Parecer - CFJL de 07/05/2019 por Aldo Ambrósio Morelli (Projeto de Lei (Câmara) nº 18 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

CFJL

Data

07/05/2019

Autor

Aldo Ambrósio Morelli

Ementa

Este projeto de lei altera a Lei n° 3.582, de 24 de outubro de 2001, que concede
passes livres aos portadores de deficiência física ou mental nos transportes coletivos.
Segundo essa lei, toda pessoa portadora de deficiência e carente de recursos
financeiros terá passe livre nos ônibus circulares do Município de Santa Rita do
Sapucaí. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter
permanente, perdas ou anormalidades em sua estrutura ou função psicológica ou
anatômica que gere incapacidade para desempenho de atividade dentro do padrão
considerado normal para o ser humano ou desigualdade de oportunidade para o direito
pleno da cidadania.
Para efeito da lei, as deficiências serão assim conceituadas:
I — deficiência mental: distúrbio neurológico ou psíquico com
comprometimento de deambulação de fala , da comunicação ou do equilíbrio que
implique no desempenho social, constatado por exame efetuado por neurologista,
psiquiatra ou psico-pedagogo;
II — deficiência auditiva: neuro-sensorial ou mista, em grau de severa ou
profunda — maior de 25 decibéis — comprovada em exame audiométrico recente
realizado por fonoaudiólogo;
III — deficiência da fala: comprometimento grave na comunicação oral
(competência comunicativa), constatado por fonoaudiólogo; IV — deficiência fisica: caracteriza-se pela ausência, paralisação ou restrição
severa da funcionalidade do aparelho locomotor que, reconhecidamente, leve à grave
dificuldade de locomoção, deambulação e de equilíbrio, constatada por exame realizado
por fisiatra, reumatologista ou ortopedista;
V — deficiência visual: caracteriza-se pela perda total ou quase total da visão,
com capacidade visual de O (zero) a 10% (dez por cento) após correção máxima,
necessitando de método braille ou outros métodos como meio de leitura e escrita,
recursos didáticos e equipamentos especiais para o desempenho de suas atividades
profissionais e da vida diária, com acuidade medida pela escala SNELLEN, igual ou
inferior ao melhor olho e lentes corretivas 20/200, incumbindo o laudo a um
oftalmologista.
A concessão dos benefícios se estenderá também aos hemofílicos, às pessoas
que se submetem a tratamentos de diálise e hemodiálise e, ainda, às pessoas portadoras
de doenças crônicas terminais, devidamente comprovadas através de laudo médico. Será
fornecida, gratuitamente, uma carteira especial de identificação. O cadastramento,
controle de documentação, emissão, modelo, cor, projeto gráfico da carteira especial
será de responsabilidade exclusiva da assistência social do Município de Santa Rita do
Sapucaí. Na carteira especial, constará nome completo do usuário, número de
documento de identidade, filiação, endereço, foto 3x4, data de validade, número do
cadastro, carimbo e assinatura do responsável pela assistência social da Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Sapucaí. Sob hipótese alguma constará na carteira, o tipo de
deficiência.
Segundo o art. 5° dessa lei, a carteira especial deverá ser renovada anualmente.
Este projeto propõe alterar esse ponto da lei, para que a carteira especial tenha validade
por prazo indeterminado, só podendo ser revogada se ficar comprovada a cessação da
deficiência, garantida o contraditório e a ampla defesa. Essa medida é necessária
porque, na grande maioria dos casos, a deficiência é irreversível e não é justo que os
portadores de deficiência sejam obrigados a renovar anualmente essa carteira, causandolhes
grandes transtornos, principalmente em razão de suas limitações.

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