Parecer - CFJL de 06/08/2019 por Aldo Ambrósio Morelli (Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 2 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

CFJL

Data

06/08/2019

Autor

Aldo Ambrósio Morelli

Ementa

Este projeto de lei complementar tem como objetivo corrigir uma distorção
quanto à cobrança de ISSQN das pessoas jurídicas atuantes na área contábil,
enquadradas no Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei
Complementar 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
Assim, se o tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos
anexos à Lei Complementar 123/2006, corno é o caso dos escritórios de contabilidade,
que serão tributados em valores fixos, por meio de regulamentação de Lei Municipal.
Contudo, a cobrança por valor fixo mensal, conforme preconiza o art. 32 da Lei
Complementar 36/2000 (Código Tributário Municipal), onera demasiadamente a carga
tributária dos escritórios de contabilidade, que recolherão o valor por cada profissional
integrante do escritório.
Com isso, referida tributação se torna um desincentivo à contratação de
empregos de profissionais habilitados, bem como um fator de migração de profissionais
para outras cidades próximas. Com relação à revogação dos artigos 112, 113 e 114 da Lei Complementar
36/2000, tal procedimento deve ser adotado, uma vez que já existe lei municipal
específica que institui a regulamentação municipal das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (Lei n° 4.860/2015).
Ressalte-se que grande parte dos artigos pertencentes ao Capítulo III do Código
Tributário Municipal já foram revogados, e, portanto, é necessária a revogação desses
artigos com o objetivo de evitar distorções interpretativas, principalmente com relação à
isenção de pagamento de ISSQN.

Indexação