Projeto de Lei (Prefeitura) nº 18 de 2022 | Parecer favorável | 09/06/2022 (Projeto de Lei (Prefeitura) nº 18 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
09/06/2022
Unidade Local
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Unidade Destino
Plenário - PL
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Este projeto visa alterar a Lei n" 4.973/2016, que teve como objetivo aderir ao Projeto Execução Fiscal Eficiente, criado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando buscar alternativas para diminuir o ajuizamento de novas ações de execução fiscal, com valores inferiores ao custo do processo.
Essa lei tem amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal e não representou renúncia de receitas tributárias. Conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a proposta conferiu maior eficiência e agilidade às cobranças dos créditos do Município. Se, por um lado, o Município deixou de despender boa parte dos seus recursos, inclusive humanos, na execução de créditos que teriam baixo retomo, por outro lado, passou a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de penhoras. Posteriormente, foi aprovada a Lei n° 5.266/2019, que fez algumas modificações na Lei n° 4.973/2016. Contudo, essa nova lei incorreu em um erro material ao descrever o número da lei que deveria ser alterada. A Lei n° 5.266/2019 apontou que seriam acrescidos artigos e parágrafos a Lei n° 4.976, quando, na verdade,
a norma a ser alterada deveria ser a Lei n° 4.973/2016. Portanto, o intuito deste projeto é somente corrigir um erro material, com a substituição pelo número correto da lei alterada.
Essa lei tem amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal e não representou renúncia de receitas tributárias. Conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a proposta conferiu maior eficiência e agilidade às cobranças dos créditos do Município. Se, por um lado, o Município deixou de despender boa parte dos seus recursos, inclusive humanos, na execução de créditos que teriam baixo retomo, por outro lado, passou a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de penhoras. Posteriormente, foi aprovada a Lei n° 5.266/2019, que fez algumas modificações na Lei n° 4.973/2016. Contudo, essa nova lei incorreu em um erro material ao descrever o número da lei que deveria ser alterada. A Lei n° 5.266/2019 apontou que seriam acrescidos artigos e parágrafos a Lei n° 4.976, quando, na verdade,
a norma a ser alterada deveria ser a Lei n° 4.973/2016. Portanto, o intuito deste projeto é somente corrigir um erro material, com a substituição pelo número correto da lei alterada.