Projeto de Lei (Prefeitura) nº 72 de 2018 | Proposição aprovada | 13/09/2018 (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 72 de 2018)
Tramitação
Data Tramitação
13/09/2018
Unidade Local
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Unidade Destino
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Proposição aprovada
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Este projeto de lei tem a finalidade de atualizar o Estatuto e Plano de Carreira
do Magistério.
Em 24 de junho de 2015, por força do artigo 1' da Lei Municipal no 4.846, de
24 de junho de 2015, foi "aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação, pura o
decênio 2015/2025, a que se refere o Artigo 8° da Lei Federal n" 13.005/2014, de 25 de
junho de 2014."., constando a Meta 18 — Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a
existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206
da Constituição Federal.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em
análises da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, vem constantemente,
orientando ao atual Chefe do Poder Executivo sobre a necessidade de cumprimento das
metas 1, 9 e 18 do PNE — Plano Nacional de Educação referentes à universalização do
acesso à educação infantil na pré-escola, à elevação da taxa de alfabetização e à
implantação de planos de carreiras para os profissionais da educação, em consonância
com o piso salarial nacional, como também da necessidade de compatibilização das
peças orçamentárias com as metas daquele programa, conforme previsto no artigo 10 da
lei Federal n° 13.005/2014. Assim, para cumprimento da meta 18 do Plano Municipal de Educação, o
Município deverá reestruturar o Estatuto e o Plano de Carreira dos Profissionais da
Rede Municipal de Santa Rita do Sapucaí, para que conste a adequação do § 4° do
artigo 2° da Lei Federal n° 11.738/2008 para os Professores que, na composição da
jornada de trabalho, excederem o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho da docência, ou seja, atividades de interação com os educandos,
ficando em consonância com o piso salarial nacional profissional.
Finalmente, este projeto de lei visa adequar o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 1.285, de 15 de
abril de 1986) e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de
Santa Rita do Sapucaí (Lei Complementar n° 4, de 15 de setembro de 1994, além de
atender as exigências do Ministério da Educação (MEC).
Como esse projeto de lei acarretará aumento de despesas, foi apresentada
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração dos ordenadores das
despesas de que o referido aumento dc despesas tem adequação orçamentária e
financeira, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
do Magistério.
Em 24 de junho de 2015, por força do artigo 1' da Lei Municipal no 4.846, de
24 de junho de 2015, foi "aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação, pura o
decênio 2015/2025, a que se refere o Artigo 8° da Lei Federal n" 13.005/2014, de 25 de
junho de 2014."., constando a Meta 18 — Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a
existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206
da Constituição Federal.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em
análises da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, vem constantemente,
orientando ao atual Chefe do Poder Executivo sobre a necessidade de cumprimento das
metas 1, 9 e 18 do PNE — Plano Nacional de Educação referentes à universalização do
acesso à educação infantil na pré-escola, à elevação da taxa de alfabetização e à
implantação de planos de carreiras para os profissionais da educação, em consonância
com o piso salarial nacional, como também da necessidade de compatibilização das
peças orçamentárias com as metas daquele programa, conforme previsto no artigo 10 da
lei Federal n° 13.005/2014. Assim, para cumprimento da meta 18 do Plano Municipal de Educação, o
Município deverá reestruturar o Estatuto e o Plano de Carreira dos Profissionais da
Rede Municipal de Santa Rita do Sapucaí, para que conste a adequação do § 4° do
artigo 2° da Lei Federal n° 11.738/2008 para os Professores que, na composição da
jornada de trabalho, excederem o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho da docência, ou seja, atividades de interação com os educandos,
ficando em consonância com o piso salarial nacional profissional.
Finalmente, este projeto de lei visa adequar o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 1.285, de 15 de
abril de 1986) e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de
Santa Rita do Sapucaí (Lei Complementar n° 4, de 15 de setembro de 1994, além de
atender as exigências do Ministério da Educação (MEC).
Como esse projeto de lei acarretará aumento de despesas, foi apresentada
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração dos ordenadores das
despesas de que o referido aumento dc despesas tem adequação orçamentária e
financeira, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.