Projeto de Lei (Câmara) nº 8 de 2021 | Parecer pela rejeição do veto | 04/05/2021 (Projeto de Lei (Câmara) nº 8 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
04/05/2021
Unidade Local
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Unidade Destino
Plenário - PL
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer pela rejeição do veto
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Trata-se de veto do Prefeito Municipal ao projeto de lei que visa
declarar essenciais à população do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG
todas as atividades profissionais que geram recursos para a sobrevivência do
profissional e/ou de sua família, bem como as práticas da atividade física e do
exercício físico, vedando sua proibição ou limitação, mesmo em tempos de
crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Segundo as razões de veto, o projeto de lei seria inconstitucional
porque:
1°) invade matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, ao
tratar de serviços públicos municipais de saúde, cria vedações ao Executivo e faz
recomendações em forma de comandos;
2°) a iniciativa de projeto de lei que trate dessa matéria é privativa do
Prefeito.
Apesar das bem elaboradas razões de veto apresentadas pelo senhor
Prefeito, entendo que não lhe cabe razão, pois o projeto não é inconstitucional.
O art. 5°, XIII, da Constituição Federal garante que "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". O art. 5°, II, da Constituição Federal
determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, a vedação ao exercício das atividades
profissionais, que garantem a sobrevivência das famílias santa-ritenses, deve ser
feita por lei (votada pelo Poder Legislativo) e não por meros atos discricionários
do Poder Executivo (decretos).
Pelo princípio da legalidade, o Prefeito só pode agir quando autorizado
por lei. Qual a lei que autoriza o Prefeito Municipal a suspender as
atividades profissionais dos santa-ritenses, sem indicar as normas sanitárias ou
de segurança pública, com a indicação expressa da extensão, dos motivos e dos
critérios científicos embasadores das medidas impostas?
•
Ultimamente, temos presenciado uma escalada de arbitrariedades, sob a
alegação de combate à pandemia, que vêm destruindo empresas e levando
profissionais e suas famílias à penúria, cerceando o direito de ir e vir dos
cidadãos, colocando em risco a sobrevivência das pessoas, com sistemáticas
violações de direitos fundamentais previstos expressamente na Constituição
Federal.
O art. 30, I, da Constituição Federal dispõe que "compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local". A Câmara Municipal tem
a atribuição de legislar sobre o ordenamento das atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, conforme estabelecido no art. 10, XXVII, da Lei
Orgânica Municipal.
•
Ao contrário do que alega o senhor Prefeito, o projeto em análise não
trata de serviços públicos municipais de saúde.
Na verdade, trata do exercício de atividades profissionais essenciais à
sobrevivência dos cidadãos e veda sua proibição ou limitação, exceto quando
as restrições fundarem-se em normas sanitárias ou de segurança pública, devendo
ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, com indicação expressa da extensão, dos motivos e dos critérios
científicos embasadores das medidas impostas. São normas de posturas
municipais, cuja competência é do Município.
Também se equivoca o senhor Prefeito Municipal ao alegar que é de sua
iniciativa privativa essa modalidade do projeto de lei O art. 48 da Lei Orgânica Municipal é expresso em relação às matérias
que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autarquia ou aumento de remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Evidentemente, não consta dessa relação limitada os projetos que tratam
do livre exercício de atividades profissionais essenciais à sobrevivência dos
cidadãos.
Portanto, os vereadores não estão proibidos de apresentarem e
aprovarem projetos com essa matéria.
Além disso, não há contradição entre artigos do projeto de lei vetado.
Os artigos I° e 2° declaram as atividades essenciais e vedam sua suspensão. Mas
o artigo 4° prevê exceção a essas regras, desde que as restrições fundem-se em
normas sanitárias ou de segurança pública, sendo precedidas de decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente, com indicação expressa
da extensão, dos motivos e dos critérios científicos embasadores das medidas
impostas.
Assim, chego à conclusão de que o projeto aprovado é constitucional.
declarar essenciais à população do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG
todas as atividades profissionais que geram recursos para a sobrevivência do
profissional e/ou de sua família, bem como as práticas da atividade física e do
exercício físico, vedando sua proibição ou limitação, mesmo em tempos de
crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Segundo as razões de veto, o projeto de lei seria inconstitucional
porque:
1°) invade matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, ao
tratar de serviços públicos municipais de saúde, cria vedações ao Executivo e faz
recomendações em forma de comandos;
2°) a iniciativa de projeto de lei que trate dessa matéria é privativa do
Prefeito.
Apesar das bem elaboradas razões de veto apresentadas pelo senhor
Prefeito, entendo que não lhe cabe razão, pois o projeto não é inconstitucional.
O art. 5°, XIII, da Constituição Federal garante que "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". O art. 5°, II, da Constituição Federal
determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, a vedação ao exercício das atividades
profissionais, que garantem a sobrevivência das famílias santa-ritenses, deve ser
feita por lei (votada pelo Poder Legislativo) e não por meros atos discricionários
do Poder Executivo (decretos).
Pelo princípio da legalidade, o Prefeito só pode agir quando autorizado
por lei. Qual a lei que autoriza o Prefeito Municipal a suspender as
atividades profissionais dos santa-ritenses, sem indicar as normas sanitárias ou
de segurança pública, com a indicação expressa da extensão, dos motivos e dos
critérios científicos embasadores das medidas impostas?
•
Ultimamente, temos presenciado uma escalada de arbitrariedades, sob a
alegação de combate à pandemia, que vêm destruindo empresas e levando
profissionais e suas famílias à penúria, cerceando o direito de ir e vir dos
cidadãos, colocando em risco a sobrevivência das pessoas, com sistemáticas
violações de direitos fundamentais previstos expressamente na Constituição
Federal.
O art. 30, I, da Constituição Federal dispõe que "compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local". A Câmara Municipal tem
a atribuição de legislar sobre o ordenamento das atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, conforme estabelecido no art. 10, XXVII, da Lei
Orgânica Municipal.
•
Ao contrário do que alega o senhor Prefeito, o projeto em análise não
trata de serviços públicos municipais de saúde.
Na verdade, trata do exercício de atividades profissionais essenciais à
sobrevivência dos cidadãos e veda sua proibição ou limitação, exceto quando
as restrições fundarem-se em normas sanitárias ou de segurança pública, devendo
ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, com indicação expressa da extensão, dos motivos e dos critérios
científicos embasadores das medidas impostas. São normas de posturas
municipais, cuja competência é do Município.
Também se equivoca o senhor Prefeito Municipal ao alegar que é de sua
iniciativa privativa essa modalidade do projeto de lei O art. 48 da Lei Orgânica Municipal é expresso em relação às matérias
que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autarquia ou aumento de remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Evidentemente, não consta dessa relação limitada os projetos que tratam
do livre exercício de atividades profissionais essenciais à sobrevivência dos
cidadãos.
Portanto, os vereadores não estão proibidos de apresentarem e
aprovarem projetos com essa matéria.
Além disso, não há contradição entre artigos do projeto de lei vetado.
Os artigos I° e 2° declaram as atividades essenciais e vedam sua suspensão. Mas
o artigo 4° prevê exceção a essas regras, desde que as restrições fundem-se em
normas sanitárias ou de segurança pública, sendo precedidas de decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente, com indicação expressa
da extensão, dos motivos e dos critérios científicos embasadores das medidas
impostas.
Assim, chego à conclusão de que o projeto aprovado é constitucional.