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PLL 13/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Autoriza a cessão temporária de imóveis do Município e dá outras providências.
Apresentação: 28 de Março de 2019
Autor:
Cida Enfermeira
Luciano Ferraz
Reinaldo Galinho
Vagner Gamarra
Localização Atual: Presidente da Câmara - PC
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 15 de Abril de 2019
Última Ação: A Mesa da Câmara, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento
Interno, apresenta a Redação Final ao Projeto de Lei n° 13A/2019, para sanção e
promulgação, nos termos da lei.
Documentos Acessórios:
2
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.234, de 23 de abril de 2019
|
PLL 14/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Disciplina a poda e a supressão vegetal de
porte arbóreo no município de Santa Rita do
Sapucaí, regulamenta o instrumento da
Compensação Ambiental previsto no Plano
Diretor Municipal e dá outras providências.
Apresentação: 2 de Abril de 2019
Autor:
Pastor Flávio
Reinaldo Galinho
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa disciplinar a poda e a supressão vegetal de porte
arbóreo, no município de Santa Rita do Sapucaí, e regulamentar o instrumento da
Compensação Ambiental previsto no Plano Diretor Municipal.
Segundo o projeto, consideram-se:
1) corno bem de interesse comum, a todos os munícipes, toda a vegetação de
porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de
domínio público como privado, importantes para o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essenciais à sadia qualidade de vida e ao equilíbrio do rnicroclima,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-las e preservá-las para
as presentes e futuras gerações;
2) corno bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores
plantadas em logradouros públicos;
3) como vegetação de porte arbóreo ou árvore aquela composta por espécime
ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP)
superior a 0,05m (cinco centímetros), quaisquer que sejam suas classificações corno
nativas, exóticas ou invasoras, sendo indivíduos isolados ou em formações florestais ou
de bosques;
4) de preservação permanente e imune ao corte a vegetação arbórea ou rasteira
localizada nas áreas definidas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 12.651/2012. A supressão, total ou parcial, de indivíduos arbóreos:
I - para espécies exóticas ou invasoras, depende de prévia autorização da
Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - para espécies nativas: depende de prévia autorização da Divisão Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acompanhada de deliberação
favorável do Conselho Municipal de Defesa, Conservação e Desenvolvimento do Meio
Ambiente (CODEMA).
Os técnicos da Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Prefeitura Municipal poderão solicitar laudos ou declarações
complementares de engenheiros civis, agrônomos ou técnicos de outras áreas para
subsidiarem suas decisões, quando necessário.
O interessado em autorização para supressão ou poda de espécimes arbóreos
localizados em imóveis particulares, no município de Santa Rita do Sapucaí/MG, deverá
protocolizar requerimento junto à Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pela Divisão Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - cópia do projeto e do alvará da Prefeitura, quando o motivo da supressão
for construção, ampliação ou reforma de imóvel;
ïII - croqui da obra quando o motivo for construção de muro;
IV - cópia de documento de identidade do solicitante;
V - cópia do documento de propriedade do imóvel onde a árvore se localiza.
O interessado em supressão ou poda de espécimes arbóreos localizados em
imóveis públicos, calçadas, praças e quaisquer bens públicos do município de Santa
Rita do Sapucaí/MG deverá protocolizar requerimento junto à Divisão Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pela Divisão Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - cópia de documento de identidade do solicitante.
Para solicitações de autorização para cortes superiores a dez indivíduos, a
Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o CODEMA
poderão exigir a apresentação de PTRF (Projeto Técnico de Reconstituição da Flora)
pelo interessado. A supressão ou poda de espécimes arbóreos localizados em imóveis
particulares, após as devidas autorizações e efetivadas as compensações ambientais,
deverá ser realizada às expensas do interessado, que deverá obedecer às normatizações
desta lei e demais orientações da Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do CODEMA.
A supressão ou poda de espécimes arbóreos localizados em bens públicos, após
as devidas autorizações, deverá ser realizada de acordo com a disponibilidade de
pessoal e equipamentos dos departamentos de serviços da Prefeitura Municipal.
Em situações de calamidades públicas, tragédias ou outros casos de
emergência, os órgãos de Defesa Civil, bem como as concessionárias dos serviços de
fornecimento de água e energia elétrica, poderão realizar podas ou supressões, sem as
devidas autorizações, ressalvando-se, porém, à Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e ao CODEMA, o direito de posterior investigação de
abusos e apuração de responsabilidades.
Caberá ao CODEMA, ouvidos os técnicos da Divisão Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estabelecer Deliberação Normativa sobre a
forma correta da realização de podas.
Os laudos sobre a solicitação de supressão emitidos pela Divisão Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverão ser numerados e datados e
mencionar:
I - a classificação dos indivíduos a serem suprimidos como de espécies nativas,
exóticas ou invasoras;
II - a quantificação dos indivíduos a serem suprimidos;
III - a alternativa à supressão (se houver);
IV - a sugestão de deferimento ou indeferimento da solicitação e as razões
técnicas para tal.
As autorizações para supressão emitidas pela Divisão Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo CODEMA deverão mencionar:
I - a classificação dos indivíduos a serem suprimidos como de espécies nativas,
exóticas ou invasoras;
II - o número e a data do laudo que recomendou a supressão e a data da ata,
quando houver deliberação do CODEMA;
III - a quantificação dos indivíduos a serem suprimidos;
IV - as condicionantes e demais orientações aplicadas à autorização;
V - a validade da autorização; VI - a compensação prévia efetivada.
Segundo o projeto, a Prefeitura Municipal não poderá fornecer mudas de
doação do Viveiro Municipal para pessoas fisicas ou jurídicas usarem na compensação
ambiental.
A compensação ambiental, quando determinada em mudas de espécies
vegetais, poderá ser efetuada pela entrega das mudas à Divisão Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo plantio feito pelo próprio interessado,
em área previamente acordada com o órgão ambiental Municipal, dentro do próprio
município, e cuidados com essas plantas por, pelo menos, noventa dias. O fiscal • ambiental municipal fiscalizará os cuidados com as plantas previstas neste artigo e
poderá indeferir a autorização de corte se os mesmos não estiverem adequados. Em caso
de indeferimento, o solicitante não fará jus a ressarcimentos pelos recursos investidos.
Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com a
execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a
preservar, mediante a proteção por meio de tapumes ou outros recursos.
Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão
compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas e
supressões.
A Prefeitura Municipal deverá fazer prévio estudo e catalogar espécies
adequadas para plantio em área urbana, evitando espécies que, pelo porte quando
adultas, possam danificar calçadas, imóveis ou prejudicar a iluminação pública ou • outros serviços essenciais.
A Prefeitura Municipal deverá fazer prévio estudo e catalogar espécies
adequadas para plantio em área urbana, optando preferencialmente por espécies nativas
do bioma Mata Atlântica e rejeitando espécies que acumulem as classificações de
exóticas e invasoras.
O plantio e a conservação de vegetação de porte arbóreo realizados pelo Poder
Público Municipal serão executados diretamente ou por contratação de serviços de
terceiros, mediante o devido procedimento licitatório, estabelecendo:
I - as espécies de árvores a serem plantadas;
H - o padrão do equipamento de proteção às árvores durante o seu crescimento;
III - as normas para conservação dos equipamentos de proteção e das árvores. A supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes
circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da
obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda,
ouvidos também os técnicos da Defesa Civil;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo ao acesso de veículos,
cadeirantes ou outros problemas incontornáveis de mobilidade urbana; • VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos invasores impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial
comprovada.
No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será
firmado termo de compromisso para a edificação em um prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei quanto ao corte
não autorizado.
A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será
permitida a:
I - servidores da Prefeitura, após as devidas autorizações mencionadas nesta
lei;
II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, após as
devidas autorizações mencionadas nesta lei;
III - empregados de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas
na poda e no corte de árvores, para a realização desse serviço, orientados por
engenheiros agrônomos ou biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos
em seu órgão de classe, que realizarão, previamente, a vistoria das árvores a serem
cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade dessas medidas, responsabilizandose
por elas e submetendo-as aos técnicos da Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável para autorização fmal do corte ou da poda.
As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas
particulares, de forma irregular ou não autorizada, deverão ser, obrigatoriamente,
substituídas em, no máximo, trinta dias, em igual número, pelo proprietário ou
possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e pelas deliberações do CODEMA, ficando o proprietário sujeito ao pagamento das
multas e compensações previstas no art. 29 desta lei.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou o possuidor ficará
responsável pela preservação das árvores novas.
As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser
substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, em um prazo máximo de até 30
(trinta) dias após o corte. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio
será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade
arbórea das adjacências. Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer
do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular,
as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes,
transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a
legislação em vigor.
Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de
seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, por meio de
pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características
gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. Compete
a avaliação do pedido aos Conselhos de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e a
decisão final ao Prefeito.
Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da
vegetação ou morte causada por podas inadequadas, ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I - multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município por cada muda ou
árvore abatida, com DAP (Diâmetro do Caule à Altura do Peito) inferior a 0,10m (dez
centímetros);
II - multa no valor de 3 (três) Unidades de Fiscais do Município por cada
árvore abatida com DAP (Diâmetro do Caule à Altura do Peito) de 0,10 a 0,30m (dez a
trinta centímetros);
BI - multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município por cada árvore
abatida, com DAP (Diâmetro do Caule à Altura do Peito) superior a 0,30m (trinta
centímetros).
Em todas as hipóteses, o infrator deverá pagar as compensações ambientais que
seriam devidas em uma autorização de corte habitual para o tipo de árvore suprimida. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao
corte, quer quanto à poda:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
As multas e compensações definidas na lei serão aplicadas em dobro nos casos
de reincidência.
Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será • determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em
vigor.
O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 26 desta lei implicará em
multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município por mês de atraso, por árvore.
O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da
Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura
Municipal. Em casos excepcionais e, desde que comprovada a necessidade pela
fiscalização da Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o
solicitante poderá ser autorizado a promover o corte de árvores de arborização pública.
Em caso de danos materiais provocados pela árvore ou que criem obstáculos à
acessibilidade das pessoas nas calçadas ou vias públicas, devidamente constatados pela
fiscalização da Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e
após a expedição da autorização de corte, poderá o munícipe ser autorizado a executar a
remoção ou transplante da árvore às próprias expensas.
É vedada, às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a
afixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de
pintura, que venha a causar algum tipo de dano, na arborização pública, especialmente o
uso de pregos e parafusos. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública
ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o
desenvolvimento natural da copa e em desacordo com as orientações do CODEMA e da
Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Entende-se por
poda excessiva ou drástica:
I - o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da
copa;
II - o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; III - o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore.
Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à
população no caso de arborização viária, a Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável poderá executar a poda drástica.
Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização
especial para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, desde que
respeitados os parâmetros do art. 36 desta lei.
1110 A fiscalização e vistorias relativas às árvores deverão ser executadas pela
Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica
sujeita às multas, à obrigação de cumprimento de compensações ambientais, ao
embargo da obra e à cassação de alvarás. As infrações a dispositivos legais ambientais
municipais, que não possuírem sanção específica definida em lei, serão punidas com
multa de 2 (duas) UFM por cada infração, observado o rito legal previsto no artigo 43
desta lei. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam
também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Fica o Poder Público autorizado, por meio da Divisão Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com competência no Município, a apreender
qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada
de árvores, não autorizada ou com documentação irregular perante os órgãos de
proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
A Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
procederá ao embargo de qualquer atividade que esteja causando danos ambientais, sem
a devida autorização deste órgão, independentemente de outras penalidades previstas
nesta lei.
Mediante notificação, o fiscal ambiental municipal instaurará processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, para
apurar as infrações ambientais de qualquer natureza na jurisdição do município.
Quando da notificação, o agente do dano, seu preposto ou o proprietário do
imóvel terá prazo de dois dias úteis para comparecer à Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para prestar esclarecimentos. Após o
comparecimento do notificado e confirmada a infração ambiental, será lavrado auto de
infração. No caso do não comparecimento do infrator após a emissão da notificação,
fica autorizado o Poder Executivo a emitir o auto de infração, que será encaminhado por
carta com Aviso de Recebimento — A.R., ou, quando do desconhecimento do paradeiro
do infrator, o auto de infração será publicado em órgão da imprensa local, mantendo-se
os prazos de recurso. No caso de flagrante infração ambiental, será lavrado o auto de
infração no local onde esteja ocorrendo tal situação, de imediato, isentando-se a
necessidade da notificação. O infrator terá o prazo de vinte dias corridos para apresentar
defesa administrativa à Divisão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que a levará à Deliberação do CODEMA.
Durante o andamento do processo, não fica prejudicada a aplicação de novas
autuações por reincidência ou continuidade do dano. Aplicada a multa, o infrator terá
prazo de dez dias úteis para efetuar o recolhimento do valor, sob pena da inscrição em
dívida ativa. O infrator que reconhecer a responsabilidade pela infração, poderá solicitar
redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor pecuniário da multa. Perderá os
beneficios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento
respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto
de infração.
As compensações ambientais previstas nesta lei poderão ser efetuadas em
doação de mudas, plantio de árvores, obras benéficas para o meio ambiente Municipal e
valores pecuniários, que serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Os
critérios para definição da compensação ambiental serão determinados por deliberação
normativa do CODEMA. O cálculo para valores de compensações ambientais, a serem
cobradas em pecúnia ou em obras, deverão levar em conta a quantidade de mudas que
seria solicitada ao interessado e seu valor em moeda corrente, tomando como padrão o
preço de mercado da muda de ipê-amarelo.
Ficam declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de
corte: 1) o Ipê-Amarelo; o Pequizeiro; a Araucária Angustifólia; a Palmeira Jussara
(Euterpe Edulis).
A supressão dessas árvores será admitida mediante compensação ambiental
pelo plantio ou entrega de cinquenta mudas nativas do bioma Mata Atlântica, sendo que,
no mínimo, cinco delas deverão ser mudas de Palmeira Jussara e só será permitida se
não houver alternativa menos agressiva para as plantas. Art. 53. Ficam estabelecidas as seguintes tabelas como base para as
compensações ambientais a serem aplicadas pelo CODEMA e pela Divisão Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
PLANTIO COMPENSATÓRIO (SUPRESSÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS)
Número de árvores a serem
suprimidas
Quantidade de Mudas Nativas para
Compensação
uma a cinco (1 a 5) duas mudas para cada árvore suprimida (2)
de seis a trinta (6 a 30) cinco mudas para cada árvore suprimida (5)
de trinta e um a cinquenta (31 a 50) dez mudas para cada árvore suprimida (10)
a partir de cinquenta e um (51) quinze mudas para cada árvore suprimida (15)
PLANTIO COMPENSATÓRIO
(SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS DO BIOMA MATA ATLÂNTICA)
Número de árvores a serem
suprimidas
Quantidade de Mudas Nativas para
Compensação
uma a cinco (1 a 5) dez mudas para cada árvore suprimida (10)
de seis a trinta (6 a 30) quinze mudas para cada árvore suprimida (15)
de trinta e um a cinquenta (31 a 50) vinte mudas para cada árvore suprimida (20)
a partir de cinquenta e um (51) vinte e cinco mudas para cada árvore suprimida
(25)
Os recursos financeiros auferidos com as multas previstas nesta lei, pertencerão
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Os princípios norteadores básicos da Compensação Ambiental são encontrados
nas Leis Federais n°s. 9.985/2.000 e 12.651/2.012, especialmente os artigos 25 e 26, e
na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, n°. 371/2.006,
que foram incorporados também pela Lei do Estado de Minas Gerais n°. 20.922/2.013 e
resolução do Conselho Estadual de Política Ambiental — COPAM, n°. 94/2.006. Foi
considerada também a Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente —
CONAMA, as Leis Estaduais 9.743/88 e 10.883/92 e a Lei Federal 11.428/2006. No município de Santa Rita do Sapucaí a Lei Complementar n°. 79/2.012 em
seu artigo 18, inciso XVI e artigo 111, inciso II, alínea h, adotou a compensação
ambiental como instrumento de implementação da Política Municipal Ambiental.
Já há alguns anos, a metodologia de aplicação da Compensação Ambiental no
município vem sendo decidida caso a caso pela Divisão Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável Municipal e pelo Conselho Municipal de Defesa,
Conservação e Desenvolvimento do Meio Ambiente — CODEMA.
A aprovação deste projeto trará fortalecimento da isonomia nas decisões de
supressão e compensação no município, dando um valioso instrumento de trabalho ao
órgão ambiental municipal e ao CODEMA.
Ao estabelecer compensações ambientais mesmo para supressão de espécies
exóticas, a legislação permite troca benéfica para o bioma Mata Atlântica. Os beneficios
serão sentidos pela população no decorrer dos anos.
Diante do exposto, voto pela aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.281, de 26 de dezembro de 2019
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PLL 15/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A Praça entre os encontros da Rua N, Alameda B e Alameda C, localizada no Loteamento Interlagos, em Santa Rita do Sapucaí, MG, passa a
denominar-se "Praça Bruno Henrique Azevedo Sodré."
Apresentação: 2 de Abril de 2019
Autor:
Pastor Flávio
Localização Atual: Presidente da Câmara - PC
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei dá denominação à praça, entre os encontros da Rua N,
Alameda B e Alameda C, localizada no Loteamento Interlagos, Santa Rita do Sapucaí/
MG, que passará a denominar-se "Praça Bruno Henrique Azevedo Sodré".
O homenageado, apesar de problemas cardíacos, sempre esteve envolvido com
esporte.
Em sua adolescência, realizou trabalhos sociais dirigidos a adolescentes
carentes da cidade. Foi voluntário no Projeto Arte & Vida, que oferece cursos gratuitos,
e no Projeto Escola da Vida, que promove palestras a adolescentes, seus pais e
professores. Também contribuiu para a viagem dos alunos da APAE a um hotel
adaptado a pessoas portadoras de necessidades especiais, na cidade de Socorro/SP.
Também contribuiu para a construção de uma brinquedoteca na Escola Municipal
Valéria Junqueira e para construção de dois playgrounds nas escolas municipais José
Ribeiro de Carvalho e Joaquim Inácio.
Sua partida deixou muitas saudades em seus familiares e amigos.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.232, de 17 de abril de 2019
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PLL 17/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A rua perpendicular à Avenida Luíza de Luna Dias, atrás da FAI, que passa pela Praça do Jequitibá, com sentido ao Rio Sapucaí, e desemboca na Avenida do Retorno, no bairro Cidade Jardim Santo Antônio, passa denominar-se Rua João Pereira Pinto.
Apresentação: 25 de Abril de 2019
Autor:
Professor Aldo
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação à rua perpendicular à Avenida Luíza de
Luna Dias, atrás da FAI, que passa pela Praça do Jequitibá, com sentido ao Rio Sapucaí,
e desemboca na Avenida do Retorno, no bairro Cidade Jardim Santo Antônio, que passa
denominar-se Rua João Pereira Pinto.
Na verdade, essa denominação da rua existe há mais de 50 anos, mas não se
encontrou nos arquivos da Prefeitura a lei que lhe deu denominação.
Por isso, é necessária a aprovação deste projeto para regularizar a situação,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1968.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.239, de 10 de maio de 2019
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PLL 18/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Altera a Lei n" 3.582, de 24 de outubro de
2001, que concede passes livres aos
portadores de deficiência física ou mental
nos transportes coletivos e dá outras
providências.
Apresentação: 2 de Maio de 2019
Autor:
Pastor Flávio
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 7 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei altera a Lei n° 3.582, de 24 de outubro de 2001, que concede
passes livres aos portadores de deficiência física ou mental nos transportes coletivos.
Segundo essa lei, toda pessoa portadora de deficiência e carente de recursos
financeiros terá passe livre nos ônibus circulares do Município de Santa Rita do
Sapucaí. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter
permanente, perdas ou anormalidades em sua estrutura ou função psicológica ou
anatômica que gere incapacidade para desempenho de atividade dentro do padrão
considerado normal para o ser humano ou desigualdade de oportunidade para o direito
pleno da cidadania.
Para efeito da lei, as deficiências serão assim conceituadas:
I — deficiência mental: distúrbio neurológico ou psíquico com
comprometimento de deambulação de fala , da comunicação ou do equilíbrio que
implique no desempenho social, constatado por exame efetuado por neurologista,
psiquiatra ou psico-pedagogo;
II — deficiência auditiva: neuro-sensorial ou mista, em grau de severa ou
profunda — maior de 25 decibéis — comprovada em exame audiométrico recente
realizado por fonoaudiólogo;
III — deficiência da fala: comprometimento grave na comunicação oral
(competência comunicativa), constatado por fonoaudiólogo; IV — deficiência fisica: caracteriza-se pela ausência, paralisação ou restrição
severa da funcionalidade do aparelho locomotor que, reconhecidamente, leve à grave
dificuldade de locomoção, deambulação e de equilíbrio, constatada por exame realizado
por fisiatra, reumatologista ou ortopedista;
V — deficiência visual: caracteriza-se pela perda total ou quase total da visão,
com capacidade visual de O (zero) a 10% (dez por cento) após correção máxima,
necessitando de método braille ou outros métodos como meio de leitura e escrita,
recursos didáticos e equipamentos especiais para o desempenho de suas atividades
profissionais e da vida diária, com acuidade medida pela escala SNELLEN, igual ou
inferior ao melhor olho e lentes corretivas 20/200, incumbindo o laudo a um
oftalmologista.
A concessão dos benefícios se estenderá também aos hemofílicos, às pessoas
que se submetem a tratamentos de diálise e hemodiálise e, ainda, às pessoas portadoras
de doenças crônicas terminais, devidamente comprovadas através de laudo médico. Será
fornecida, gratuitamente, uma carteira especial de identificação. O cadastramento,
controle de documentação, emissão, modelo, cor, projeto gráfico da carteira especial
será de responsabilidade exclusiva da assistência social do Município de Santa Rita do
Sapucaí. Na carteira especial, constará nome completo do usuário, número de
documento de identidade, filiação, endereço, foto 3x4, data de validade, número do
cadastro, carimbo e assinatura do responsável pela assistência social da Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Sapucaí. Sob hipótese alguma constará na carteira, o tipo de
deficiência.
Segundo o art. 5° dessa lei, a carteira especial deverá ser renovada anualmente.
Este projeto propõe alterar esse ponto da lei, para que a carteira especial tenha validade
por prazo indeterminado, só podendo ser revogada se ficar comprovada a cessação da
deficiência, garantida o contraditório e a ampla defesa. Essa medida é necessária
porque, na grande maioria dos casos, a deficiência é irreversível e não é justo que os
portadores de deficiência sejam obrigados a renovar anualmente essa carteira, causandolhes
grandes transtornos, principalmente em razão de suas limitações.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.240, de 10 de maio de 2019
|
PLL 19/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Concede reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais de Santa Rita
do Sapucaí/MG e dá outras providências.
Apresentação: 6 de Junho de 2019
Autor:
Cida Enfermeira
Pastor Flávio
Reinaldo Galinho
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Junho de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa conceder reajuste aos subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, da Procuradora Geral do Município e de todos os Secretários Municipais de
Santa Rita do Sapucaí/MG, apenas em índice correspondente à inflação anual, em
cumprimento ao art. 215 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 215. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, fixados nos termos do art. 29, V e VI, da Constituição Federal, poderão ser
revistos anualmente, a partir de I' de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o INPC (índice
nacional de preços ao consumidor) ou outro índice que venha a substitui-lo.
* Redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 013/2010.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.242, de 12 de junho de 2019
|
PLL 20/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Altera a redação do art. 1' da Lei n° 4.681, de 21 de
agosto de 2013, e dá outras providências. Reserva biológica
Apresentação: 1 de Agosto de 2019
Autor:
Cida Enfermeira
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Agosto de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar a redação do art. 1° da Lei n° 4.681, de 21 de
agosto de 2013, apenas para incluir os títulos "Professora" e "Doutora" ao nome da
homenageada. Assim, a redação do artigo passa a ser:
"A reserva biológica, criada pela Lei Municipal n" 1.096, de 15 de outubro de
1980, localizada na Serra de Santa Rita do Sapucaí, passa a denominar-se 'Reserva
Biológica da Serra de Santa Rita Professora Doutora Mitzi Brandão —.
A Professora Doutora Mitzi Brandão nasceu no dia 17 de junho de 1933, na
cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG. Filha do Médico Dr. Mário Brandão e Maria
Aparecida Silva Brandão (Dona Filha). Primogênita de 8 irmãos, casou-se com Antônio
Carlos Dias Ferreira, com quem teve 8 filhos, tendo o casal se separado em 1981.
Fez os cursos Primário e Ginasial em Santa Rita do Sapucaí e o Científico em
Itajubá, tendo se graduado em Farmácia na Faculdade de Odontologia e Farmácia de
Alfenas (1955). Apaixonada pelas plantas, dedicou-se à Botânica, tendo feito o curso de
Mestrado em Taxonomia Vegetal pela Universidade de BRASÍLIA/DF. Exerceu o
Magistério na capital federal, onde foi professora de Biologia Geral, de Biologia
Educacional e de Taxonomia Vegetal na Universidade de Brasília, tendo ainda lecionado
Botânica na Universidade de Ouro Preto/MG.
Sempre atuou na área de Pesquisa Botânica, na Fundação Zoobotânica do
Distrito Federal, no Programa Integrado de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais e na
EPAMIG. Ocupou cargos de chefia em todos os setores onde trabalhou e foi Curadora
do Herbário da EPAMIG em Belo Horizonte, tendo fundado a Revista Daphne para
registrar e divulgar as pesquisas e os estudos botânicos daquele Herbário. Procurando
sempre manter-se atualizada, fez também um Curso de Especialização em Botânica
Sistemática, no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, sob a orientação da
internacionalmente famosa Dra. Graziela Maciel Barroso, já falecida, a quem muito
estimava e admirava. Mítzi era também boa desenhista e muitos dos seus trabalhos
foram por ela ilustrados. Sua contribuição científica na Área da Botânica foi imensa,
principalmente no Estado de Minas Gerais, tendo percorrido quase todos os Municípios
mineiros. Trabalhando quase sempre em equipe, publicou, entre outros livros, Árvores
s Nativas e Exóticas do Estado de Minas Gerais, A Árvore — Paisagismo e Meio
Ambiente, As Trepadeiras e Suas Potencialidades, tendo nos dois últimos a coautoria
de seu irmão Hypérides Brandão.
No nosso Município, realizou os seguintes trabalhos em equipe, todos
publicados na Revista Daphne: Resultados Parciais dos Levantamentos Físico e
Botânico da Reserva Biológica de Santa Rita do Sapucaí, MG; A Mata Ciliar do Rio
Sapucaí, Município de Santa Rita do Sapucaí, MG — Fitossociologia; Flórula e Fauna
dos Campos de Várzeas do Município de Santa Rita do Sapucaí, MG; Reserva
Biológica Municipal de Santa Rita do Sapucaí, MG — Composição Florística.
Dentre os títulos honoríficos por ela recebidos, destacam-se o de
Personalidade do Ano — Área de Ciências, outorgado pela Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Sapucaí em 1985 e o Prêmio Mérito de Pesquisa de Minas Gerais —
Ciências e Tecnologia pela EPAMIG em 1986.
Apesar de ter vivido grande parte de sua vida fora de sua cidade natal, Mitzi
Brandão muito nos orgulha por seu trabalho científico denodado e proficiente,
adquirindo notório saber na sua área de atuação, merecendo toda a gratidão e o
reconhecimento dos seus conterrâneos.
Formação Acadêmica:
Graduação — Curso de Farmácia na Faculdade de Odontologia e Farmácia de
Alfenas/MG (1955);
Pós Graduação — Universidade de Brasília/DF (1969)
Mestrado em Taxonomia Vegetal — Universidade de Brasília/DF
Vida Profissional:
•Magistério
Professora de Biologia Geral — Secretaria de Educação e Cultura do Distrito
Federal, Brasília/DF (1963-1971);
Professora de Biologia Educacional — Curso de Direção da escola Elementar —
Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, Brasília/DF (1967-1968);
Professora de Botânica — Universidade de Ouro Preto/MG (1987-1988).
•Pesquisa
Botânica — Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, Brasília/DF
(1971-1972);
Botânica — Programa Integrado de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais —
PIPAEMIG, Belo Horizonte/MG (1973-1975);
Botânica — Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais — EPAMIG,
Belo Horizonte/MG (1975-1989).
•Cargos
Chefe do Setor de Botânica Sistemática da Fundação Zoobotânica do Distrito
Federal, Brasília/DF;
Chefe da Equipe de Biologia do Centro de Ensino Médio Elefante Branco,
Brasília/DF (1965-1971);
Chefe do Setor de Botânica de Projeto Integrado de Pesquisa Agropecuária de
Minas Gerais — PIPAEMG, Belo Horizonte/MG (1973-1974);
Chefe do Setor de Botânica Sistemática da Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais — EPAMIG, Belo Horizonte/MG (1975-1988);
Chefe do Setor de Botânica Sistemática Convênio PESAGRO/EPAMIG,
Niterói/RJ (1982-1983);
Curadora de Herbário PAMG/EPAMIG, Belo Horizonte/MG (1973-1983;
1984-1988-1989; 1991-2002)
Prêmios e Distinções Recebidas:
1985 — Prefeitura de Santa Rita do Sapucaí/MG
Pesquisa Científica
Personalidade do Ano de 1985
1985 — EPAMIG — Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
Pesquisa Científica
10 Anos de Pesquisa
Belo Horizonte/MG
1986 — EPAMIG — Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
Pesquisa Científica
Prêmio Mérito de Pesquisa 1986
Belo Horizonte/MG
Livros Publicados:
•The Biology and Agronomy Of Stylosautys
Costa N. M. S; Ferreira, Mítzi Brandão. Some Brasiliare Species of
Stylosautres. Ediled by Helen Stace and L. A. Edye Centrecourt, Auatrália, 1983 p.
23-48;
•As Ervas Comestíveis: Descrição, Ilustração e Receitas. RJ, GLOBO
RURAL, 1989, Coleção do Agricultor; Brandão, Mítzi; Zurlo, Cida.
•A Árvore — Paisagismo e Meio Ambiente, Belo Horizonte, Vitae
Comunicações, 1992. Brandão, Mítzi; Brandão, Hypérides.
•Árvores Nativas e Exóticas do Estado de Minas Gerais, EPAMIG, Belo
Horizonte/MG, 2002. Brandão, Mítzi; Buendia, J. L.; Macedo, J. F.
•Catálogo Fenológico: Espécies Úteis e Ornamentais de Uso Paisagístico do
Município de Salvador, Prefeitura Municipal de SALVADOR, Secretaria de Urbanismo e
Obras Públicas, Bahia, 1983;
•Guia Ilustrado de Plantas do Cerrado de Minas Gerais, Belo Horizonte,
CEMIG, 1993; Brandão, Mítzi; Carvalho, P. G.
•As Trepadeiras e suas Potencialidades, Santa Rita do Sapucaí, 1996; Brandão,
Mítzi; Brandão, Hypérides.
Outras Publicações:
•Dezenas de Publicações na Revista Cerrado — Fundação Zoobotânica
Secretaria de Agricultura e Prod. / DF — Brasília.
•Guia Ilustrado de Plantas do Cerrado de MG, BH 1993.
•Várias publicações no Boletim EMBRAPA;
•Dezenas de publicações no Informe Agropecuário;
•Assessoria Científica sobre trabalhos;
•Centenas de publicações na Revista Daphne (Criadora e Coordenadora);
•Anais Congresso Brasileiro de Floricultura/Plantas Ornamentais, 1980;
•Anais Congresso Brasileiro de Floricultura/Plantas Ornamentais, 1983;
•Anais Congresso Brasileiro de Floricultura/Plantas Ornamentais, 1985;
•257 trabalhos realizados nas Áreas de Fitogeografia, Taxonomia, Botânica
Econômica, Anatomia e Paisagismo.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.250, de 15 de agosto de 2019
|
PLL 21/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Altera a redação do inciso II do § 1' art. 2' da Lei n°
3.582, de 24 de outubro de 2001, que dispõe sobre a
concessão de passes livres aos portadores de
deficiência física ou mental nos transportes
coletivos e dá outras providências.
Apresentação: 1 de Agosto de 2019
Autor:
Pastor Flávio
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 15 de Agosto de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa adequar a Lei Municipal n° 3.582, de 24 de outubro de
2001, ao Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Para a antiga lei municipal, deficiência auditiva seria a neuro-sensorial ou
mista, em grau de severa ou profunda - maior de 70 decibéis - comprovada em exame
audiométrico recente realizado por fonoaudiólogo.
Todavia, o decreto federal prevê que deficiência auditiva é perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Portanto, enquanto a lei municipal
só considera deficiente auditivo, para efeito de ser beneficiado com os passes livres nos
transportes coletivos, aquele que tem perda auditiva acima de 70 dB, a legislação
federal já considerava deficiente auditivo, desde 2004, quem tem perda de 41 dB ou
mais. Assim, é necessária a adequação da lei municipal.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.253, de 29 de agosto de 2019
|
PLL 22/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Dispõe sobre condições para contratações futuras de
empresa para prestação de serviço de transporte
coletivo urbano de e dá outras providências.
Apresentação: 1 de Agosto de 2019
Autor:
Reinaldo Galinho
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Agosto de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa tornar obrigatório que conste nos próximos editais de
licitação e contratos celebrados com empresas permissionárias ou concessionárias do
serviço de transporte coletivo urbano do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG a
obrigação de as empresas concessionárias do transporte coletivo de ônibus do
Município de Santa Rita do Sapucaí realizarem embarques e desembarques de
passageiros com deficiência fora dos locais de paradas obrigatórias ou pré-estabelecidas
dos pontos de ônibus.
Essas exigências visam a segurança e o conforto dos usuários portadores de
deficiência, tendo-se em vista as dificuldades que eles têm de locomoção.
Por todos esses motivos, soufyorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.251, de 20 de agosto de 2019
|
PLL 23/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Institui a Semana Municipal do Aleitamento
Materno no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG
e dá outras providências.
Apresentação: 6 de Agosto de 2019
Autor:
Binho
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 15 de Agosto de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa instituir a Semana Municipal do Aleitamento Materno
no Município de Santa Rita do SapucaíJMG, a ser comemorada anualmente, na primeira
semana do mês de agosto.
O objetivo principal deste projeto é incentivar e garantir o direito da criança ao
aleitamento materno. Os benefícios do leite materno são muitos e fundamentais,
sobretudo nos primeiros meses de vida da criança. Muitas vezes, as mães não têm a
orientação devida ou informações suficientes, e acabam desistindo da amamentação. Por
isso, deve ser incentivada a prática da amamentação exclusiva até seis meses, e
continuada por dois anos ou mais; estimulado o interesse da sociedade na promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante; disseminadas informações
sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças; e sensibilizados
os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que
amamenta, contribuindo para o fortalecimento do laço afetivo entre mãe e filho.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.254, de 29 de agosto de 2019
|
PLL 24/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Institui a Semana Municipal do Legislativo na
Escola, com o objetivo de fornecer ao aluno
informações do Poder Legislativo Municipal e dá
outras providências
Apresentação: 27 de Agosto de 2019
Autor:
Pastor Flávio
Texto Original
|
PLL 25/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Art. 1°. A rua 1 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucaí/MG,
passa denominar-se Rua Eduardo Villela Valim.
Art. 2°. A rua 2 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucaí/MG,
passa denominar-se Rua Mario Rezende Villela.
Art. 3°. A rua 3 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucaí/MG,
passa denominar-se Rua Maria Lucia Villela.
Art. 4°. A rua 4 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucai/MG,
passa denominar-se Rua Pedro Sancho Villela Neto.
Art. 5°. A rua 6 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucai/MG,
passa denominar-se Rua Maria Antonieta Ribeiro.
Art. 6°. A rua 8 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucaí/MG,
passa denominar-se Rua Rita Sancho Villela.
Art. 7°. A rua 10 do Loteamento Campo Verde, Santa Rita do Sapucai/MG,
passa denominar-se Rua Mario Everson Monteiro Villela
Apresentação: 5 de Setembro de 2019
Autor:
Miguel Caputo
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Setembro de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação às seguintes ruas:
Eduardo Vilela Valim era filho do Sr. Gil Pereira Valim e de Zélia Vilela
Valim. Nasceu no dia 28 de setembro de 1966 e veio a falecer em 03/10/2008, aos 42
anos, na cidade de Pouso Alegre/MG. Foi casado com Lucimar Oneice Gomes Valim e
tiveram dois filhos. Formou-se técnico em eletrônica pela Escola Técnica de Eletrônica
Francisco Moreira da Costa - ETE -. Fez estágio na HE Telecomunicações e
Informática Indústria e Comércio Ltda., em Santa Rita do Sapucaí. Também fez estágio
na empresa Leucotron Equipamentos Ltda. Seu primeiro emprego com registro foi na
Samarco Ltda., na cidade de Anchieta Espírito Santo, na área de eletrônica. Trabalhou
na Açominas, na cidade de Ouro Branco/MG, na área de eletrônica. Trabalhou na Sense
Eletrônica Ltda., em Santa Rita do Sapucaí e na Latasa S/A, na cidade de Pouso Alegre/
MG. Saiu da Latasa e passou a trabalhar por conta • própria, também na área de
eletrônica.
Mário Rezende Vilela era filho de Afonso Rezende Vilela e Rita Sancho
Vilela. Nasceu nesta cidade em 28 de novembro de 1946 e faleceu no dia 16 de março
de 1991. Foi casado com a Sra. Márcia Monteiro Dias Vilela e tiveram 4 filhos, sendo 2
homens: Mário Éverson Monteiro Vilela e Marcelo Monteiro Vilela e duas mulheres:
Mariester Monteiro Vilela e Mônica Monteiro Vilela. Mário Rezende Vilela trabalhou
por 16 anos na COOPERRITA, como motorista de carreta de transporte de leite para
São Paulo. Depois trabalhou por 4 anos junto ao INATEL como motorista dos
professores.
Maria Lúcia Vilela era filha do Sr. Afonso Rezende Vilela e Dona Rita Sancho
Vilela. Nasceu no dia 28 de junho de 1945 e faleceu no dia 27 de novembro de 2012.
Era solteira. Fez o curso primário na Escola Estadual Cel. Joaquim Inácio. Terminado o
curso primário, foi estudar no Colégio Sagrado Coração de Jesus em Itajubá, onde
concluiu o curso ginasial. O curso de magistério foi feito no Colégio Estadual Sinhá
Moreira. Lecionou por pouco tempo, passando a secretária do Colégio Estadual Sinhá
Moreira, por muitos anos, até a sua aposentadoria no Estado. Trabalhou também na
mesma função no Colégio Tecnológico Delfim Moreira.
Pedro Sancho Vilela Neto era filho do Sr. Afonso Rezende Vilela e de Dona
Rita Sancho Vilela. Nasceu nesta cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG no dia 29 de
março de 1953 e faleceu no dia 21 de dezembro de 1975, na cidade de Bauru/SP, onde
estava a passeio. Iniciou seus estudos na Escola Estadual Cel. Joaquim Inácio, onde
concluiu o curso primário. Concluído o curso primário na Escola Estadual Cel. Joaquim
Inácio, como não tinha o ginasial, ingressou na Colégio Estadual Sinhá Moreira até
terminar o curso ginasial. Terminado o curso ginasial, fez vestibular para ingresso na
Escola Técnica de Eletrônica, tendo se formado. Fez vestibular para ingresso no curso
de engenharia, no INATEL, onde fez até o primeiro ano e teve seus estudos
interrompidos aos 22 anos devido ao seu falecimento, ainda jovem.
Maria Antonieta Ribeiro era filha do Sr. João Luiz Batista e Dona Maria Rita
Batista. Nasceu na cidade de Machado/MG, em 20 de janeiro de 1928 e faleceu em 18
de agosto de 2007, aos 79 anos. Ainda jovem, seus pais se transferiram da cidade de
Machado para Santa Rita do Sapucaí, onde estabeleceram residência, na fazenda do Sr.
Benedito Rennó, localidade em que seu pai assumiu a função de administrador da
fazenda. Dona Maria Antonieta Ribeiro foi casada com o Sr. Euclides Ribeiro do Vale,
sendo este um apaixonado pela politica, que, juntamente com o Sr. José Roberto Ribeiro
Pinto, fundaram o Partido Liberal, hoje extinto. Dona Maria Antonieta Ribeiro residia à
Rua Cel. Erasmo Cabral, 148, nesta cidade de Santa Rita do Sapucaí, onde viveu até o
seu falecimento. Teve 6 filhos, sendo 4 homens: José Roberto Ribeiro do Vale,
Hildebrando Ribeiro do Vale, Luiz Carlos Ribeiro do Vale e Valter Luiz Ribeiro do Vale
e 2 mulheres: Maria Aparecida Ribeiro Viliela e Benedita de Fátima Monteiro Machado.
Rita Sancho Vilela era filha do Sr. Pedro Sancho Vilela e Dona Maria da
Conceição Vilela. Ela nasceu no dia 30 de junho de 1920 e veio a falecer no dia 23 de
fevereiro de 2010. Foi casada com o Senhor Afonso Rezende Vilela e tiveram 11 filhos.
Ela morou por alguns anos na propriedade de seu sogro Sr. João Luiz Vilela,
propriedade esta onde está localizado o Loteamento Bela Vista. Depois seu marido
adquiriu urna chácara que, passados alguns anos, foi vendida para o Sr. José Portugal
Rennó, e hoje é o Loteamento Anchieta. Após a venda para o Sr. José Portugal Rennó,
seu marido adquiriu dos outros herdeiros de seu sogro, Sr. Pedro Sancho Villela, a
residência à Rua Cel. João Euzébio de Almeida, 576, nesta cidade. Dona Rita Sancho
Vilela era coproprietária da área em que está sendo realizado o Loteamento Campos
Verdes, e que, após o seu falecimento, passou para os seus filhos: Zelia Vilela Valim,
José Laércio Viliela e Regina Maria Villela.
Mário Éverson Monteiro Vilela era filho de Mário Rezende Vilela e Márcia
Monteiro Dias Vilela. Nasceu nesta cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG, no dia 28 de
setembro de 1970, e veio a falecer no dia 4 de abril de 1991. Fez o curso primário na
Escola Estadual Dr. Luiz Pinto de Almeida. Fez o curso ginasial no Colégio Estadual
Sinhá Moreira. Terminado o curso ginasial, fez vestibular para ingresso na ETE - Escola
Técnica de Eletrônica Francisco Moreira da Costa, formando-se como técnico em
eletrônica em 1989. Fez estágio na antiga Linear Equipamentos Ltda. Terminado o
período de estágio, passou a ser funcionário contratado. Posteriormente, foi contratado
como funcionário pela TV Cultura Fundação Padre Anchieta, na cidade de São José do
Rio Preto/SP. Mas sua atividade veio a ser interrompida devido ao seu falecimento
precoce com apenas 20 anos de idade.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.261, de 23 de setembro de 2019
|
PLL 26/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação, nas
paradas de ônibus, de placas com a indicação do
número das linhas, dos horários e mapas dos
itinerários do transporte coletivo do Município
de Santa Rita do Sapucaí/MG, e dá outras
providências.
Apresentação: 19 de Setembro de 2019
Autor:
Luciano Ferraz
Texto Original
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PLL 27/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A Rua projetada que dá acesso a Associação Atlética Banco do
Brasil (AABB), em Santa Rita do Sapucaí, MG, passa a denominar-se "Rua
Maria Aparecida Barbosa Mota."
Apresentação: 1 de Outubro de 2019
Autor:
Miguel Caputo
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 31 de Outubro de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação à rua projetada que dá acesso à Associação
Atlética Banco do Brasil (AABB), em Santa Rita do Sapucai/MG, que passa a
denominar-se "Rua Maria Aparecida Barbosa Mota".
Maria Aparecida Barbosa Mota nasceu em Cachoeira de Minas/MG, no dia
12/07/1947. Filha de José Ferreira Barbosa Dias e Julieta do Nascimento Barbosa.
Casou-se com João Mota, no dia 12/07/1947, vivendo seus primeiros anos de
união na zona rural de Cachoeira de Minas. Com mais de 10 anos de união
matrimoniais e já com 8 filhos, mudou-se com o marido para São João da Boa Vista/SP,
com o intuito de tomarem-se produtores de frutas. Em 1965, mudaram-se para Santa
Rita do Sapucaí. Morando à Rua Genoveva da Fonseca, tiveram seu último filho,
completando uma bela família de doze filhos: Joaquim, Conceição, Romilda (in
memoriam), Raimundo, José Afonso, Luzia (Sectra), Edmundo, Braz, Paulo, Julieta (in
memoriam), Airton e Fernando (JFL Alarmes).
No ano seguinte, mudaram-se para a Rua Antônio Araújo, onde morou por
mais de 50 anos, até seus últimos dias.
O propósito de vida de Maria Aparecida era fazer o bem ao próximo, por meio
de sua fé. Na fábrica G Sodré, contribuiu, até se aposentar, para a uniformização de
milhares de pessoas por todo o pais. Foi concorrida costureira.
Faleceu no dia 31 de maio de 2018, aos 93 anos, deixando exemplo de
humildade e dedicação ao próximo.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 2019
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PLL 28/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A Rua 18, localizada no conjunto habitacional Dr. Luiz Rennó
Mendes, em Santa Rita do Sapucai, MG, passa a denominar-se "Rua José
Procópio da Silva."
Apresentação: 1 de Outubro de 2019
Autor:
Miguel Caputo
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Outubro de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação à Rua 18, localizada no conjunto
habitacional Dr. Luiz Rennó Mendes, Santa Rita do Sapucaí/MG, que passa a
denominar-se "Rua José Procópio da Silva."
José Procópio da Silva nasceu no dia 25 de março de 1929, em Careaçu (à
época distrito de Santa Rita do Sapucaí, ainda com o nome de Volta Grande). Seus pais,
igualmente careaçuenses, chamavam-se Procópio da Silva Sobrinho e Rita Alzira de
Jesus. Era neto de uma portuguesa da região de Trás-os-Montes, Luiza Zeferina de
Jesus, e de três sul-mineiros. Órfão de mãe em meados da década de 1930, teve 11
irmãos, sendo dois do primeiro casamento de seu pai e nove do segundo, com Izolina
Martins da Silva.
Após a morte da mãe, passou a viver em condições precárias na casa do tio-avô
Procópio José da Silva, da qual foi retirado anos depois, assim que o pai voltou a ter
condições de criá-lo. Sua madrasta, natural de Conceição dos Ouros, o tratava como
verdadeiro filho. Enquanto os irmãos Jair e Jaime foram adotados, na prática, por
diferentes famílias santa-ritenses, José se integrou aos filhos de Procópio e Izolina, entre
os quais o cantor Orozimbo e a professora Maria Ermelinda.
Já na infância começou a trabalhar no açougue do pai, em Cachoeira de Minas,
onde Procópio foi subdelegado de polícia. Mais tarde, José tomou-se também boiadeiro,
tocando gado por estradas mineiras e paulistas em viagens que chegavam a durar
semanas. Seu principal destino era o município de Santa Isabel, que hoje faz parte da
Região Metropolitana de São Paulo. Entre urna jornada e outra, conheceu Hayde Mendes de Araújo, descendente de fundadores de Santa Rita, das famílias Ribas e
Vilela.
Casaram em Cachoeira no dia 23 de junho de 1951, quando a esposa adotou o
nome de Haydée Mendes da Silva. Dona de casa, na juventude ela foi professora
primária no bairro da Cachoeirinha. De lá se mudaram para a Rua Antônio Telles, no
final nos anos 1960. Retomaram para a zona rural pouco tempo depois, fixando-se
definitivamente na cidade nos primeiros anos da década seguinte. José teve açougues no
Mercado Municipal e em outros pontos comerciais, além de ensinar o oficio aos filhos
homens, que atuaram no ramo por décadas.
Diferentemente do pai, que militou no primitivo Movimento Democrático
Brasileiro e foi candidato a vereador duas vezes em Santa Rita, José Procópio nunca
participou de disputas políticas. Por influência de amigos, filiou-se ao antigo Partido
Democrático Social em 1982, fato praticamente desconhecido entre seus familiares, a
quem explicava, durante campanhas eleitorais, que preferia manter silêncio sobre suas
preferências por ser "amigo de todos".
Em 1999, seu filho Paulo Roberto, cantor e compositor sertanejo, o
homenageou com a canção "Filho de Boiadeiro", urna das faixas do CD que recebeu o
mesmo título. Paulo já havia proporcionado uma das maiores alegrias do pai ao se
apresentar no programa de caloiros de Silvio Santos na televisão, recebendo elogios de
jurados como Aracy de Almeida e José Fernandes. Outro grande orgulho foi o de
presenciar a colação de grau da filha Isaíra, bacharel em Letras pela atual Universidade
do Vale do Sapucaí.
José Procópio passou seus últimos anos intermediando negócios imobiliários e
pecuários. A vida urbana o vez trocar a montaria por bicicletas e Fuscas, mas ele jamais
perdeu o porte de boiadeiro e o hábito de usar chapéu. Sempre sorridente, boa conversa
e voz mansa, enfrentou com fé a doença que o acometeu em seus derradeiros meses, na
companhia da esposa e da maioria dos 14 filhos, em sua casa, na Rua Antônio Araújo.
Faleceu no dia 18 de março de 2016, uma semana antes de completar 87 anos.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.272, de 21 de novembro de 2019
|
PLL 29/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de
religação do serviço de fornecimento de água e coleta de
esgotos no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, em
caso de corte por falta de pagamento, e dá outras
providências.
Apresentação: 7 de Novembro de 2019
Autor:
Binho
Texto Original
|
PLL 30/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: Institui o Programa Municipal de Valorização da da
iguaria gastronômica "Linguiça Curada de Varal
Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí e dá outras
providências.
Apresentação: 13 de Novembro de 2019
Autor:
Marquinho Tatinha
Miguel Caputo
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Novembro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei institui o Programa Municipal de Valorização da iguaria
gastronômica "Linguiça Curada de Varal Artesanal", registrada como patrimônio
imaterial do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, nos termos do Decreto n° 13.349,
de 7 de novembro de 2019, com a finalidade de incentivar e difundir o referido produto
típico de nosso município.
São objetivos do Programa Municipal de Valorização da iguaria gastronômica
"Linguiça Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí:
I - incentivar a produção, a comercialização e o consumo da iguaria
gastronômica "Linguiça Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí;
II - promover a preservação e a divulgação da receita e do modo de fazer
relativos ao produto de que trata esta lei;
III - criar e manter banco de dados para subsidiar pesquisas acerca da iguaria
gastronômica "Linguiça Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí e eventual
processo que vise a registrá-lo como patrimônio cultural imaterial do município;
IV - estimular a melhoria contínua da qualidade dos ingredientes da iguaria
gastronômica "Linguiça Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí, tendo em
vista os direitos dos consumidores do produto à saúde, à informação e ao meio ambiente
equilibrado, entre outros;
V - desenvolver e apoiar iniciativas destinadas a assegurar que o maior número
possível dos ingredientes a que alude o inciso IV seja produzido e adquirido em Santa Rita do Sapucaí, de forma a contribuir para a geração de empregos e o incremento da
renda no município. Atualmente, estima-se uma receita bruta aproximada mensal de
R$720.000,00.
É declarado patrono do Programa Municipal de Valorização da iguaria
gastronômica "Linguiça Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí o santaritense Sebastião José de Souza, conhecido como "Tião Chica".
Será celebrado anualmente o Dia Municipal da iguaria gastronômica "Linguiça
Curada de Varal Artesanal" de Santa Rita do Sapucaí no dia 24 de agosto, dia de São
Bartolomeu, considerado como Padroeiro dos açougueiros.
A produção e consumo desse alimento remonta a origem da cidade. Sebastião
José de Souza, conhecido carinhosamente corno "Tião Chica", foi um dos antigos
herdeiros desses conhecimentos e saberes, tornando-se um grande produtor, que passou
seus conhecimentos aos filhos e esses aos seus netos. O modo de fazer a linguiça curada
de varal é um processo bem artesanal, caseiro, sem uso de produto artificial, utilizando
apenas o sal como conservante natural, o que a torna tão especial para aqueles que a
fabricam, como para os que a degustam. É um dos quitutes mais requisitados em festas
da cidade, como também não pode faltar nas grandes comemorações da cidade, por ser
um alimento que pode ser usado de diversas formas na gastronomia, pois seu sabor é
marcante.
Por ser um alimento tradicional na mesa dos santa-ritenses e por ser um
ingrediente fundamental na produção do famoso bem imaterial "Modo de Fazer o Pão
Cheio", foi registrado como Patrimônio Imaterial de Santa Rita do Sapucaí.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.273, de 21 de novembro de 2019
|
PLL 31/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A Ponte sobre o Rio Sapucai, que liga a Avenida Francisco
Andrade Moreira à Rua Pedro Rennó Moreira, localizada no Centro, em Santa
Rita do Sapucai, MG, passa a denominar-se "Ponte Vereador Milton de Souza
Carneiro — Milton Barra."
Apresentação: 28 de Novembro de 2019
Autor:
Marquinho Tatinha
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 5 de Dezembro de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação à ponte sobre o Rio Sapucaí, que liga a
Avenida Francisco Andrade Moreira à Rua Pedro Rennó Moreira, localizada no centro
da cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG, que passará a denominar-se "Ponte Vereador
Milton de Souza Carneiro — Milton Barra."
Conhecido em toda cidade por Milton Barra, o saudoso ex-vereador Milton de
Souza Carneiro nasceu em Santa Rita do Sapucaí em 22 de maio de 1943. Era filho do
Sr. João Batista Carneiro e da Sra. Clara Ribeiro de Souza.
Pai de família dedicado, era casado com Fátima Carvalho Fernandes Carneiro.
Teve doisfilhos: Evanio e Miltinho. Era avô de dois netos: Mariane e Vinícius. Sempre
carinhoso e atencioso para com todos, acumulou inúmeros amigos. Ao longo de sua
vida batizou dezenas de afilhados, que tinham na pessoa de Milton Barra um verdadeiro
exemplo de ser humano.
Agricultor respeitado no Município, tirava do campo o sustento de sua família.
Dedicado às causas sociais, tornou-se uma liderança no bairro Monte Belo, sendo eleito
vereador em Santa Rita do Sapucaí em 1987. Político muito prestigiado, se reelegeu
para outros quatro mandatos consecutivos, deixando a Câmara Municipal em 2004.
Presidiu o Poder Legislativo santa-ritense por três anos. Conhecido por sua educação
impecável e homem de fino trato, Milton Barra era um dos políticos mais queridos e
bem articulados que essa cidade já teve. Dedicou sua vida à sua amada cidade e ao seu estimado povo. Sempre disposto
a colaborar em tudo e com todos, exercia como poucos o desprendimento e a
solidariedade.
Faleceu em 11 de abril de 2019, aos 75 anos. Sua repentina morte causou
grande consternação em seus familiares, amigos, afilhados e em toda a classe política.
Seu passamento abriu uma lacuna na sociedade, que dificilmente será ocupada por
pessoa tão bondosa, qualificada e predestinada a ajudar o próximo como foi Milton
Barra.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.275, de 17 de dezembro de 2019
|
PLL 32/2019 - Projeto de Lei (Câmara)
Ementa: A Rua 7, localizada no conjunto habitacional Dr. Luiz Rennó
Mendes, em Santa Rita do Sapucai, MG, passa a denominar-se "Rua Manoel
Domingos."
Apresentação: 4 de Dezembro de 2019
Autor:
Reinaldo Galinho
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 12 de Dezembro de 2019
Última Ação: Este projeto visa dar denominação à Rua 7, localizada no Conjunto
Habitacional Dr. Luiz Rennó Mendes, Santa Rita do Sapucai/MG, que passará a
denominar-se "Rua Manoel Domingos".
Manoel Domingos nasceu no dia 7 de setembro de 1930, na zona rural de Santa
Rita do Sapucal/MG, onde viveu até os 16 anos de idade. Veio para a cidade com sua
mãe.
Homem trabalhador, íntegro e dedicado à família, teve 9 filhos, 14 netos e 15
bisnetos. Tirava seu sustento no trabalho que prestava na construção civil a várias
pessoas desta cidade.
Prestou vários serviços em obras sociais e de interesse público, como na
construção da antiga Capela de Santo Antônio, passeios na Rua Nova, Câmara
Municipal, Praça da Câmara, Hospital Antônio Moreira da Costa, campo de futebol etc.
Adoeceu no ano de 2002, devido a um acidente e faleceu no dia 6 de outubro
de 2003, aos 73 anos de idade.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.280, de 26 de dezembro de 2019
|
PLCE 1/2019 - Projeto de Lei Complementar (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 04/1994,
de 15 de setembro de 1994, com suas alterações posteriores,
e dá outras providências".
Apresentação: 16 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa a criação de cargos na área de Saúde e na Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e a alteração de Nível de cargos
em comissão.
Durante o processo de nomeações dos candidatos aprovados no Concurso
Público n° 3/2018 para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Nível IX,
11 (onze) nomeados solicitaram suas exonerações.
Além disso, 1 (um) contratado para o cargo de Agente de Combates às
Endemias (ACE) solicitou sua exoneração.
Assim, devem ser criados cargos a serem incluídas no Plano de Cargos e
Salários do Município, pois o Fundo Nacional de Saúde (FNS) estabelece o quantidade
de agentes que o Município necessita em relação ao número de habitantes e ressalta-se
que o FNS deixa de repassar os incentivos para as estratégias, após 1 (um) mês de
vacância no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que visa ser a
base para operacionalizar os Sistemas de Informações em Saúde, sendo estes
imprescindíveis a um gerenciamento eficaz e eficiente do SUS.
Em relação à criação de 1 (um) cargo de Assistente Social, Nível VII, a
Resolução CFESS n° 383/99, de 29 de março de 1999, caracteriza o assistente social como profissional de saúde, pois as ações de saúde devem se dar na perspectiva
interdisciplinar a fim de garantir a atenção a todas necessidades da população usuária na
mediação entre seus interesses e a prestação de serviços.
Devido à pactuação com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para
implantação do Serviço de Planejamento Familiar (laqueaduras e vasectomia) no
Município de Santa Rita do Sapucaí, visando atender 33 (trinta e três) municípios, fazse
necessária a criação de 1 (um) cargo de Assistente Social, para atender a demanda,
buscando garantir a qualidade e a efetividade no acompanhamento dos usuários.
Ainda, para a Implantação do Serviço de Planejamento Familiar, é necessária a
criação de 1 (um) cargo de Psicólogo, Nível VII, que deverá atender não somente as
demandas deste serviço, mas também o serviço de Saúde Mental, nas Unidades Básicas
de Saúde.
Década após década, o trabalho das serventes que atuam em Instituições de
Ensino, Creches Municipais e Centros Municipais de Ensino Infantil vem sofrendo
diversas transformações, tornando-se muito mais intenso e complexo. O preparo da
merenda escolar passou de uma simples merenda, que constava à base de leite com
achocolatado e biscoitos, arroz-doce, mingaus e polenta, para refeições em período
integral, seguindo cardápios balanceados por nutricionistas e utilizando alimentos
frescos e exigindo mais dos profissionais responsáveis nesta preparação.
Hoje, os serventes que atuam em Instituições de Ensino, Creches
Municipais e Centros Municipais de Ensino Infantil, além de elaborar o alimento
escolar e cuidar da higiene das escolas, devem dar importância ao cuidado e ao afeto na
relação com os alunos, o que deve ser reconhecido. Por isso, a Administração está
criando de 88 (oitenta e oito) cargos de Auxiliar de Serviços Básicos e Cuidador,
Nível I, com carga horária de 7 (sete) horas, além de atender os novos rumos exigidos
pelas Legislações Federais.
A criação de 1 (um) cargo de Motorista e 1 (um) cargo de Eletricista, Nível II,
visa atender as novas demandas das Secretarias, onde estão lotados os referidos cargos.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei Complementar nº 107, de 09 de maio de 2019
|
PLCE 2/2019 - Projeto de Lei Complementar (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal
036/2000, que instituiu o Código Tributário do Município e dá
outras providências."
Apresentação: 10 de Junho de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Agosto de 2019
Última Ação: Este projeto de lei complementar tem como objetivo corrigir uma distorção
quanto à cobrança de ISSQN das pessoas jurídicas atuantes na área contábil,
enquadradas no Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei
Complementar 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
Assim, se o tributo tiver regra específica, não será aplicada às alíquotas dos
anexos à Lei Complementar 123/2006, corno é o caso dos escritórios de contabilidade,
que serão tributados em valores fixos, por meio de regulamentação de Lei Municipal.
Contudo, a cobrança por valor fixo mensal, conforme preconiza o art. 32 da Lei
Complementar 36/2000 (Código Tributário Municipal), onera demasiadamente a carga
tributária dos escritórios de contabilidade, que recolherão o valor por cada profissional
integrante do escritório.
Com isso, referida tributação se torna um desincentivo à contratação de
empregos de profissionais habilitados, bem como um fator de migração de profissionais
para outras cidades próximas. Com relação à revogação dos artigos 112, 113 e 114 da Lei Complementar
36/2000, tal procedimento deve ser adotado, uma vez que já existe lei municipal
específica que institui a regulamentação municipal das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (Lei n° 4.860/2015).
Ressalte-se que grande parte dos artigos pertencentes ao Capítulo III do Código
Tributário Municipal já foram revogados, e, portanto, é necessária a revogação desses
artigos com o objetivo de evitar distorções interpretativas, principalmente com relação à
isenção de pagamento de ISSQN.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei Complementar nº 108, de 13 de agosto de 2019
|
PLCE 3/2019 - Projeto de Lei Complementar (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n°
4, de 15 de setembro de 1994, com suas alterações
posteriores, para o efeito de Municipalizar o
Trânsito, e dá outras providências.
Apresentação: 13 de Agosto de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 11 de Fevereiro de 2020
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar a Lei Complementar n° 4, de 15 de setembro
de 1994, com suas alterações posteriores, com a finalidade de municipalizar o trânsito
em Santa Rita do Sapucaí.
Atendendo a sugestões da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, no
ano passado, o Prefeito Municipal enviou à Câmara Municipal um projeto substitutivo
com algumas alterações em relação ao projeto original, principalmente para o efeito de
distribuir as atribuições de planejamento e fiscalização a secretarias distintas.
Assim, competirá à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito,
Rodoviário e Mobilidade Urbana, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito:
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais; promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
promover campanhas educativas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário; entre outras atribuições
administrativas.
Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, por meio de sua Divisão de Segurança Pública: cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito; e executar a fiscalização de trânsito Fica estabelecido o prazo mínimo de 12 meses para a veiculação de
campanhas educativas e adaptação da população às novas diretrizes
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei Complementar nº 110, de 19 de fevereiro de 2020
|
PLCE 4/2019 - Projeto de Lei Complementar (Prefeitura)
Ementa: "Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Santa Rita do Sapucaí, estabelece as diretrizes
municipais para universalização do acesso aos serviços de
coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos do
Município, e dá outras providências."
Apresentação: 23 de Setembro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Setembro de 2019
Última Ação: Este projeto visa instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Santa Rita do Sapucaí MG (PMGIRS), conforme a Lei Federal n°
12.305/2010, art. 14, V, e estabelece as diretrizes municipais para a universalização do
acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos no Município.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS é uma
exigência da Lei Federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos — PNRS. Trata-se de um instrumento para cuidar dos detalhes técnicos
operacionais do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos, permitindo ao município programar e executar as atividades necessárias ao seu
adequado gerenciamento. Além disso, propõe em seu conteúdo temas que envolvam
fatores sociais, ambientais e econômicos.
Com este Plano, almeja-se contribuir com a boa qualidade de vida da
população santa-ritense, provocando uma mudança gradual de atitudes e de hábitos que
resultem na proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; na não geração,
reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos; no estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços; no incentivo à indústria da reciclagem, tendo
em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; na gestão integrada de resíduos sólidos; na articulação entre as
diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; na
capacitação técnica continuada em gestão de resíduos sólidos, na regularidade,
continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; na integração de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, priorizando a sua inclusão social e a emancipação
econômica, oferecendo uma capacitação adequada ao objetivo; na implementação do
compartilhamento de responsabilidade e dos processos de logística reversa previstos na
PNRS; no estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto e na
ampliação dos processos e espaços de participação e controle social.
Para a elaboração do PMGIRS, o Município de Santa Rita do Sapucaí
contratou a empresa Meta Environ Engenharia Ltda. pelo processo licitatório 183/2014,
que, em interações com todas as secretarias municipais e mediações da Divisão
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, apresentou o plano final,
após ouvir a população em duas audiências públicas, sendo uma de reunião
participativa, após elaboração do diagnóstico, e outra de apresentação do plano, na fase
final de sua elaboração.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei Complementar nº 109, de 30 de setembro de 2019
|
PLE 1/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 5.179/ 018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 10 de Janeiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei tem a finalidade de alterar a redação do art. 1° da referida
lei, para retificar a nomenclatura do logradouro público, que foi modificado para constar
como Centro Municipal de Empresas Astolpho Gonçalves — Manezão e não
Condomínio Municipal de Empresas Astolpho Gonçalves- Manezão.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.205, de 13 de fevereiro de 2019
|
PLE 2/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 16 de Janeiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei tem a finalidade de autorizar a abertura de Crédito
Suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 126.000,00
(cento e vinte e seis mil reais), tendo em vista o Termo de Repasse n.° 879766/2018/
MCTIC, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovação e Comércio e o Município de Santa Rita do Sapucaí, objetivando
a execução de ações relativas ao fomento e Apoio a Ciência e Tecnologia.
O valor de repasse de R$100.000,00 (cem mil reais) já foi empenhado pela
união conforme nota de empenho n.° 2018NE800022 e 2018800023.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2019
|
PLE 3/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 4.214/2008, DE 24 DE MARÇO
DE 2008, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE
ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 1 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa a revogação da Lei Municipal n° 4.214/2008, que
autorizou a doação de área de terreno, com área de 12.251 m2 localizada na Fazenda
Belvedere, à empresa MICRO RF TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atualmente com
nome de SCREEN SERVICE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ n° 03.263.032/0001-78.
O Município de Santa Rita do Sapucaí é proprietário da Fazenda Belvedere e
na época da doação existia um projeto para criação do Parque Tecnológico de Santa Rita
do Sapucaí.
Contudo, passados mais de 10 anos da aprovação da lei a ser revogada, o
Município não implementou e não viabilizou a criação do Parque Tecnológico na área
localizada na Fazenda Belvedere.
Desta forma, tornou-se ineficaz a Lei Municipal n° 4.214/2008, pois o local não
oferece infraestrutura para construção e implantação de qualquer empresa.
A revogação desta Lei Municipal não trará prejuízos legais, financeiros ou
sociais à municipalidade, tendo em vista que não houve qualquer investimento da
empresa no local doado, bem como a mesma não se encontra mais instalada neste
Município.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.208, de 19 de fevereiro de 2019
|
PLE 4/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 5 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito especial no orçamento do
exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 31.464,02 para a manutenção da educação
infantil, por meio de convênios relativos à área de ciência e tecnologia.
A fonte dos recursos advém do superávit financeiro.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.209, de 19 de fevereiro de 2019
|
PLE 5/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 5 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito especial no orçamento do
exercício financeiro de 2019, no valor de R$158.149,45 para a manutenção do apoio
financeiro extraordinário para a educação, vinculada ao programa "revitalização do
Ensino Fundamental e Infantil".
A fonte dos recursos advém do superávit financeiro.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.210, de 19 de fevereiro de 2019
|
PLE 6/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL cEDER ESPAÇOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA
AS ENTIDADES BENEFICENTES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 5 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a a ceder espaços no Loteamento Dr. Luiz
Rennó Mendes, durante o período de comemoração do carnaval, a título de subvenção
social, às seguintes entidades filantrópicas:
I — SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS POBRES -ASILO; inscrita no
C.N.P.J. sob o n° 24.492.290/0001-04;
II — CENTRO HÍPICO SAPUCAÍ DE MINAS GERAIS, inscrito no C.N.P.J.
sob o n°11.683.322/0001-07;
III — CONSELHO CENTRAL DE SANTA RITA DO SAPUCA1 DA
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULA; inscrita no C.N.P.J. sob o
n°18.917.302/0001-94;
IV — FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL- HAMC, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 24.492.324/0001-52;
V — ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE SANTA RITA DO
SAPUCAÍ- MOVIMENTO PARA A VIDA; inscrita no C.N.P.J. sob o n°
03.859.382/0001-00;
VI —ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SANTARRITENSE —AFASS, inscrita no C.N.P.J. sob o n°08.664.852/0001-95;
VII — SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA CARENTE — SAAC,
inscrita no C.N.P.J. n° 17.418.310/0001-23; VIII-ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS MARISTELA,
JUQUITA E OZÓRIO MACHADO- AMOJ, inscrita no C.N.P.J. sob o
n°25.648.585/0001-8 ;
IX- CRECHE DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, inscrita no C.N.P.J. sob o n°
24.492.894/0001-42;
X- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAL, inscrita no
C.N.P.J. sob o n° 17.937.327/0001-97.
A medida tem por objetivo dar apoio institucional às instituições, que poderão
ceder frações dos respectivos espaços, a titulo oneroso, a terceiros, angariando recursos
para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, além de incentivar as
festividades carnavalescas do Município nestes períodos.
As instituições beneficiadas prestam relevantes trabalhos sociais. A exploração
desse espaço público constituirá importante fonte de receita para a manutenção de suas
atividades institucionais.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.211, de 19 de fevereiro de 2019
|
PLE 7/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder
Executivo, no exercício de 2019 e dá outras providências".
Apresentação: 14 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais, no percentual de 4%, a vigorara partir de 1° de janeiro de 2019.
Essa revisão anual é prevista no art. 101 da Lei Orgânica Municipal, com o fim
de preservar o poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos, haja vista que o
INPC anual está acumulado em 3,43%.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.207, de 19 de fevereiro de 2019
|
PLE 8/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 14 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito suplementar de
R$175.020,00, referente ao Termo de Repasse n.° 878467/2018/MIN/CAIXA, celebrado
entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o
Município de Santa Rita do Sapucaí, objetivando a execução de ações relativas ao
fomento ao setor agropecuário.
Esse valor já foi empenhado pela união, conforme nota de empenho n.° 2018NE800631.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.216, de 18 de março de 2019
|
PLE 9/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 14 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito especial de R$
29.000,00, tendo-se em vista que foi alocada, no orçamento 2019, na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, verba para atender às subvenções sociais, para a
instituição de serviço de proteção especial de média complexidade. Todavia, na Lei n.°
5.202/2018 consta que a referida verba será destinada à Entidade Centro Hípico
Sapucaí/MG.
Todavia, identificou-se incompatibilidade dos serviços ofertados pela entidade
com os previstos na Resolução n° 109/2009, que prevê a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais. Por isso, é necessária a alteração da lei orçamentária para
que o Município possa repassar recursos financeiros para o Centro Hípico Sapucai MG
custear as despesas dos serviços de média e alta complexidade.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.215, de 18 de março de 2019
|
PLE 10/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N°
5.202/2018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, LEI
MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021.
Apresentação: 14 de Fevereiro de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Fevereiro de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar a Lei de Subvenções 2019 para autorizar o
-repasse ria subvenção anteriormente prevista ao Centro Hípico Sapucaí/MG.
Como ficou explicado no parecer anterior, relativo ao Projeto de Lei n° 9/2019,
identificou-se incompatibilidade dos serviços ofertados pela entidade com os previstos
na Resolução n° 109/2009, que prevê a Tipificação Nacional de Serviços
Soeioassistenciais. Por isso, é necessária a alteração também da lei de subvenções para
que o Município possa repassar recursos financeiros para o Centro Hípico Sapucaí MG
custear as despesas dos serviços de média e alta complexidade.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.217, de 18 de março de 2019
|
PLE 11/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ/MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresentação: 27 de Fevereiro de 2019
Texto Original
|
PLE 12/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 4.650, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 12 de Março de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 21 de Março de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar a Lei Municipal n° 4.650, de 27 de fevereiro de
2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Tendo em vista a publicação da Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que
alterou o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, antes regulamentado pela Resolução n° 139, de 17 de março de 2010, faz-se necessária a alteração da
legislação municipal referente a esse processo, para adequá-la às disposições atuais do
CONANDA.
A alteração da Lei Municipal n° 4.650, de 27 de fevereiro de 2013 (Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente) é medida
necessária para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) possa conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em
perfeita consonância com as disposições estabelecidas pelo CONANDA
Esta proposta foi apresentada ao CMDCA, responsável pela condução do
processo de escolha dos conselheiros tutelares, que externou a necessidade de
atualização da legislação municipal, apontando as alterações que entende necessárias.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.220, de 27 de março de 2019
|
PLE 13/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre a autorização para a
participação do município de Santa Rita do
Sapucaí/MG no consórcio público denominado
Associação dos Municípios da Microrregião
do Médio Sapucaí - AMESP.
Apresentação: 21 de Março de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 27 de Março de 2019
Última Ação: Este projeto de lei autoriza a participação do município em Consórcio Público
denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIDO SAPUCAÍ - AMESP.
O Município de Santa Rita do Sapucaí já faz parte da AMESP, como membro
associado, há vários anos. Durante todos estes anos participou de suas deliberações e
decisões.
Como membro regular teve oportunidade de utilizar os serviços oferecidos pela
Associação, bem como definir com seus pares as melhores alternativas para realização
de serviços.
Contudo, na busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso
universal da população dos municípios que integram a AMESP aos serviços públicos
para aceleração do desenvolvimento do Médio Sapucaí, foram realizados estudos
visando a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa
por meio do consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos e,
particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e
propiciem condições mais favoráveis para universalização da oferta com qualidade e
custos módicos.
Desta forma, a partir de entendimentos preliminares, os Municípios que
compõem a AMESP iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a
transformação da mesma em um entidade regional de cooperação, na forma de um
consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da
administração descentralizada dos Municípios e, com atribuição de promover a gestão
associada dos serviços públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável do Médio
Sapucaí.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.224, de 03 de abril de 2019
|
PLE 14/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 3.852, DE 12 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 25 de Março de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 5 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa a revogação da Lei Municipal n° 3.852/2004, que
autorizou a doação de área de terreno, com área de 8.250 m2 , localizada à Avenida
Embaixador Bilac Pinto, Bairro Vintém, gleba 2, à empresa SUPERIOR
TECNOLOGIA EM RADIODIFUSÃO LTDA., com nome fantasia de
SUPERIOR TECNOLOGIES IN BROADCASTING - STB, inscrita no CNPJ
sob o n° 05.799.928/0001-00.
O artigo 2° da Lei 3.852/2004 ressalvou a reversão do terreno em favor do
município caso não ocorresse o início das obras no prazo de 6 (seis) meses e sua
conclusão em 36 (trinta e seis) meses.
Passados mais de 14 anos da aprovação da referida lei, a empresa não cumpriu
sua obrigação e não implementou a construção no local.
Ressalte-se, que o ato de doação não foi consumado, pois não houve a lavratura
de escritura pública e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim,
tornou-se ineficaz a Lei Municipal n° 3.852/2004. Assim, a revogação desta Lei
Municipal não trará prejuízos legais, financeiros ou sociais à municipalidade, tendo em
vista que não houve qualquer investimento da empresa no local doado.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.229, de 10 de abril de 2019
|
PLE 15/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Institui o projeto CIDADE EDUC-ATIVA, e dá outras providências.
Apresentação: 28 de Março de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 5 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa a instituição do projeto CIDADE EDUC-ATIVA na
Administração Pública do Município de Santa Rita do Sapucaí. No âmbito da CIDADE
EDUC-ATIVA, cada Secretaria Municipal deverá planejar e executar, pelo menos, duas
ações educativas para a cidade.
O Município alocará no seu orçamento, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por
cento) de suas receitas próprias, para a realização das ações no âmbito da CIDADE
EDUC-ATI VA.
Essa iniciativa tem a finalidade de proporcionar à Administração Pública a
liderança da evolução local para equiparação ao desenvolvimento regional, nacional e
global, por meio de Programas e Projetos sustentados no paradigma da cooperação, para
envolver a população em movimento rumo à modernização e à equidade da
administração pública.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.228, de 10 de abril de 2019
|
PLE 16/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Institui o programa municipal de apoio ao esporte amador e dá outras providências.
Apresentação: 2 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa instituir o Programa de Apoio ao Esporte Amador com a
finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, através de auxílio
financeiro, denominado de auxílio esporte, aos atletas ou equipes esportivas amadoras
do Município.
Os objetivos do Programa de Apoio ao Esporte Amador são: amparar e
incentivar a formação de novos atletas; incentivar e custear financeiramente a
participação de atletas e equipes esportivas em eventos esportivos em nível municipal,
estadual e nacional; auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos
atletas e equipes esportivas; propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções
municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a
orientação de instrutores esportivos.
Serão beneficiados por essa Lei, atletas ou equipes esportivas amadoras das
categorias Infanto Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de Santa
Rita do Sapucaí nas diversas modalidades esportivas, municipais, estaduais e federais. Os
incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente aos: portadores de
deficiência; atletas carentes; atletas e equipes de alto rendimento.
Não se beneficiam desta Lei os atletas ou equipes esportivas amadoras que estiverem
recebendo bolsa-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal. O auxílio esporte será repassado
diretamente ao atleta ou a equipe esportiva amadora. O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a conceder auxílio para atletas e equipes participarem ou realizarem eventos
esportivos mediante a Chamamento Público, levando em consideração a distância, servindo
o suporte financeiro como custeio ou reembolso das despesas, inclusive do acompanhante e/
ou instrutor se necessário e conforme Plano de Trabalho apresentado no ato da solicitação.
Findo o evento, o atleta ou a equipe beneficiados fica obrigado, sob pena de não mais poder
obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de
contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos
recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens etc.
O número máximo de auxílio esporte que poderão ser concedidos para cada atleta ou equipe
esportiva amadora fica limitado a 2(dois) por ano. Serão passíveis de perda e sujeito a
devolução do auxílio esporte, em qualquer tempo, o atleta ou equipe esportiva amadora que:
for indisciplinado; causar distúrbios enquanto estiver em competição; desacatar superiores
técnicos.
A concessão do auxílio esporte não gera qualquer vínculo entre o atleta ou a equipe
beneficiada e a Administração Pública Municipal.
Compete a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo dos Esportes, no prazo de
sessenta dias, regulamentar os critérios de concessão dos incentivos previstos por esta Lei
aos atletas e às equipes esportivas amadoras.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.230, de 16 de abril de 2019
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PLE 17/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural — FUMPAC."
Apresentação: 4 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 10 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa instituir o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Santa Rita do Sapucaí (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Os recursos financeiros do Patrimônio, serão depositados em uma conta
específica, em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC), e administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). A movimentação e aplicação dos recursos
do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será deliberada pelo Conselho
Municipal COMPAC em Defesa do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei n°
3.444/2000. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) funcionará junto à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura Lazer e Turismo, que será o seu órgão
executor. O gestor do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural (FUMPAC) deverá ser
o Secretário Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo ou Ordenador de Despesas
da Secretaria Municipal de Esporte Cultura lazer e Turismo.
O FUMPAC destina-se: ao fomento das atividades relacionadas ao Patrimônio
Cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; ao treinamento de
capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural
municipal; à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores
dos órgãos municipais de cultura.
Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município: dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
município; contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; o produto
das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio
cultural; os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; o valor integral
dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); as
resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou
Privados, nacionais ou estrangeiros; rendimentos provenientes de suas operações ou
aplicações financeiras; quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira e administrados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura Lazer e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Artístico e Cultural (COMPAC). O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC serão aplicados: nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município; na promoção e
financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; nos
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio
a cultura e dos membros do COMPAC; na aquisição de equipamentos, material
permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; em outros
programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação
específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Na aplicação dos recursos do
FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas fisicas e
jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. As pessoas
beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica,
fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser
executado. O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar
parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Para
avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo beneficio; retomo de interesse
público; clareza e coerência nos objetivos; criatividade; importância para o município
universalização e democratização do acesso aos bens culturais; enriquecimento de
referências estéticas; valorização da memória histórica da cidade; princípio de equidade
entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; princípios da nãoconcentração
por proponente; capacidade executiva do proponente, a ser aferida na
análise de seu currículo.
A secretaria municipal de cultura ou órgão equivalente, por meio de sua
equipe técnica, deverá emitir parecer previamente á deliberação do COMPAC.
Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC será o mesmo encaminhado á secretaria citada, visando a homologação final
para fins de liberação dos recursos. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado
instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos
estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão
de: repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das
etapas do projeto aprovado; devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou
excedentes; sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou
na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de
receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e criminais cabíveis; observância das normas licitatórias.
• Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas,
bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio
público municipal.
O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-seão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditória, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de
prática de ato ilícito.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.231, de 16 de abril de 2019
|
PLE 18/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 5.215/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 5 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei visa apenas a retificação do número da dotação orçamentária
contante da Lei n° 5.073/2017, referente a subvenção social para promoção e execução
das ações de saúde coletiva.
A única alteração refere-se ao número da ação, retificado para 0.219.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.227, de 09 de abril de 2019
|
PLE 19/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: RETIRADO PELO AUTOR
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 3.363, DE 08 DE JUNHO DE 2000,
QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE ÁREA DE
TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Apresentação: 9 de Abril de 2019
Texto Original
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PLE 20/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Regulamenta o Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural, estabelece normas de
proteção do patrimônio cultural do Município de
Santa Rita do Sapucaí/MG, bem como, revoga a lei
n° 4615/2012 de 27 de setembro de 2012e Lei n°
4630/2012 de 12 de dezembro de 2012, e dá outras
providências.
Apresentação: 9 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 16 de Abril de 2019
Última Ação: Este projeto de lei aperfeiçoa a lei que criou o COMPAC (Conselho Municipal
do Patrimônio Artístico e Cultural), órgão de assessoria ao Poder Executivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, que tem como atribuições:
propor as bases da politica de preservação e valorização dos bens culturais do
município; propor o inventário, o registro, o tombamento, a vigilância, a desapropriação
ou outras formas de acautelamento e preservação, dos bens culturais do município;
propor e acompanhar planos de execução de serviços e obras ligados à proteção,
conservação ou recuperação desses bens; emitir parecer prévio e/ ou conclusivo, do qual
dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e
cancelamento de tombamento; emitir parecer prévio e/ ou conclusivo, atendendo a
solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: demolição, no caso de ruína
iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado
pelo município; expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo município; concessão de licença para obras em
imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo município e à aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde
que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; prática de qualquer ato que de
alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo município; receber e examinar
propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e
entidades representativas da sociedade civil do município; analisar o estudo prévio de
impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001,
em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança; emitir notificação aos
proprietários de imóveis ou bens tombados quanto à sua manutenção e conservação.
As principais alterações da lei vigente são: a indicação de mais um conselheiro
para a formação do conselho, tornando-o paritário; previsão de reuniões ordinárias
mensais, pois, atualmente, as reuniões são bimestrais; atualização da nomenclatura (que
antes era Divisão de Cultura Lazer e Turismo) para: Setor Municipal de Patrimônio
Cultural — SEMPAC de Santa Rita do Sapucaí, como previsto na Deliberação Normativa
n° 6 do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural (CONEP).
As leis municipais n° 4615/2012 e n° 4630/2012 são revogadas para facilitar a
consulta, constando todas as informações sobre o assunto em uma só lei.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.233, de 23 de abril de 2019
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PLE 21/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Apresentação: 11 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Junho de 2019
Última Ação: Este projeto de lei aponta as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do
Orçamento do exercício de 2020.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade
orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento do Poder Público. Busca
sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
O projeto está elaborado de acordo com as normas constitucionais e legais que
regem a matéria e atende às necessidades do Município.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.245, de 27 de julho de 2019
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PLE 22/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 11 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 7 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei autorizar a abertura de crédito especial, no valor de
R$1.907,00, para custear a filiação do Município junto à União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação UNDIME/MG, que é urna associação civil, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, sendo legitimada a:
1) representar o interesses da Educação Municipal juntos às autoridades
constituídas, órgão Público, instituições de controle social;
2) atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns das
Secretarias Municipais de Educação em prol de uma educação pública de qualidade para
todos;
3) propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica
numa perspectiva municipal, buscando a universalização do atendimento;
4) participar da formulação de políticas educacionais nacionais e estaduais,
com instâncias decisórias nas diversas esferas de poder, acompanhando sua
concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
5) atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns das
Secretarias Municipais de Educação de toda Minas Gerais, em prol de uma educação
pública de qualidade;
6) lutar pela qualidade da educação pública, na esfera de competência
municipal para todos e cada um dos cidadãos;
7) promover a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a
democracia e outros valores universais;
8) apoiar, defender e integrar as ações dos municípios, por intermédio dos
dirigentes municipais de educação, visando a uma sociedade justa e a uma educação
democrática e libertadora.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.235, de 09 de maio de 2019
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PLE 23/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DOS ANIMAIS DE SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
Apresentação: 16 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais de Santa Rita do Sapucaí/MG — COMPDA, órgão de caráter consultivo e
deliberativo vinculado à estrutura da Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, encarregado de atuar na formulação e
promoção de políticas públicas e ações de proteção e defesa dos animais no âmbito do
Município de Santa Rita do Sapucai.
São atribuições do COMPDA:
1 — atuar, em cooperação com a Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano:
a) na proposição de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais,
quer sejam de estimação ou domésticos, bem como os da fauna silvestre;
b) na formulação de políticas públicas voltadas à conscientização sobre a
necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos
animais;
c) na proposição de políticas públicas voltadas à Programas de Educação
Ambiental, no concernente à proteção de animais e seus habitats;
d) na proposição de políticas públicas voltadas aos planos e programas de
controle de zoonoses, neste caso, também em cooperação com a Divisão de Vigilância
Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde; e) na proposição de políticas públicas voltadas à preservação das espécies
animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas,
principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos,
assumindo ou encaminhando aos órgãos ou entidades competentes, animais apreendidos
por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
f) na proposição de políticas públicas que visem, junto à sociedade civil, à
defesa e à proteção especificamente de cães e gatos abandonados nas vias públicas;
g) na elaboração de sugestões de alterações na legislação vigente para a
criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior
efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade
aos mesmos e resguardando suas características próprias;.
II — propor e promover a realização de campanhas, em cooperação com a
Divisão de Meio Ambiente ou com a Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme o caso:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos;
III — promover, em cooperação com a Divisão de Meio Ambiente ou com a
Divisão de Vigilância Sanitária, conforme o caso:
a) um cronograma anual de atividades visando à proteção dos animais, dentre
elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação, esterilização e doação.
b) programas de educação continuada de conscientização acerca da
propriedade responsável de animais domésticos ou de estimação, podendo contar, na
forma da lei, com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, faculdades e empresas públicas e/ou privadas, nacionais
ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
IV — prestar contas semestralmente à Divisão de Meio Ambiente.
O COMPDA será constituído por 11 (onze) membros, e seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, a saber.
I — 5 (cinco) representantes, indicados e nomeados pelo chefe do Poder
Executivo do Município de Santa Rita do Sapucaí, e seus respectivos suplentes;
II - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Conservação e
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, e seu respectivo suplente;
III — 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, e seu
respectivo suplente;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação, e
seu respectivo suplente; V - 1 (um) representante indicado pela Subseção de Santa Rita do Sapucaí da
Ordem dos Advogados do Brasil, e seu respectivo suplente;
VI — 2 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus
estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando,
obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, com sede e
atuação no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, e seus respectivos suplentes.
Os membros listados nos incisos II, III, IV e V, bem como seus respectivos
suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Os membros listados no inciso VI, serão escolhidos, juntamente com seus
respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas
entidades de proteção animal, e indicados por meio de oficio com cópia da respectiva
ata ao chefe do Executivo, que os nomeará.
O COMPDA terá organização e funcionamento regidos por Regimento Interno
próprio, a ser aprovado na segunda assembleia geral e homologado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, observando-se o seguinte:
I - Plenário como Órgão de deliberação máxima;
II — Um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a serem escolhidos
pelo plenário, entre os seus membros titulares, na primeira sessão plenária;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
IV — As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao Presidente o "voto de minerva" em caso de empate na
votação.
V - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções
dos membros do COMPDA que, no entanto, não será remunerado.
VI - Os conselheiros serão destituídos e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 4 reuniões consecutivas ou 6 reuniões
intercaladas, hipótese em que a nomeação do suplente ocorrerá por ato do Chefe do
Poder Executivo.
VII — Os conselheiros e suplentes também poderão ser substituídos mediante
solicitação própria, ou por solicitação do conselho ou entidade que tenha feito a
respectiva indicação;
VIII - O Chefe do Poder Executivo também poderá substituir os conselheiros e
suplentes por ele indicados. O COMPDA poderá solicitar, em cooperação com a Divisão de Meio
Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, a colaboração
de órgãos, entidades e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou
privadas, para o desenvolvimento de programas, bem como receber subvenção ou
auxílio do Poder Público, nos termos da lei.
Poderão ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou
entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução
das atribuições do Conselho.
O COMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares,
com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor
projetos.
O COMPDA será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação da Lei.
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho COMPDA será dado
pela Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Social. Esse conselho terá a atribuição de formular as diretrizes para políticas públicas
de proteção e defesa de animais domesticados e silvestres. As ações devem observar a
prevenção, mitigação, preparação, resposta, melhorias e recuperação voltadas à
assistência dos bichos. Essa iniciativa permitirá uma participação efetiva da sociedade
em todos os assuntos e demandas que permeiam a questão da defesa e proteção animal.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto, com a
emenda, em anexo, alterando:
1) a redação do inciso IV do art. 2°, para que o Conselho seja responsável por
emitir parecer sobre eventos relacionados a animais no município;
2) a redação do inciso V do art. 2°, para que o Conselho seja responsável por
elaborar semestralmente relatório de atividades à Divisão de Meio Ambiente;
3) a redação do inciso VI do art. 3°, para que associações que atuem no
município possam indicar representantes para o conselho, independentemente de terem
sede em Santa Rita do Sapucai.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.238, de 09 de maio de 2019
|
PLE 24/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 17 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 7 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei autorizar a abertura de crédito especial, no valor de
R$50.000,00, para o Fundo Municipal de Cultura - FMC, administrado pelo Poder
Executivo Municipal.
O art. 66 da Lei Municipal n° 4.974/2016, de 29 de novembro de 2016,
estabelece que o Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes do Sistema Municipal de Cultura -
SMC e a alocação de recursos próprios destinados à cultura no orçamento municipal.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.236, de 09 de maio de 2019
|
PLE 25/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N°
5.202/2018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, LEI
MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021."
Apresentação: 17 de Abril de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 7 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei altera a Lei de Subvenções para incluir o valor de
R$50.000,00, destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de
proporcionar o patrocínio de atividades culturais no município.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.237, de 09 de maio de 2019
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PLE 26/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 7 de Maio de 2019
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 15 de Maio de 2019
Última Ação: Este projeto de lei cria crédito especial no valor de R$33.675,00, para custear o
convênio com a AMESP (Associação dos Municípios da Microrregião do Médio
Sapucaí.
Esse convênio tem a finalidade de promover a locação de equipamentos de
patrulha motomecanizada, prestação de serviços de engenharia, topografia, nutrição e
levantamento de VAF em favor de nosso município.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Documentos Acessórios:
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.241, de 16 de maio de 2019
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PLE 27/2019 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Apresentação: 14 de Maio de 2019
Texto Original
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