Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 4 de 2023 | Parecer favorável | 03/03/2023 (Projeto de Lei Complementar (Prefeitura) nº 4 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
03/03/2023
Unidade Local
CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Unidade Destino
Plenário - PL
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Este projeto visa criar a DESIF — Declaração Mensal de Serviços das Instituições Financeiras, documento a ser apresentado pelos bancos para a correta
apuração e cobrança do ISS. A aprovação deste projeto de lei é de suma importância para a arrecadação do ISS. Nos próximos meses, o Município implantará o sistema eletrônico de fiscalização do ISS de bancos, que analisa e cruza informações do Plano COSIF com os planos de contas internos dos bancos e com os respectivos balancetes mensais, proporcionando à fiscalização uma visão mais crítica e precisa dos serviços bancários sujeitos à incidência do imposto municipal, além de otimizar o processo fiscalizatório. A consequência será o incremento do ISS no segmento bancário que tem
altíssima capacidade contributiva. Para imprimir validade e força jurídica ao mencionado sistema é que precisamos aprovar por lei essa obrigação acessória, prevendo a multa de 30 UFM por declaração não enviada ou apresentada com lacunas, visando a pontual entrega da DESIF e, com isso, a correta tributação dos bancos pelo ISS. O projeto ainda cria a figura do "domicílio tributário eletrônico", não só em relação às instituições financeiras e aos cartórios, mas para todos os contribuintes de tributos municipais, adotando um mecanismo atual, moderno e eficiente na comunicação com o sujeito passivo da obrigação tributária.
apuração e cobrança do ISS. A aprovação deste projeto de lei é de suma importância para a arrecadação do ISS. Nos próximos meses, o Município implantará o sistema eletrônico de fiscalização do ISS de bancos, que analisa e cruza informações do Plano COSIF com os planos de contas internos dos bancos e com os respectivos balancetes mensais, proporcionando à fiscalização uma visão mais crítica e precisa dos serviços bancários sujeitos à incidência do imposto municipal, além de otimizar o processo fiscalizatório. A consequência será o incremento do ISS no segmento bancário que tem
altíssima capacidade contributiva. Para imprimir validade e força jurídica ao mencionado sistema é que precisamos aprovar por lei essa obrigação acessória, prevendo a multa de 30 UFM por declaração não enviada ou apresentada com lacunas, visando a pontual entrega da DESIF e, com isso, a correta tributação dos bancos pelo ISS. O projeto ainda cria a figura do "domicílio tributário eletrônico", não só em relação às instituições financeiras e aos cartórios, mas para todos os contribuintes de tributos municipais, adotando um mecanismo atual, moderno e eficiente na comunicação com o sujeito passivo da obrigação tributária.