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PLE 45/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do exercício Financeiro de 2021."
Apresentação: 3 de Setembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Outubro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito suplementar no
valor de R$ 600.000,00 para que o Município possa repassar recursos financeiros
para a Fundação Santa-ritensc de Saúde e Assistência Social para manutenção
da Maternidade Municipal.
A fundação mantenedora do Hospital Antônio Moreira da Costa sempre
contou com o auxílio do Município, tendo-se cm vista os problemas financeiros
que enfrenta. A manutenção da Maternidade Municipal é essencial para que as
gestantes não sejam obrigadas a se locomover às cidades vizinhas para o
nascimento de seus filhos.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.404, de 04 de outubro de 2021
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PLE 46/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL
N° 5.388/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresentação: 15 de Setembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Outubro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar a redação do art. 2° da Lei n° 5.388/2021,
apenas para substituir a expressão "excesso de arrecadação" pela expressão
"superávit financeiro apurado no exercício anterior na DR 200", que é a correta
fonte de recurso de suplementação da dotação orçamentária, corrigindo um erro
material do Projeto de Lei n.° 32, de 20 de julho de 2021.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.405, de 04 de outubro de 2021
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PLE 47/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025.
Apresentação: 30 de Setembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento
governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal,
que estabelece, de forma regiónalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública, organizado em programas, estruturado em ações, que
resultem em bens e serviços para a população. O PPA tem duração de quatro
anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder
executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que
haja continuidade do processo de planejamento.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. A alteração ou a exclusão de
programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos
programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de
revisão anual ou específico.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.429, de 14 de dezembro de 2021
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PLE 48/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Altera a lei municipal n° 5.380, de 21 de maio de 2021, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022.
Apresentação: 30 de Setembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto que altera a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para
substituir o anexo de metas fiscais e o anexo riscos fiscais e providências,
adequando-os às necessidades orçamentárias do município.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.430, de 14 de dezembro de 2021
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PLE 49/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Projeto de Lei Orçamentária que estima a receita e fixa a
despesa do Município para o exercício de 2022.
Apresentação: 30 de Setembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei do Orçamento estima a receita e fixa a despesa do Município
de Santa Rita do Sapucai para o exercício financeiro de 2022.
A receita orçamentária total foi estimada e a despesa orçamentária total foi
fixada em R$125.054.500,00.
O Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos suplementares até o valor
correspondente a 30%; a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro
do Município; e a utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais,
conforme estabelecido na LDO.
O projeto atende às determinações constitucionais e legais.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.436, de 14 de dezembro de 2021
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PLE 50/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações e dá outras providências.
Apresentação: 1 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Outubro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa adequar a legislação municipal à Lei Federal n°
13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação c compartilhamento
de infraestrutura de telecomunicações, e ao Decreto Federal n° 10.480/2020, que
dipõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes
de telecomunicações e regulamenta a lei retromencionada.
É necessário substituir as Leis Municipais n° 3.743/2003 e n° 5.010/2017
para modernizar os processos de licenciamento de infraestruturas de
telecomunicações, viabilizar e estimular a implantação da tecnologia 5G no
Município.
Não estão sujeitas às prescrições da lei municipal os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo
ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. Em bens privados,
é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do
proprietário do imóvel. Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é
permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo
de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo Município. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de • estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do
bem público de uso comum para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras, sem
limitação ou privilégio, nos termos da legislação aplicável. A cessão de bem
público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em
que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Não estará sujeita ao licenciamento municipal, bastando aos interessados
comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico de ETR (Estação Transmissora de
Radiodifusão) Móvel, de ETR de Pequeno Porte, de ETR em Área Internas, a
substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada e o
compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. • O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Os órgãos municipais deverão oficiar
ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de
irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar
as ETRs: em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado e
autorizada pelos órgãos municipais competentes, mediante laudo, a cargo do
interessado, que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais
prejuízos caso não seja realizado. As restrições estabelecidas nos incisos I e II
não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como
containers, esteiramento, entre outros. Essas restrições não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que não exista
prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho e não seja aberta janela voltada para
a edificação vizinha.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior daedificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício. Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da
presente Lei. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: redução
do impacto paisagístico, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e priorização do compartilhamento
de infraestrutura no caso de implantação em torres detelecomunicação e sistema
rooftop.
A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de alvará de construção.
A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação, Zona de Proteção Ambiental,
Zona de Amortecimento ou área alagável. O processo de licenciamento
ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento
de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado a ser realizado pelo Conselho Municipal de Defesa,
Conservação, e Desenvolvimento do Meio Ambiente (Codema). A licença
ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada conforme o projeto aprovado.
O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
O alvará de construção, autorizando a implantação das infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de
implantação com os termos desta lei e das demais diretrizes urbanísticas.
Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de conclusão
de obra. O Certificado de conclusão de obra terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme o projeto aprovado.
O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção, bem
corno do Certificado de conclusão de obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
prorrogável, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação dos requerimentos, acompanhados dos documentos necessários.
A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da
autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão. O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a pessoa jurídica
compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do
Certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n° 11.934/2009.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que, no
prazo de 30 (trinta)dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam
válidas. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e
requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante
o Município. O prazo para análise do pedido será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis, de forma justificada, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento
de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a estação
transmissora de radiocomunicação. Após as verificações e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder
público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação Transmissora de
Radiocomunicação.
As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei,
podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para
que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros
da presente lei, será concedido o prazo de 2 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte. Em casos de eventual impossibilidade de total
adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura
devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a estação a ser remanejada. A remoção
da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
estação que irá a substituir.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.406, de 18 de outubro de 2021
|
PLE 51/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Autoriza a desafetação e afetação de áreas de propriedade
do Município de Santa Rita do Sapucaí - MG, conforme
especifica, e dá outras providências."
Apresentação: 7 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Outubro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a desafetação e afetação das seguintes áreas
de propriedade do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG:
DESAFETAÇÃO: área denominada "ÁREA VERDE 5", com um total de
13.045,33 m2, localizada na Rua José Schmidt, no Loteamento Residencial Bela Vista,
neste Município, a qual deixa de ser bem de uso comum e passa a ser bem de uso
especial, com a finalidade específica de construção de uma escola municipal de ensino
fundamental para atendimento obrigatório de crianças de 6 a 15 anos da região do bairro
Anchieta e bairros limítrofes;
AFETAÇÃO: área verde e bem de uso comum, correspondente a 25.772,12m2,
de propriedade do Município, caracterizada pelas quadras 19, 20 e 21 e ruas 5, 6 e 17,
que são objeto da Matrícula 13.425 do Serviço Registrai de Imóveis, todas localizadas
no Parque Municipal de Eventos Dr. Antônio Teixeira dos Santos, no loteamento Jardim
das Palmeiras, neste Município.
A construção desta escola municipal de ensino fundamental para atendimento
obrigatório de crianças de 6 a 15 anos da região do bairro Anchieta e bairros limítrofes
trará benefícios incomensuráveis para os moradores dessa região ante o
redimensionamento do número de vagas a serem disponibilizadas e da logística no
atendimento desses jovens na rede municipal de ensino a médio e longo prazos.
Aregião já é dotada de outras áreas verdes, áreas arborizadas e de lazer. Para
compensar essa desafetação, o Município efetuará a afetação, como área verde, de uma
área correspondente praticamente ao dobro da área a ser desafetada, localizada no
Parque Municipal de Eventos Dr. Antônio Teixeira dos Santos. Essa área nunca integrou
para qualquer fim o percentual obrigatório das áreas de uso comum e especial do
Loteamento Jardim das Palmeiras, pois teve origem na desapropriação de quadras e
lotes de uso residencial e/ou comercial do Loteamento pelo Poder Público Municipal,
no ano de 2005.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.407, de 19 de outubro de 2021
|
PLE 52/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre a autorização para a permuta de lotes de terreno do
Município por lotes de terreno particulares, e dá outras providências."
Apresentação: 7 de Outubro de 2021
Localização Atual: Executivo - EXEC
Status: Proposição aprovada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Novembro de 2021
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.408, de 19 de outubro de 2021
|
PLE 53/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dá denominação a logradouro público da
cidade e contém outras providências.
Apresentação: 13 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 4 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei tem o fim de dar denominação à escola que está em
fase de construção, no Bairro "Dr. Luiz Rennó Mendes", em Santa Rita do
Sapucaí/MG, que será denominada "Escola Parque Municipal Prof. Navantino
Dionízio Barbosa Filho".
Navantino Dionízio Barbosa Filho nasceu em Mirai, na zona da mata
mineira, em 20/03/1948 e faleceu em 07/06/2021. Navantino chegou em Santa
Rita do Sapucaí, em 1968, para cursar Engenharia de Operação em
Telecomunicações e depois Engenharia Elétrica — Opção Eletrônica no Inatel,
onde permaneceu como professor no Inatel e na Escola Técnica de Eletrônica,
deixando uni legado de honestidade, idoneidade, profissionalismo e de urna
conduta ilibada. Foi um apaixonado pela educação, sempre pautando por um
trabalho em favor de uma educação mais humana.
Navantino foi Diretor do Inatel, com um mandato de 5 anos, de 1985 a
1989; e Presidente da Finatel, também, com um mandato de 5 anos. Sempre
prezou e administrou o Instituto com competência e probidade, preocupando-se
com o bem estar da comunidade acadêmica, alunos, professores e funcionários;
oferecendo a todos uma condição digna de educação c trabalho; mas, sempre,
com um olhar voltado à comunidade santa-ritense.
Além disso, propôs em seu mandato unia forma inovadora de gestão e de
educação, valorizando o aluno e o saber, propondo um modelo acadêmico, com
unia visão estratégica de realidade, por meio de parcerias com empresas,
comunidade c com diversas instituições no país; ampliando a formação dos alunos no campo, técnico, profissional e social. O Matei é uma instituição única
no Brasil no que diz respeito ao seu modelo. Por um lado, uma instituição que
trabalha o ensino, a extensão e a pesquisa, por outro lado um instituto que se
relaciona com o mercado de forma singular. Esse modelo teve início em sua
gestão.
No ano de 1987, em Parceria com a Prefeitura Municipal, com o apoio
do Prefeito Paulo Frederico Toledo, o Paulinho "Dentista", ajudou a iniciar e
consolidar o Polo Tecnológico, com o lançamento de um Programa Oficial de
Incentivo às Indústrias, criando a Feira Industrial de Santa Rita do Sapucaí. Em
1988, o Prof. Navantino criou o Programa Incubadora de Empresas e Produtos do
Matei, possibilitando a alunos e ex-alunos a experimentarem a gerência do
próprio empreendimento. Hoje, sentimos o que isso representa para o nosso
município, proporcionando condições dignas de trabalho e elevando o nome e a
fama do município como Vale da Eletrônica, o nosso reconhecido Polo
Tecnológico.
Em 22 de dezembro de 2010, Prof. Navantino Dionízio Barbosa Filho foi
reconhecido pelos seus feitos recebendo o título de Cidadão Honorário Santaritense,
por esta Egrégia Casa Legislativa.
A denominação da "Escola Parque Municipal Prof. Navantino Dionízio
Barbosa Filho" além de ser uma homenagem, é também um agradecimento de
toda população santa-ritense pela dedicação e espírito inovador que sempre
norteou seus feitos, seja na área educacional, como professor na Escola Técnica
de Eletrônica — ETEFMC; e à frente do Instituto Nacional de Telecomunicações-
Matei, como diretor e professor; seja na área industrial de nosso Município.
Em 22 de dezembro de 2010, Prof. Navantino Dionízio Barbosa Filho foi
reconhecido pelos seus feitos recebendo o título de Cidadão Honorário Santaritense,
por esta Egrégia Casa Legislativa.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.411, de 09 de novembro de 2021
|
PLE 55/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre novo prazo para a realização das obras de
construção da empresa Biquad Tecnologia Eireli, e dá outras
providências"
Apresentação: 27 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 11 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a prorrogação do prazo para término
da construção da unidade fabril da empresa Biquad Tecnologia Eireli, donatária
de imóvel do município, por mais 12 meses.
A solicitação de prorrogação justifica-se pela impossibilidade de
conclusão das obras de construção da unidade fabril, no Município de Santa Rita
do Sapucaí, no prazo determinado, em consequência da situação pandêmica do
país, resultando num declínio do faturamento da empresa, gerando dificuldades
financeiras que afetaram a continuidade da obra. Importante ressaltar que a
empresa já executou parte da edificação (fotos anexas), objetivando concluí-la
para iniciar sua produção fabril em sede própria. É indiscutível, pois, a
importância e o relevante interesse público em questão, justificando este pleito
no incentivo local e criação de postos de empregos no município.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.419, de 19 de novembro de 2021
|
PLE 56/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 5.176/18, de 25 de
setembro de 2018, que 'dispõe sobre o Estatuto e Plano de
Carreira do Magistério', com o objetivo de valorizar os
Profissionais da Educação Básica e dá outras providências."
Apresentação: 27 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa alterar o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério para criar:
1) o adicional de valorização profissional e assiduidade;
2) a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica.
O adicional de valorização profissional e assiduidade será pago aos
profissionais do magistério, com vinculação contratual estatutária ou temporária:
a) que atuam no desempenho da docência, ou seja, nas atividades de • interação com os educandos e/ou
b) que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais
como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
A concessão desse adicional tem o objetivo de valorizar o profissional da
educação básica e combater a ausência inesperada dos profissionais do ensino ao
trabalho, especialmente aquele que acontece de forma repetitiva, estimulando a
boa qualidade e a assiduidade dos professores. Além disso, a instituição deste
adicional e da gratificação cumpre a norma do artigo 26 da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) e deu ensejo a um aumento no valor do repasse do
FUNDEB, no ano de 2'021, além da alteração do percentual de 60% para 70%,
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O valor inicial do adicional de valorização profissional e assiduidade será
definido, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, por
decreto municipal, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária
referente aos recursos oriundos do FUNDES. O valor do adicional previsto para
o ano de 2021 será de R$ 7.100,00 por cada profissional.
O percentual (valor) do Adicional para cada profissional do magistério
no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico será apurado em cada
semestre pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração os
descontos dc faltas e atrasos injustificados e apresentação de Atestados Médicos,
conforme abaixo:
- faltas injustificadas: desconto de 3% para cada 1 dia de falta,
devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do magistério no
desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- atrasos injustificados: desconto de 0,5% para cada 15 minutos de
atraso, devidamente descontado na folha de pagamento do profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico;
- faltas justificadas com atestado médico: desconto de 2% para cada 1
(um) dia dc afastamento do serviços, somente com atestados médicos emitidos
por profissionais competentes e inferiores a 6 (seis) dias, independente de ser
para acompanhamento de parentes ou dependentes ou do próprio profissional do
magistério no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico.
O pagamento do adicional deverá ocorrer nos meses de julho e dezembro
de cada ano, onde a apuração das faltas c atrasos injustificados e dos Atestados
Médicos, deverá ocorrer nos seguintes períodos:
I - pagamento no mês de julho: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 1° semestre (janeiro a
junho);
II - pagamento no mês de dezembro: a apuração das faltas e atrasos
injustificados e dos atestados médicos será referente ao 2° semestre (julho a
dezembro).
Excepcionalmente, o pagamento do adicional referente ao 1° semestre de
2021 (janeiro a junho de 2021) deverá ocorrer, no máximo, no mês subsequente
da publicação desta lei.
Não terão direito ao adicional os profissionais do magistério que não
estejam no desempenho da docência e/ou no suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, ou seja, que estejam exercendo somente função
administrativa, motivadas pela administração pública municipal ou pelo próprio
profissional do magistério (afastamento da regência da sala de aula).
O cálculo do adicional para os profissionais do magistério no
desempenho da docência e no suporte pedagógico que se encontram em licenças
ou afastamentos previstos no artigo 54 do Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério, exceto da licença maternidade ou afastados do desempenho da
docência e/ou do suporte pedagógico durante o semestre, será proporcional aos
meses trabalhados, sendo apurados as faltas e os atrasos injustificados e atestados • médicos do período trabalhado.
Excepcionalmente no exercício de 2021, devido ao ensino no modelo
remoto (1° semestre) e o retorno às aulas no modelo híbrido (2° demestre), na
rede municipal de ensino, em razão da epidemia, fica dispensada a apuração do
percentual do adicional para cada profissional do magistério no desempenho da
docência e/ou no suporte pedagógico referente aos descontos de faltas e atrasos
injustificados e apresentação de atestados médicos, sendo aplicado somente o
cálculo proporcional dos meses trabalhados na razão de 1/6 avos do valor do
adicional.
Já a gratificação por desempenho na coordenação pedagógica será
paga aos profissionais do magistério designados para desempenhar a função de
coordenação pedagógica. Essa gratificação será paga mensalmente e terá o valor
de 15% sobre o vencimento básico do profissional e não incidirá no pagamento da gratificação natalina.
Não será considerado como desempenho de função de coordenação
pedagógica o período que o profissional do Magistério esteja usufruindo de férias
regulamentares e de férias prêmio.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.409, de 03 de novembro de 2021
|
PLE 57/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre novo prazo para a realização das obras de
construção da empresa TMP Indústria e Comércio Ltda, e dá
outras providências"
Apresentação: 27 de Outubro de 2021
Texto Original
|
PLE 58/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre novo prazo para a realização das obras de
construção da empresa O Rei das Canecas, e dá outras
providências."
Apresentação: 27 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer desfavorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa conceder a prorrogação de 6 meses à empresa "O
Rei das Canecas", donatário do lote denominado área 12, do Loteamento Bela
Vista, com área total dc 875,21m2, para a construção de sua sede.
Entendo justa a concessão dessa prorrogação, tendo-se em vista a
pandemia da COVID-19, que causou grandes transtornos financeiros às
empresas, principalmente as empresas relacionadas ao setor de eventos.
Por todos esses motivos, sou favorável à aprovação deste projeto.
Voto do Vogal Vereador Pastor Flávio de Castro Barbosa:
Sou contrário à aprovação deste projeto, tendo-se em vista o teor do
parecer jurídico da Procuradoria Geral da Câmara Municipal. Recomendo que a
Prefeitura Municipal tenha maior cuidado ao enviar projetos de lei relacionados à
doação de terreno da municipalidade, principalmente tendo-se em vista as
determinações da Lei n° 2.916/1997, que determina a apresentação de provas de
regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade
Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
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2
Texto Original
|
PLE 59/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
— ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
Apresentação: 28 de Outubro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito especial de
R$450.000,00 para viabilizar a desapropriação dos lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da
quadra 20 do Loteamento Jardim Beira Rio.
O Município já é proprietário dos lotes 10, 11, 12, 13, 23, 24 e 25 da
quadra 20.
Foi aprovado, recentemente, o Projeto de Lei n° 52/2021, que autorizou a
permuta de lotes para que o Município obtivesse a propriedade dos lotes 8, 9, 14,
15, 21, 22, 26 c 27.
Agora, para que o Município tenha uma área maior e contínua,
compreendendo os lotes 8 até 27 da quadra 20, é necessário adquirir a
propriedade desses mencionados lotes.
Essa permuta é necessária para atender ao interesse público do Município
e da população com a construção de uma creche municipal para atender os
bairros Fernandes e Maristela, o centro da cidade e adjacências. Essa creche
atenderá crianças de zero a quatro anos, suprindo a carência de instalações
próprias e a demanda por vagas nas referidas localidades.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.412, de 09 de novembro de 2021
|
PLE 60/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.073/2017, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, E
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
Apresentação: 4 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito especial de
R$490.000,00 para obras de infraestrutura.
O repasse foi viabilizado pelo convênio 906278/2020/MDR celebrado
com a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.413, de 09 de novembro de 2021
|
PLE 61/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 5.389/2021, DE 11 DE AGOSTO DE
2021, QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE
TERRENO PARA A PESSOA JURÍDICA
REVERTON DE ALMEIDA"
Apresentação: 8 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa revogar a Lei n° 5.389/2021, que autorizou a doação de
área de terreno à pessoa jurídica Reverton de Almeida, CNPJ
29.591.863/0001-62.
Nos termos do comunicado interno n° 125/2021 da Secretaria Municipal
de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, o terreno que seria doado
sofreu invasões territoriais que impediram o inicio das edificações no imóvel,
impossibilitando o início das obras de construção da sede da empresa.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.421, de 06 de dezembro de 2021
|
PLE 62/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Disciplina a exploração do serviço de transporte remunerado
individual privado de passageiros e de serviço de
compartilhamento de veículos com condutor vinculado, ambos
intermediados por plataformas digitais gerenciadas por
Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRC), e dá
outras providências.
Apresentação: 11 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa disciplinar o uso do Sistema Viário Urbano de Santa
Rita do Sapucaí/MG para exploração de serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem
condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas
1
por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).
A autorização para utilização do Sistema Viário Urbano de Santa Rita do
Sapucaí/MG para exploração de atividade econômica de transporte individual
privado remunerado de passageiros somente será conferido às Provedoras de
Redes de Compartilhamento (PRCs) credenciadas.
Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá
comprovar os seguintes requisitos: ser pessoa jurídica, do tipo EI (Empresário
Individual), LTDA (Sociedade Limitada) ou S/A (Sociedade Anônima), que
opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço de transporte
individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e prestadores de
serviço; ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços
de transporte individual remunerado de passageiros; possuir o cadastro junto ao Município de Santa Rita do Sapucaí, através de inclusão no Cadastro Mobiliário;
possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na
prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
Este projeto visa consolidar as leis municipais que tratam sobre a
regulamentação da autorização do serviço de transporte remunerado individual
privado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos com
condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas
por Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Este projeto cumpre as diretrizes da Lei Federal n° 13.640/2018, que
normalizou o transporte remunerado privado individual de passageiros e os
serviços das Provedoras de Rede de Compartilhamento (PRCs), regulamentando
o serviço de transporte por aplicativos nesta cidade.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.422, de 06 de dezembro de 2021
|
PLE 63/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Dispõe sobre as normas gerais para a Autorização do
serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiros em veículos de aluguel — Serviço de Táxi e dá
outras providências.
Apresentação: 11 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa consolidar as leis municipais que tratam sobre a
regulamentação da autorização do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros em veículos de aluguel — Serviço de Táxi, bem como
atualizar a legislação municipal às leis e jurisprudências em vigor, bem como à
realidade vivida pelos profissionais da área e população santa-ritense;
resguardando o interesse e necessidade local.
O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em
Santa Rita do Sapucaí/MG deve ser prestado com base nos requisitos mínimos de
segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia
dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. O serviço prestado por taxista
é de transporte público individual de passageiros, remunerado e aberto ao
público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas. Os táxis em serviço no Município somente poderão ser
dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxis, obedecidos aos requisitos fixados por esta Lei. Considerase
Autorização a delegação de serviço de utilidade pública, a título precário, feita
pelo Poder Público à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A Autorização pelo Município se dará
mediante outorga do termo de Autorização e alvará de licença e localização.
O número de outorgas para exploração de transporte de passageiros por
táxi no município não poderá exceder a 55 (cinquenta c cinco), sendo 10% de
vagas para condutores com deficiência. No caso de não preenchimento das vagas
na forma estabelecida no capuz deste artigo, as remanescentes devem ser
disponibilizadas para os demais concorrentes, nos termos do § 2° do artigo 12-B
da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Não será permitida a transferência da
outorga a terceiros por quaisquer meios ou por sucessão hereditária em
decorrência do falecimento do outorgado.
Por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário, o
Município providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou
suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como para a
distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos
referidos pontos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências
do serviço. As tabelas de preços das viagens de táxi dentro e fora do perímetro
urbano serão fixadas por decreto municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo em 120 (cento e vinte) dias úteis a contar da publicação desta Lei.
A Prefeitura Municipal poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder à diligências ou vistorias com vistas ao cumprimento da Lei, bem
como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número
de táxis em circulação no Município.
Os veículos automóveis de aluguel para o serviço de transportes de
passageiros só poderão integrar a frota de táxi do Município após vistoria que
será efetuada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Transporte,
Trânsito, Rodoviário e Mobilidade Urbana.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.423, de 06 de dezembro de 2021
|
PLE 64/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do
Exercício Financeiro de 2021."
Apresentação: 11 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 16 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto de lei suplementar dotação da LOA 2021, no valor de
RS300.000,00, para conceder subvenção à Fundação Santa-ritense de Saúde e
Assistência Social, com o objetivo de adequar as instalações do Hospital
Antônio Moreira da Costa e possibilitar a aquisição de equipamentos para
credenciamento da UTI na rede de assistência saúde para o atendimento da
população santa-ritense e dos municípios circunvizinhos.
A Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí devolveu ao Município o
valor de R$200.000,00 de sua verba orçamentária e solicitou o repasse dessa
quantia à Fundação Santa-rritense de Saúde e Assistência Social para custeio do
Hospital Antônio Moreira da Costa, completando a verba a ser repassada.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.420, de 19 de novembro de 2021
|
PLE 65/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DO "TEATRO MUNICIPAL
MONSENHOR JOSÉ CARNEIRO PINTO" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Apresentação: 17 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 17 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa dar denominação ao "Teatro Municipal Monsenhor José
Carneiro Pinto", onde futuramente funcionará espaço multicultural para a realização de
eventos culturais e artísticos do Município de Santa Rita do Sapucaí/MG.
O Padre José Carneiro Pinto nasceu em 20 de outubro de 1921, na cidade de • Itajubá/MG, filho de Victor de Souza Pinto e Maria Carneiro Pinto.
Cursou Filosofia e Teologia em Mariana (MG), no seminário São José. Foi
ordenado presbítero em 8 de dezembro de 1946, na catedral metropolitana de Pouso
Alegre (MG), por Dom Octávio Chagas de Miranda, bispo diocesano naquela ocasião,
tendo celebrado a primeira missa no dia seguinte, após a sua ordenação, em Santa Rita
do Sapucaí/MG.
Padre José, como é conhecido em Santa Rita do Sapucaí, trabalhou nas cidades
de Pouso Alegre, Congonhal, Brazópolis, Paraisópolis, Consolação e Gonçalves, tendo
exercido a maior parte de seu ministério sacerdotal na nossa querida cidade de Santa
Rita do Sapucaí, por 44 anos.
Em 1993, o então Padre José, recebe do Papa João Paulo II, a pedido do
Arcebispo de Pouso Alegre Dom José Bergese, o título de Monsenhor, passando a
Monsenhor José Carneiro Pinto.
Com todas as suas atividades sacerdotais, Monsenhor José realizou vários
trabalhos em prol da comunidade santa-ritense não se importando com o credo ou
religião, o que podemos destacar algumas delas.
Em 1957, organizou a festa dos 500 anos da morte de Santa Rita, trazendo da
Itália a imagem de Santa Rita em uma urna especial e uma relíquia ex ossibus dessa
santa, impulsionando a sua devoção e possibilitando, mais tarde, a elevação da Igreja
Matriz de Santa Rita do Sapucaí à categoria de Santuário Arquidiocesano.
Juntamente com outras lideranças santa-ritenses, fundou a Fundação
Educandário Santa-ritense, mantenedora do Colégio Tecnológico e da Faculdade de
Administração e Informática (FAI), tendo sido o primeiro presidente do referido
Educandário, e tendo participado ativamente da fundação da Faculdade de
Administração de Empresas.
Como pároco da paróquia de Santa Rita e presidente do Educandário Santaritense,
com autorização do arcebispo de Pouso Alegre, doou terreno ao Instituto
Nacional de Telecomunicações (Matei); aqui podemos destacar a sua participação não
só nos Projetos do Inatel, como no da Escola Técnica de Eletrônica "Francisco Moreira
da Costa", como grande amigo de Da. Sinhá tendo compartilhado com ela os sonhos e
os desafios do trabalho em ações em prol do desenvolvimento do Vale da Eletrônica.
• Monsenhor realizou, ainda, várias Missões Redentoristas para animação
missionária da paróquia de Santa Rita, com a criação de comunidades e setores
missionários, realizou a reforma total da Igreja Matriz e realizou inúmeras transmissões
religiosas pelo rádio.
Em Santa Rita do Sapucaí, Monsenhor José Carneiro recebeu a imagem de
Nossa Senhora de Fátima, de Portugal, para uma de suas comunidades, a qual, mais
tarde, foi elevada à condição de paróquia, sendo a segunda da cidade.
Em seu paroquiato, foram adquiridos para a paróquia, a Escola Nossa Senhora
de Fátima e o Centro Pastoral Dom João Bergese, e no âmbito pastoral, monsenhor José
Carneiro buscou, com a liderança paroquial, desenvolver diversos trabalhos, por meio
das pastorais e movimentos, e cuidar das comunidades, incentivando a construção de
diversas capelas e a realização de trabalho assistencial aos mais necessitados.
Em 1995 foi empossado membro da Academia Santa-ritense de Ciências e
Letras.
Monsenhor José Carneiro Pinto é memória viva do Município e foi
inventariado como Personalidade (IMA) Patrimônio Imaterial no ano de 2012.
Em seus 100 anos de vida e 75 de sacerdócio, inúmeras foram as obras
realizadas pelo Monsenhor José, onde nos foi possível destacar algumas delas, e não
podemos deixar de registrar e destacar a bondade e a ternura do Monsenhor José Careiro
Pinto para a nossa cidade.
E destacando que já recebera a "Comenda Sinhá Moreira", denotando a sua
importância e o que representa para a história de Santa Rita do Sapucai, deixaremos
aqui registrado, também, a "Moção de Congratulações" recebida, por esta Egrégia
Casa Legislativa no último dia 18 de outubro, em reconhecimento aos seus feitos e o
que o Monsenhor representa para a nossa querida Santa Rita do Sapucai.
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1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.432, de 14 de dezembro de 2021
|
PLE 66/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Lei Municipal n° 3.138/99, de
09 de março de 1999, e dá outras providências."
Apresentação: 17 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa esclarecer que a vedação de qualquer acréscimo
pecuniário à remuneração dos Secretários Municipais, Procurador-Geral e
Assessores Adjuntos de Santa Rita do Sapucaí sob a forma de gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação etc. não abrange o 13° salário • e 1/3 de férias.
O entendimento recente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais é de que os secretários municipais têm direito à
percepção do décimo-terceiro salário e do terço de férias, desde que previstos em
lei.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.433, de 14 de dezembro de 2021
|
PLE 67/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos (TMRS) nos
termos da Lei Federal n°. 14.026/2020, que deu nova redação
à Lei Federal n°. 11.445/2007.
Apresentação: 29 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer desfavorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 9 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa instituir a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS, a ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis
de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição
obrigatória, em regime público.
Atualmente, atravessamos um período de crise econômica sem
precedentes, causado pela pandemia da COVID-19.
Por isso, entendo que não é o momento de se criar mais um tributo.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
|
PLE 68/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do
Exercício Financeiro de 2021."
Apresentação: 29 de Novembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 6 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa autorizar a abertura de crédito suplementar para
custear as despesas com o pagamento do funcionalismo público municipal, para
os meses de dezembro de 2021, inclusive o 13° salário. A falta de saldo das
dotações orçamentárias para custear despesas com pessoal ocorreu,
principalmente devido à revisão geral na remuneração dos servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, no percentual de
4% (quatro por cento). Além disso, a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, que "regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
causou um aumento no valor do repasse do FUNDEB, no ano dc 2021 e alterou o
percentual de 60% para 70%, destinada ao pagamento, em cada rede de ensino,
da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.426, de 07 de dezembro de 2021
|
PLE 69/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas
do Poder Executivo, no exercício de 2022, e dá outras
providências".
Apresentação: 1 de Dezembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa autorizar a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais ativos, inativos c pensionistas do município, no percentual
de 5,00% a partir de 1° de janeiro de 2022.
Também visa estabelecer que o piso mínimo de vencimento dos
servidores públicos municipais será equivalente ao valor do salário mínimo
vigente para o ano de 2022. • Os vencimentos iniciais do cargo de Professor I, Nível V,
proporcionalmente à carga horária do referido cargo, ficam equiparados ao piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008, caso seja
reajustado para o ano de 2022 e fique maior que o vencimento inicial do referido
cargo.
Os vencimentos iniciais dos cargos de Agente Comunitário de Saúde,
Nível IX, e Agente de Combate às Endemias, Nível IX, ficam equiparados ao
piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias, caso sejam alterados por lei federal para o ano
de 2022 e sejam superiores aos vencimentos iniciais dos referidos cargos. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono mensal, a ser
pago a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas custeados diretamente
pelo Município, por meio de "cartão alimentação", no valor de R$460,00
(quatrocentos e sessenta reais), mediante o fornecimento de cartão magnético ou
outra forma assemelhada, hábil à aquisição de gêneros alimentícios, materiais de
higiene pessoal e produtos de limpeza.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.434, de 17 de dezembro de 2021
|
PLE 70/2021 - Projeto de Lei (Prefeitura)
Ementa: "Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento do
Exercício Financeiro de 2021."
Apresentação: 1 de Dezembro de 2021
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 13 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto visa autorizar a abertura de crédito suplementar no valor
de RS1.000.000,00 para custear obras de ampliação, reforma e construção de
prédios escolares, tendo-se em vista a necessidade de cumprir meta mínima de
25% da receita de impostos na educação e considerando o excesso de
arrecadação, que aumenta o valor referente ao percentual exigido pela
Constituição Federal.
Documentos Acessórios:
1
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Lei nº 5.435, de 17 de dezembro de 2021
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PRE 1/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: "Cria a Comissão Permanente de Esportes da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG e dá outras providências."
Apresentação: 8 de Janeiro de 2021
Autor:
Mesa Diretora - Mesa Diretora
Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 1, de 01 de fevereiro de 2021
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PRE 2/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: "Altera o art. 51 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí e dá outras providências."
Apresentação: 28 de Janeiro de 2021
Autor:
Mesa Diretora - Mesa Diretora
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Fevereiro de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de alterar o horários das reuniões ordinárias da
Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí das 19h para as 19h30.
Essa alteração tem a finalidade de adequar o horário às necessidades dos
vereadores e não terá qualquer consequência negativa para o interesse público e o
principio da publicidade.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 2, de 01 de fevereiro de 2021
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PRE 3/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG e dá
outras providências
Apresentação: 25 de Fevereiro de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Março de 2021
Última Ação: Este projeto visa realizar a revisão geral anual dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG, apenas em
índice correspondente à inflação anual, em cumprimento ao art. 215 da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 215. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais
• e Vereadores, fixados nos termos do art. 29, V e VI, da Constituição Federal,
poderão ser revistos anualmente, a partir de I" de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o INPC
(índice nacional de preços ao consumidor) ou outro índice que venha a substituí-
lo.
* Redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 013/2010.
A última revisão ocorreu em junho de 2019, ou seja, há um ano e oito
meses. Portanto, é necessário realizar a revisão do valor dos subsídios dos
agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores),
apenas para reposição das perdas decorrentes da inflação equivalente a um
ano, usando-se índice oficial do IBGE (INPC):
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 3, de 01 de março de 2021
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PRE 4/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Regulamenta a realização de homenagens e a concessão
de títulos de cidadania honorária santa-ritense e dá
outras providências.
Apresentação: 25 de Fevereiro de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 2 de Junho de 2021
Última Ação: Este projeto tem a finalidade de regulamentar a realização de
homenagens e a concessão de títulos de cidadania honorária santa-ritense
pela Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí.
• Para a realização de homenagem a pessoa ou a instituição, que,
comprovadamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, o Vereador
deverá apresentar moção, a ser aprovada pelo Plenário.
Para a concessão de título de cidadania honorária santa-ritense a
pessoa que, comprovadamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município,
o Vereador deverá apresentar projeto de decreto legislativo, a ser aprovado pelo
Plenário. A entrega de todos os títulos aprovados no ano será realizada em uma
única reunião solene, convocada pelo Presidente da Câmara, durante a mesma
sessão legislativa.
As despesas com a confecção de placas que simbolizem a homenagem
ou o título de cidadania honorária santa-ritense serão custeadas com recursos
previstos no orçamento da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG.
Fica limitado o número de moções e/ou projetos de decretos legislativos
a 5 (cinco) por Vereador, durante cada sessão legislativa. Se a moção e/ou o
projeto de decreto legislativo for apresentado por mais de um Vereador, a cada
um deles será computada a autoria, para efeito da limitação exposta no capta.
É necessário regulamentar a matéria para que todos os vereadores
tenham oportunidades iguais de apresentar moções de congratulações e projetos
de títulos de cidadania honorária santa-ritense.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 5, de 07 de junho de 2021
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PRE 5/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Altera a Resolução n° 2/2020, de 19 de outubro de
2020, que dispõe sobre a concessão de diárias de
viagens para vereadores e servidores públicos da
Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG e
dá outras providências.
Apresentação: 27 de Maio de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Junho de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de alterar os valores das diárias de viagens
pagos aos agentes públicos da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí.
Os valores acompanham aqueles pagos pela Prefeitura, tendo-se em vista
que os valores da resolução do ano passado são insuficientes para custear hotel,
alimentação e transporte local.
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Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 4, de 01 de junho de 2021
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PRE 6/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Altera a Resolução n° 1/2018, de 7 de fevereiro de
2018, que dispõe sobre a estrutura organizacional
e a descrição dos cargos da Câmara Municipal de
Santa Rita do Sapucaí/MG; cria três cargos
efetivos, em atendimento a Termo de Ajustamento
de Conduta celebrado com o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências
Apresentação: 7 de Junho de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Junho de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de criar três cargos efetivos da Câmara
Municipal, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado
com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
- 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, nível IV;
- 1 (um) cargo de Agente de Serviços Gerais, nível I;
- 1 (um) cargo de Analista Legislativo - Comunicador Social, nível VII.
Será realizado concurso público para provimento desses cargos. Após a
realização do concurso público e o provimento dos cargos criados serão extintos
os cargos em comissão "Chefe de Divisão de Expediente" e "Coordenador dos
Serviços de Secretaria" e a função de "faxineira" da Câmara Municipal de Santa
Rita do Sapucaí/MG. Por isso, não haverá impacto orçamentário.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 6, de 18 de junho de 2021
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PRE 7/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Art. 1°. Fica criada a "Medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal Dr.
Delfim Moreira", de Santa Rita do Sapucaí/MG.
Apresentação: 8 de Junho de 2021
Autor:
Marquinho Tatinha
Texto Original
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PRE 8/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Art. 1°. Fica criado o inciso X ao art. 43 da Resolução n° 400, de 2 de
março de 1999, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa
Rita do Sapucaí/MG, com a seguinte redação:
"Art. 43. Durante cada Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes
Comissões Permanentes, que têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre
assuntos submetidos a seu exame:
X - Comissão de Proteção do Meio Ambiente, responsável por toda
matéria legislativa que envolva a proteção do meio ambiente no âmbito do
Município de Santa Rita do Sapucaí/MG."
Apresentação: 17 de Junho de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 18 de Junho de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de criar a Comissão Permanente de Proteção
do Meio Ambiente da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/MG,
com competência para analisar, emitir parecer e indicar ações relativas à matéria
legislativa que envolva proteção do meio ambiente, controle da poluição,
conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das
florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; política
municipal de meio ambiente; preservação, conservação, exploração e manejo de
florestas e da biodiversidade; conservação e gerenciamento do uso do solo e dos
recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento
sustentável; fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e
pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável e
outros assuntos correlatos.
Competirá ao Presidente da Câmara Municipal nomear os 3 (três)
membros da Comissão Permanente de Proteção do Meio Ambiente a serem
escolhidos entre os vereadores, para o funcionamento durante toda a sessão
legislativa. Cada membro desempenhará a função de Presidente, Relator e Vogal,
respectivamente.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 7, de 18 de junho de 2021
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PRE 9/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no
âmbito da Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/
MG e dá outras providências.
Apresentação: 2 de Agosto de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Agosto de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de criar a Procuradoria da Mulher, no âmbito
Câmara de Santa Rita do Sapucaí, com as atribuições de zelar pela participação
mais efetiva das vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara; receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e
discriminação contra a mulher; fiscalizar a acompanhar a execução de programas
do governo municipal, que visem a promoção de igualdade de gênero, assim
como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no
âmbito municipal; cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; promover
pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra
a mulher, bem corno acerca de déficit de representação na política, inclusive para
fins de divulgação pública.
A Procuradoria da Mulher é órgão independente e não terá vinculação
com qualquer outro órgão da Câmara Municipal. Será constituída por 1 (uma)
Procuradora do sexo feminino, nomeada pelo Presidente da Câmara, no início de
cada sessão legislativa. O mandato da Procuradora da Mulher será de 1 (um) ano,
permitidas reconduções. Na ausência de Vereadora do sexo feminino para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora
da Câmara Municipal do sexo feminino.
Infelizmente, apesar de todos os avanços da sociedade, a participação da
mulher na política é ainda muito pequena. Por isso, é necessário implementar
mecanismos para estimular essa participação.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 8, de 04 de agosto de 2021
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PRE 11/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Autoriza a Mesa da Câmara a conceder abono de
natal aos servidores da Câmara Municipal de Santa
Rita do Sapucaí e dá outras providências.
Apresentação: 4 de Novembro de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 8 de Novembro de 2021
Última Ação: Este projeto autoriza a Mesa da Câmara Municipal de Santa Rita do
Sapucaí a conceder a cada servidor desta Casa Legislativa um abono de natal.
A concessão de um abono de natal aos funcionários da Câmara, no valor
equivalente a um salário mínimo nacional, é uma tradição da Casa, que existe há
muito tempo, como forma de reconhecimento por sua dedicação e afinco, no
exercício de suas funções públicas, durante todo o ano.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 9, de 08 de novembro de 2021
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PRE 12/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal
de Santa Rita do Sapucaí para a Legislatura de
2025-2028 e dá outras providências.
Apresentação: 24 de Novembro de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Texto Original
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PRE 13/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Institui a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo
Municipal Dr. Delfim Moreira de Santa Rita do
Sapucaí/MG, e dá outras providências.
Apresentação: 25 de Novembro de 2021
Autor:
Marquinho Tatinha
Localização Atual: CFJL - Finanças, Justiça e Legislação
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 3 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto tem o fim de instituir a Medalha da Ordem do Mérito
Legislativo Municipal Dr. Delfim Moreira.
A "Medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal Dr. Delfim
Moreira" será uma honraria de mérito municipal, para homenagear pessoas que
tenham prestado relevantes serviços à comunidade„ nas seguintes áreas de
atuação: defesa da criança e do adolescente; defesa do idoso; defesa dos direitos
da mulher; defesa do meio ambiente; defesa dos portadores de necessidades
intelectuais e múltiplas; prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores;
personalidades naturais do município que levam o nome de Santa Rita do
Sapucaí para todo o país e o mundo; atuação política em prol do municipio;
representantes de instituições e organizações que prestam ou prestaram
relevantes serviços nas áreas sociais em nosso município; produtores rurais de
destaque; militares das Forças Armadas e da Polícia Militar da ativa ou
reformados, ex-combatentes, membros da Polícia Civil e da Guarda Municipal;
servidores públicos; empresários e comerciantes locais. Entendo importante o reconhecimento solene de pessoas que prestam
relevantes serviços à comunidade, fazendo jus ao recebimento de tal honraria em
vida.
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Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 11, de 06 de dezembro de 2021
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PRE 14/2021 - Projeto de Resolução
Ementa: Autoriza a Mesa da Câmara a conceder abono de
natal aos contratados e aos estagiários que prestam
serviços à Câmara Municipal de Santa Rita do
Sapucaí/MG, por força de contrato com o CIEE/MG
(Centro de Integração Empresa-Escola de Minas
Gerais) e dá outras providências.
Apresentação: 26 de Novembro de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Pastor Flávio
Prof.ª Fabiana Salgado
Localização Atual: Plenário - PL
Status: Parecer favorável
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 1 de Dezembro de 2021
Última Ação: Este projeto autoriza a Mesa da Câmara Municipal a conceder:
1) um abono de natal, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo
nacional, aos seus contratados por tempo determinado, nos termos da Lei n°
4.521, de 29 de junho de 2011;
2) um abono no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos
estagiários que prestam serviços à Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí/
MG, por força de contrato com o CIEE/MG (Centro de Integração Empresa-
Escola de Minas Gerais).
Os contratados e os estagiários prestam relevantes serviços à Câmara
Municipal.
Os contratados por prazo determinado cumprem a missão de substituírem
servidores em licença.
Os estagiários e, em simbiose, utilizam esse trabalho para adquirirem
experiência sobre o funcionamento do Legislativo, de vez que são estudantes. Nada mais justo que a Câmara Municipal conceda esse abono aos estagiários,
como forma de reconhecimento pelo trabalho durante todo o ano.
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Texto Original
Norma Jurídica Vinculada:
Resolução nº 10, de 01 de dezembro de 2021
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REQ 1/2021 - Requerimento
Ementa: formulo ao Exmo.Sr. Prefeito as seguintes questões:
-O Município tem uni plano de vacinação contra a covid-19?
-As estruturas/ locais estão preparadas?
-Os profissionais de saúde estão treinados e com os EPIS necessários?
-Existe uma previsibilidade de vacinação para toda a população?-
-Existe a possibilidade de divulgação da população vacinada de forma
objetiva conforme exemplo anexo da Prefeitura de Pedralva
(vacinômetro)?
-O Comitê de Gestão e acompanhamento de Emergência em Saúde —
Covid 19 como está funcionando? Solicito cópia do ato de nomeação
com a composição dos membros
Apresentação: 11 de Janeiro de 2021
Autor:
Prof.ª Fabiana Salgado
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Texto Original
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REQ 2/2021 - Requerimento
Ementa: Porém, venho recebendo indagações por parte da população e
trabalhadores e trabalhadoras da Educação e saúde sobre o ano letivo de 2021.
Desta forma, realizo ao Exrno. Sr. Prefeito as seguintes indagações:
I — Está havendo algum estudo que subsidie a volta às aulas em Santa
Rita do Sapucaí?
II — O Município possui infraestrutura com protocolos de
biossegurança adequados que possam subsidiar o "Ensino
hibrido/gradual" com segurança aos trabalhadores e trabalhadoras
da Educação, alunos (as)e pais?
III — Neste estudo, há uma visão democrática, contemplando opiniões
de pais ou responsáveis, alunos (as), trabalhadores e trabalhadoras da
Educação e Saúde?
IV — Os trabalhadores e trabalhadoras da Educação serão vacinados
(as) para um retorno híbrido/gradual?
V - No período em que os trabalhadores da Educação estiverem
cumprindo carga horária presencial nas Escolas/Creche, seja para
planejamento, gravação de aulas,entre outras atividades, foi ou serão
fornecidos EPI's como máscara N95, álcool
Apresentação: 11 de Janeiro de 2021
Autor:
Prof.ª Fabiana Salgado
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Texto Original
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REQ 4/2021 - Requerimento
Ementa: requer-se ao Prefeito Municipal o envio à
Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucai de informações relativas:
1) ao cumprimento do prazo de 6 meses para o início da
construção da sede da empresa Promafa Produtos de Mandioca Fadei
Ltda.
2) ao percentual de obras já concluídas pela empresa Promafa
Produtos de Mandioca Fadei Ltda., em caso de cumprimento parcial do
prazo estabelecido;
3) às medidas a serem tomadas pelo Município em caso
descumprimento total ou parcial da obrigação de conclusão das obras, no
prazo prorrogado.
Apresentação: 5 de Fevereiro de 2021
Autor:
Pastor Flávio
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Texto Original
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REQ 5/2021 - Requerimento
Ementa: com relação aos serviços prestados pela COPASA:
1) É possível entrar em contato com a COPASA para que seja
s feita de forma rotineira a análise da água distribuída às
residências de Santa Rita do Sapucaí?
2) A quem compete a manutenção das tampas de bueiros
instaladas em nosso Município?
3) A Prefeitura Municipal tem cobrado a COPASA para que
seja realizada uma revisão urgente nas tampas dos bueiros
das ruas de nossa cidade, principalmente com relação ao
nivelamento da tampa com o asfalto, visando a prevenção de
acidentes?
4) Quais as providências que a Prefeitura está tomando, ou vai
tomar, para cobrar a melhoria da qualidade dos serviços
prestados na cidade pelas empresas contratadas pela
COPASA, para que não ocorra novamente a realização de
serviços insatisfatórios, como tem ocorrido?
5) A Prefeitura exige relatório da COPASA sobre as obras
realizadas em Santa Rita do Sapucaí, conforme estabelece o
contrato celebrado entre o Município e a empresa? Favor
fornecer à Câmara Municipal,
Apresentação: 17 de Fevereiro de 2021
Autor:
Carlos Henrique
Messias
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REQ 6/2021 - Requerimento
Ementa: "É possível a Prefeitura Municipal inicial-, com
urgência,as obras de melhorias no Loteamento São José, como por exemplo:
passar a máquina nas ruas, fazer a limpeza geral, colocar lixeiras, tapar os
buracos jogando brita e fazendo a compactação, desentupir as 'bocas de lobo",
iniciar com urgência o calçamento das vias públicas? Essa importante ação
será de grande importância para tentarmos diminuir o sofrimento dos
moradores."
Apresentação: 17 de Fevereiro de 2021
Autor:
Reinaldo Galinho
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REQ 7/2021 - Requerimento
Ementa: Diante do exposto, requeiro as seguintes informações do Prefeito Municipal:
a) Quantos terrenos foram doados pelo Município às empresas, indústrias ou
associações, inativos, sem seu projeto iniciado e/ou concluído?
b) Quais são as empresas, localizações dos terrenos e metragens?
b) Qual a providência a Prefeitura pretende tomar com relação a esses fatos?
c) É possível retornar estes terrenos para o Município e destiná-los a doações
de novas empresas?
d) Existe algum levantamento da secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia, de empresas que queiram vir a se instalar em nosso município?
e) Solicitar às empresas, e encaminhar à esta Casa, relação de funcionários
devidamente registrados nas empresas beneficiadas, tendo-se em vista que um dos
critérios para doação foi a ampliação do número de postos de trabalho. Favor
comprovar por documentos os registros.
Apresentação: 2 de Março de 2021
Autor:
Dito Pistola
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REQ 8/2021 - Requerimento
Ementa: Portanto,o SUS, que funciona na lógica tripartite, em que precisamos
como uma força conjunta sanar a demanda local e regional, pelo exposto formulo
ao Exmo. Sr. Prefeito as seguintes questões:
- Tendo em vista a pandemia de covid-19, em que a vacina surge
como esperança, porém com campanhas fracionadas/segmentadas
de vacinação, o governo de Minas Gerais possui algum
planejamento emergencial de atendimento na saúde, contemplando
a desativação do Hospital Maria Thereza Rennó em Santa Rita do
Sapucaí?
Referente a visita realizada em novembro ao Exmo. Sr.
Governador Romeu Zema, foi dado algum andamento, no sentido
de podermos contar com uma nova Estrutura hospitalar regional
permanente?
Apresentação: 9 de Março de 2021
Autor:
Prof.ª Fabiana Salgado
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REQ 9/2021 - Requerimento
Ementa: "é possível enviar à Câmara Municipal, ainda neste
exercício, um projeto de lei dispondo sobre o plano de carreira de todos os
servidores públicos municipais, com especial atenção aos que atuam na área
da saúde, com o objetivo de melhorar os salários, organizar adequadamente a
carreira e valorizar a formação e a qualificação profissional dos
funcionários?"
Apresentação: 9 de Março de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
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REQ 11/2021 - Requerimento
Ementa: a)Existe a possibilidade de determinar à Secretaria Municipal de obras elaborar e
cumprir um cronograma específico para a melhoria e conservação das estradas
rurais do Município?
b)É possível enviar cópia do cronograma elaborado pela Secretária Municipal de
Obras para a Câmara Municipal, para que os vereadores possam acompanhar e
divulgar o trabalho que será realizado para a população rural?
Apresentação: 11 de Março de 2021
Autor:
Dionísio
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REQ 12/2021 - Requerimento
Ementa: "(...) Diante do exposto, requeiro a aprovação deste pedido de informações ao Prefeito Municipal sobre as medidas que vêm sendo tomadas pela Prefeitura Municipal para a reativação do Hospital Maria Tereza C. A. Rennó, neste momento da pandemia da COVID-19. "
Apresentação: 25 de Março de 2021
Autor:
Pastor Flávio
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REQ 14/2021 - Requerimento
Ementa: (...)Em 16 de março de 2020, ao baixar e publicar o Decreto n213.654, o Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal decretou situação de emergência em saúde pública em Santa Rita do Sapucaí. Através
da mesma norma, estabeleceu diversas medidas de combate à pandemia do coronavírus e, ainda,
instalou o Comitê de Gestão e Acompanhamento de Emergência e Saúde, constituído,
inicialmente, pelo chefe do Executivo, Secretária Municipal de Saúde, Secretária Municipal de
Educação e Secretária Municipal de Desenvolvimento Social. (...)
Apresentação: 5 de Abril de 2021
Autor:
Antônio Longuinho
Dito Pistola
Pastor Flávio
Reinaldo Galinho
Toninho Costa
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REQ 15/2021 - Requerimento
Ementa: A "Passarela Luiz Carlos Lemos Carneiro", em construção ao lado da Ponte Milton Barra, é uma importante obra do Município, que trará mais segurança aos pedestres.
Apresentação: 6 de Abril de 2021
Autor:
Carlos Henrique
Messias
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