Projeto de Lei (Prefeitura) nº 50 de 2021 | Parecer favorável | 13/10/2021 (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 50 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
13/10/2021
Unidade Local
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Unidade Destino
Plenário - PL
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Este projeto de lei visa adequar a legislação municipal à Lei Federal n°
13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação c compartilhamento
de infraestrutura de telecomunicações, e ao Decreto Federal n° 10.480/2020, que
dipõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes
de telecomunicações e regulamenta a lei retromencionada.
É necessário substituir as Leis Municipais n° 3.743/2003 e n° 5.010/2017
para modernizar os processos de licenciamento de infraestruturas de
telecomunicações, viabilizar e estimular a implantação da tecnologia 5G no
Município.
Não estão sujeitas às prescrições da lei municipal os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo
ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. Em bens privados,
é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é
permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo
de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo Município. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de • estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do
bem público de uso comum para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras, sem
limitação ou privilégio, nos termos da legislação aplicável. A cessão de bem
público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em
que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Não estará sujeita ao licenciamento municipal, bastando aos interessados
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico de ETR (Estação Transmissora de
Radiodifusão) Móvel, de ETR de Pequeno Porte, de ETR em Área Internas, a
substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada e o
compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. • O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Os órgãos municipais deverão oficiar
ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de
irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar
as ETRs: em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado e
autorizada pelos órgãos municipais competentes, mediante laudo, a cargo do
interessado, que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado. As restrições estabelecidas nos incisos I e II
não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como
containers, esteiramento, entre outros. Essas restrições não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que não exista
prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho e não seja aberta janela voltada para
a edificação vizinha.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior daedificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da
presente Lei. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: redução
do impacto paisagístico, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e priorização do compartilhamento
de infraestrutura no caso de implantação em torres detelecomunicação e sistema
rooftop.
A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.
A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação, Zona de Proteção Ambiental,
Zona de Amortecimento ou área alagável. O processo de licenciamento
ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento
de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado a ser realizado pelo Conselho Municipal de Defesa,
Conservação, e Desenvolvimento do Meio Ambiente (Codema). A licença
ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada conforme o projeto aprovado.
O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
O alvará de construção, autorizando a implantação das infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de
implantação com os termos desta lei e das demais diretrizes urbanísticas.
Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de conclusão
de obra. O Certificado de conclusão de obra terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme o projeto aprovado.
O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção, bem
corno do Certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
prorrogável, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação dos requerimentos, acompanhados dos documentos necessários.
A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da
autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão. O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a pessoa jurídica
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do
Certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n° 11.934/2009.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que, no
prazo de 30 (trinta)dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam
válidas. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante
o Município. O prazo para análise do pedido será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a estação
transmissora de radiocomunicação. Após as verificações e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder
público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de
Radiocomunicação.
As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei,
podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para
que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros
da presente lei, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte. Em casos de eventual impossibilidade de total
adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura
devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a estação a ser remanejada. A remoção
da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
estação que irá a substituir.
13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação c compartilhamento
de infraestrutura de telecomunicações, e ao Decreto Federal n° 10.480/2020, que
dipõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes
de telecomunicações e regulamenta a lei retromencionada.
É necessário substituir as Leis Municipais n° 3.743/2003 e n° 5.010/2017
para modernizar os processos de licenciamento de infraestruturas de
telecomunicações, viabilizar e estimular a implantação da tecnologia 5G no
Município.
Não estão sujeitas às prescrições da lei municipal os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo
ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. Em bens privados,
é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é
permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo
de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo Município. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de • estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do
bem público de uso comum para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras, sem
limitação ou privilégio, nos termos da legislação aplicável. A cessão de bem
público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em
que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Não estará sujeita ao licenciamento municipal, bastando aos interessados
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico de ETR (Estação Transmissora de
Radiodifusão) Móvel, de ETR de Pequeno Porte, de ETR em Área Internas, a
substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada e o
compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. • O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Os órgãos municipais deverão oficiar
ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de
irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar
as ETRs: em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado e
autorizada pelos órgãos municipais competentes, mediante laudo, a cargo do
interessado, que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado. As restrições estabelecidas nos incisos I e II
não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como
containers, esteiramento, entre outros. Essas restrições não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que não exista
prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho e não seja aberta janela voltada para
a edificação vizinha.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior daedificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da
presente Lei. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: redução
do impacto paisagístico, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e priorização do compartilhamento
de infraestrutura no caso de implantação em torres detelecomunicação e sistema
rooftop.
A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.
A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação, Zona de Proteção Ambiental,
Zona de Amortecimento ou área alagável. O processo de licenciamento
ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento
de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado a ser realizado pelo Conselho Municipal de Defesa,
Conservação, e Desenvolvimento do Meio Ambiente (Codema). A licença
ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada conforme o projeto aprovado.
O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
O alvará de construção, autorizando a implantação das infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de
implantação com os termos desta lei e das demais diretrizes urbanísticas.
Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de conclusão
de obra. O Certificado de conclusão de obra terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme o projeto aprovado.
O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção, bem
corno do Certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
prorrogável, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação dos requerimentos, acompanhados dos documentos necessários.
A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da
autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão. O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a pessoa jurídica
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do
Certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n° 11.934/2009.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que, no
prazo de 30 (trinta)dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam
válidas. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante
o Município. O prazo para análise do pedido será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a estação
transmissora de radiocomunicação. Após as verificações e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder
público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de
Radiocomunicação.
As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei,
podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para
que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros
da presente lei, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte. Em casos de eventual impossibilidade de total
adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura
devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a estação a ser remanejada. A remoção
da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
estação que irá a substituir.