Projeto de Lei (Câmara) nº 14 de 2018 | Pedido de vista aprovado | 17/05/2018 (Projeto de Lei (Câmara) nº 14 de 2018)

Tramitação

Data Tramitação

17/05/2018

Unidade Local

CFJL - Finanças, Justiça e Legislação

Unidade Destino

Plenário - PL

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Pedido de vista aprovado

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Este projeto de lei dispõe sobre a obrigação da concessionária dos serviços de
público de abastecimento de água no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG de
instalar equipamentos eliminadores de ar na tubulação que antecede os hidrômetros de
aferição do consumo de água instalados ou a serem instalados nos imóveis.
Pedi vista do projeto por causa de várias dúvidas.
O projeto usa como argumento o TAC celebrado pelo PROCON ESTADUAL,
a COPASA e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais para a
instalação dos eliminadores de ar. Todavia, o mesmo TAC determina que o eliminador
de ar deverá ser pago pelo consumidor.
Outra dúvida refere-se ao risco de contaminação da água. De acordo com a
SABES'', os eliminadores de ar, instalados antes do hidrômetro, podem gerar
contaminação da água da tubulação, em caso de enchentes (se a água contaminada entra
na tubulação pela saída do ar).
Além disso, a eficiência dos equipamentos que prometem eliminar o ar,
teoricamente presente na tubulação das redes de abastecimento público, continua sem
comprovação técnica. O órgão responsável pela certificação de equipamentos de
medição de água, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) informou que a regulamentação desse tipo de equipamento não é de
sua competência e que caberia à Agência Nacional de Águas (ANA) uma manifestação
formal sobre o tema. Existe, também, a possibilidade de diminuição da pressão da água, conforme
vídeo que posso exibir aos vereadores.
Por fim, há muitos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
no sentido de que é de responsabilidade do consumidor o pagamento do aparelho
eliminador de ar. Cito como exemplo:

"APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR
PELO CONSUMIDOR - LEI 12.645/97 - INSTALAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 115 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA COPASA. 1) As despesas decorrentes da
instalação do ""eliminador de ar"" são por conta do consumidor requerente e a sua
colocação deve ser realizada pela concessionária do serviço público, nos termos da Lei
Estadual n° 12.645/97. 2) A circunstância de ter sido o consumidor, e não a
concessionária, a fazer a instalação, autoriza essa a aplicar a multa, nos termos do
artigo 115 do Regulamento dos Serviços Públicos de água e Esgoto pela
COPASA" (Apelação Cível 1.0027.06.107037-4/001, Comarca de Betim, Relator
Desembargador Brandão Teixeira).
Por isso, existe grande risco da COPASA entrar na justiça contra a lei e contra
os consumidores, obrigando-os a pagarem pelo equipamento posteriormente.
Faço questão que esse parecer de vista seja lido em Plenário para que todos
vereadores possam ter mais informações antes de emitir seu voto.