação
específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Na aplicação dos recursos do
FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas fisicas e
jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. As pessoas
beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica,
fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser
executado. O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Para
avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo beneficio; retomo de interesse
público; clareza e coerência nos objetivos; criatividade; importância para o município
universalização e democratização do acesso aos bens culturais; enriquecimento de
referências estéticas; valorização da memória histórica da cidade; princípio de equidade
entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; princípios da nãoconcentração
por proponente; capacidade executiva do proponente, a ser aferida na
análise de seu currículo.
A secretaria municipal de cultura ou órgão equivalente, por meio de sua
equipe técnica, deverá emitir parecer previamente á deliberação do COMPAC.
Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC será o mesmo encaminhado á secretaria citada, visando a homologação final
para fins de liberação dos recursos. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado
instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos
estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão
de: repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado; devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou
excedentes; sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou
na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de
receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e criminais cabíveis; observância das normas licitatórias.
• Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas,
bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio
público municipal.
O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-seão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditória, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de
prática de ato ilícito.
Indexação
Texto Integral